Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055035-62.2022.8.22.0001.
APELANTE: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLODOALDO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por CLODOALDO CORREIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Revisional de contrato. Descontos. Limitação. Teto de 30% dos rendimentos. Embora legítima a realização de descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimo bancário consignado, tais pagamentos não poderão ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor, tendo em vista a natureza alimentar de tal verba, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Em suas razões, o recorrente pede a revisão contratual ao argumento de que os descontos decorrentes do empréstimo consignado são abusivos, uma vez que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar os dispositivos da lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente. Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1901302 MS 2021/0148834-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022 - Destacou-se). Não é demais consignar que se aplica, por analogia, a Súmula 284 do STF ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia