Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 DECISÃO 1. Nota-se que o recurso da parte executada (mov. 187.1) foi interposto a partir de erro grosseiro, uma vez que a Apelação somente é cabível contra sentença. A decisão de mov. 184.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, se trata de decisão interlocutória, contra a qual cabe Agravo de Instrumento. Os incisos II e IX do art. 139 do CPC estabelecem, como deveres do juiz, o de velar pela duração razoável do processo, o de suprir pressupostos processuais e o de sanear vícios existentes no processo. Nesse contexto, não é razoável encaminhar os autos para a Instância Superior, o que automaticamente suspenderia o andamento do feito principal, em razão de um recurso interposto equivocadamente. Outrossim, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o Agravo de Instrumento deve ser protocolado diretamente perante à Instância Superior. Frise-se, ainda, que a apelação por instrumento, modalidade recursal criada pela doutrina, não foi admitida pelo novo CPC, impondo-se o não recebimento do recurso interposto pela parte. Não há que se falar em vedação a que o juiz a quo promova juízo de admissibilidade do recurso de apelação. A regra do art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil não veda que aquele juízo seja feito neste momento, apenas o dispensa e determina a remessa imediata dos autos ao Juízo ad quem. Nesse sentido, lição extraída da Revista de Processo, da lavra do exímio processualista Maurício Doutor: “Em um contexto atípico – e a legislação, em princípio, dedica-se à regência das relações sociais típicas (ou melhor, ordinárias, passíveis de previsão) –, caberá ao juiz recorrer a soluções que tomem em consideração o conjunto de normas fundamentais do direito processual, em ordem a aquilatar se o cumprimento do art. 1.010, § 3º, do CPC(LGL\2015\1656) se mostrará reverente aos desígnios de manutenção da integridade e da coerência do sistema. Os direitos fundamentais, verdadeiros princípios, têm também essa função de conferir integridade e coerência ao sistema. É na tríade devido processo legal (art. 5º, LIV), razoável duração do processo (art. 5º,LXXVIII) e tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV) que encontrará o juiz de primeiro grau ancoragem normativa para barrar a subida do recurso de apelação quando a sua interposição estiver animada por um desejo processualmente malicioso, atentar contra a solução do processo em tempo razoável ou implicar inefetividade da tutela jurisdicional. Pensando-se sempre, repita-se, em casos de flagrante inadmissibilidade recursal”. (A INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E A ATUAÇÃO OBSTATIVA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. The flagrant inadmissibility of the appeal and the obstructive action of the first-instancejudge. Revista de Processo | vol. 305/2020 | p. 249 - 269 | Jul/2020DTR\2020\7894). No mesmo sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO – RECURSO – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA – DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso cabível do pronunciamento judicial que encerra a fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2. Possível negar seguimento a recurso de apelação manifestamente incabível decorrente de decisão do juízo de primeiro grau quando caracterizado erro grosseiro. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - 0051670-61.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.02.2021 - destaquei). Nesse passo, entendo compatível com a nova sistemática recursal o juízo negativo de admissibilidade pelo juízo a quo, a partir dos deveres do art. 139 do CPC, quando o recurso manejado, manifestamente equivocado, possa contribuir de forma negativa para o correto andamento do feito e a garantia da tutela jurisdicional em tempo razoável (art. 4º do CPC).
Diante do exposto, deixo de receber o recurso de apelação de evento 187.1. 2. No mais, defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do CPC, com repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega o erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (mov. 169.1). Intimados, os exequentes manifestaram-se pela rejeição da defesa (mov. 175.1). É o relatório. Decido. 1.1. A impugnação é tempestiva e o preparo foi realizado, mesmo que após o prazo legal, o que sanou a deficiência. Assim, recebo a defesa da executada. 1.2. No mérito, a impugnação deve ser rejeitada. O art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil autoriza o executado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com a alegação de “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Como se vê, o legislador restringiu a defesa do executado na veiculação de causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença. E há uma razão para isso, posto que, em se tratando de execução de título executivo judicial, como regra, houve o processo de conhecimento que antecedeu a formação do título, materializando-se na oportunidade para que o demandado exercesse a sua defesa de modo a obstar o acolhimento do pedido. Bem por isso, questões que deveriam ser alegadas na fase de conhecimento, mas não foram, são inviabilizadas de arguição no cumprimento de sentença. No caso concreto, o tema alegado na impugnação deveria ter sido veiculado em embargos declaratórios, imediatamente após a publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela requerida/executada. Realmente, a sentença fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação. Todavia, em grau recursal, a base de cálculo foi modificada para o valor da causa, sem que houvesse insurgência da executada para sanar este ponto. Verifico que a executada optou pela interposição do recurso especial para questionar o tema, mas que não foi conhecido exatamente pela falta de prequestionamento (mov. 143.2). Desse modo, inegavelmente, o acórdão que julgou a apelação substituiu a sentença e o critério não pode mais agora ser alterado, sob pena de violação da coisa julgada. Perceba-se que foi a última decisão que tratou da base de cálculo dos honorários, uma vez que a decisão posterior do STJ apenas majorou o arbitramento que existia na origem, sem tratar do critério de apuração. Assim, fato é que com a modificação havida no julgamento da apelação, houve o trânsito em julgado, com a imutabilidade inerente à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Aliás, cumpre reiterar que a devedora dos honorários não opôs embargos declaratórios, pelo que a alteração da base de cálculo dos honorários não é mais possível. O Superior Tribunal de há muito entende que a fixação dos honorários fica imutável pela coisa julgada e não pode ser alterada posteriormente, quando da execução: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. 1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. 5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes. 6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC. Precedentes. 7. Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido. Recurso especial da instituição financeira não provido. (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011). Quanto aos cálculos do principal, a executada teceu argumentação genérica, sem indicar concretamente erro praticado pelos credores. Tal alegação, isoladamente, não justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobretudo porque é ônus da devedora demonstrar o equívoco pela cobrança excessiva. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno a executada/impugnante ao pagamento das custas e despesas geradas com este incidente. 2. Sobre a quantia devida incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). A penalidade apenas seria afastada mediante o pagamento puro e simples, sem o intento de questionar o valor devido. No caso, porém, a parte executada se posicionou contrária ao intento do credor e não realizou nenhum depósito. Por conta disso, a impugnação traduziu resistência à pretensão executiva, abrindo margem para aplicação da multa sobre os valores devidos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1803985/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1427717/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito e dizer sobre a continuidade da tramitação. 4. Após, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC). 2. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 3. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Ciência às partes da baixa dos autos. Nada requerido em 10 dias, e pagas as custas, arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:27
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2565314/PR (2024/0041942-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA BRUNETTA SILVA
ADVOGADO: CAMILA POLICHUK - PR096924
AGRAVADO: MARIO BISCAIA DA SILVA
AGRAVADO: EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO JOÃO LYRA - PR040556
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega o erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (mov. 169.1). Intimados, os exequentes manifestaram-se pela rejeição da defesa (mov. 175.1). É o relatório. Decido. 1.1. A impugnação é tempestiva e o preparo foi realizado, mesmo que após o prazo legal, o que sanou a deficiência. Assim, recebo a defesa da executada. 1.2. No mérito, a impugnação deve ser rejeitada. O art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil autoriza o executado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com a alegação de “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Como se vê, o legislador restringiu a defesa do executado na veiculação de causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença. E há uma razão para isso, posto que, em se tratando de execução de título executivo judicial, como regra, houve o processo de conhecimento que antecedeu a formação do título, materializando-se na oportunidade para que o demandado exercesse a sua defesa de modo a obstar o acolhimento do pedido. Bem por isso, questões que deveriam ser alegadas na fase de conhecimento, mas não foram, são inviabilizadas de arguição no cumprimento de sentença. No caso concreto, o tema alegado na impugnação deveria ter sido veiculado em embargos declaratórios, imediatamente após a publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela requerida/executada. Realmente, a sentença fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação. Todavia, em grau recursal, a base de cálculo foi modificada para o valor da causa, sem que houvesse insurgência da executada para sanar este ponto. Verifico que a executada optou pela interposição do recurso especial para questionar o tema, mas que não foi conhecido exatamente pela falta de prequestionamento (mov. 143.2). Desse modo, inegavelmente, o acórdão que julgou a apelação substituiu a sentença e o critério não pode mais agora ser alterado, sob pena de violação da coisa julgada. Perceba-se que foi a última decisão que tratou da base de cálculo dos honorários, uma vez que a decisão posterior do STJ apenas majorou o arbitramento que existia na origem, sem tratar do critério de apuração. Assim, fato é que com a modificação havida no julgamento da apelação, houve o trânsito em julgado, com a imutabilidade inerente à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Aliás, cumpre reiterar que a devedora dos honorários não opôs embargos declaratórios, pelo que a alteração da base de cálculo dos honorários não é mais possível. O Superior Tribunal de há muito entende que a fixação dos honorários fica imutável pela coisa julgada e não pode ser alterada posteriormente, quando da execução: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. 1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. 5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes. 6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC. Precedentes. 7. Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido. Recurso especial da instituição financeira não provido. (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011). Quanto aos cálculos do principal, a executada teceu argumentação genérica, sem indicar concretamente erro praticado pelos credores. Tal alegação, isoladamente, não justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobretudo porque é ônus da devedora demonstrar o equívoco pela cobrança excessiva. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno a executada/impugnante ao pagamento das custas e despesas geradas com este incidente. 2. Sobre a quantia devida incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). A penalidade apenas seria afastada mediante o pagamento puro e simples, sem o intento de questionar o valor devido. No caso, porém, a parte executada se posicionou contrária ao intento do credor e não realizou nenhum depósito. Por conta disso, a impugnação traduziu resistência à pretensão executiva, abrindo margem para aplicação da multa sobre os valores devidos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1803985/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1427717/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito e dizer sobre a continuidade da tramitação. 4. Após, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC). 2. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 3. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Ciência às partes da baixa dos autos. Nada requerido em 10 dias, e pagas as custas, arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:27
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2565314/PR (2024/0041942-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA BRUNETTA SILVA
ADVOGADO: CAMILA POLICHUK - PR096924
AGRAVADO: MARIO BISCAIA DA SILVA
AGRAVADO: EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO JOÃO LYRA - PR040556
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2565314/PR (2024/0041942-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILA BRUNETTA SILVA
ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
AGRAVADO: MARIO BISCAIA DA SILVA
AGRAVADO: EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO JOÃO LYRA - PR040556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:11
Protocolo de Petição
28/06/2024, 19:52
Publicação
27/06/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:16
Redistribuição
27/06/2024, 08:01
Recebimento
26/06/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:00
Distribuição
26/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
06/06/2024, 09:36
Protocolo de Petição
06/06/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:27
Publicação
20/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 15:11
Protocolo de Petição
17/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:21
Protocolo de Petição
06/05/2024, 18:04
Publicação
06/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:47
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 08:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2024, 08:01
Recebimento
16/02/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011785-40.2020.8.16.0194 Recurso: 0011785-40.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): Camila Brunetta Silva Apelado(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Vistos e examinados. 1. Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível em face da determinação judicial (seq. 126.1) prolatada na ação reivindicatória cumulada com perdas e danos n. 0011785-40.2020.8.16.0194. Os Autos foram originalmente distribuídos com fundamento na alínea “a” do inc. VII do art. 110 do Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”), a este Relator. Todavia, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, que a questão principal versada, enquadra-se na exceção do dispositivo. 2. A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é determinada segundo a pretensão deduzida (pedido principal) e a causa de pedir, então, contidos na petição inicial, conforme a jurisprudência consolidada por esta egrégia Corte, in verbis: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO. AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO PEDIDO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DAS SEXTA, SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS. EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio. E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê-se versar a matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de contrato de financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido de ressarcimento por danos morais. Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato – sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa de pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para o seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de controvérsias. Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007). (TJPR – Seção Cível – DCC n. 1.152.984-7/01 – Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 21.3.2014). Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora ajuizou a vertente demanda sob a alegação de que cedeu bem imóvel para uso da Parte Ré através de contrato verbal de comodato (seq. 1.1, fl. 2). A Parte Autora aduziu ter requerido a devolução do bem, o que foi recusado pela Parte Ré, razão pela qual pugnou pela reintegração de posse. Assim – haja vista que a competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é determinada segundo a pretensão deduzida (pedido principal) e a causa de pedir, então, contidos na petição inicial –, denota-se que o vertente caso legal (concreto) se subsome à exceção prevista na alínea “a” do inc. VII do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista que se trata de demanda que discute posse decorrente de contrato de comodato, no que tange à regularidade da sua rescisão e a consequente (ir)regularidade da posse da Parte Ré. Diante disso, em que pese o presente recurso tenha sido distribuído para a competência jurisdicional referente à matéria de “posse pura”, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, a questão principal versada, envolve, em tese, o cumprimento e rescisão de contrato verbal de comodato, recaindo sobre a competência residual, nos termos do atual inc. II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anterior art. 91). A douta 1ª (Primeira) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar dúvida de competência, já exarou entendimento em idêntico sentido, in verbis: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA NOVA C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIETÁRIO QUE BUSCA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM OUTRORA DADO EM COMODATO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO INTERFERE NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, POR SER DA EXTINÇÃO DELE QUE NASCERÁ O ESBULHO AUTORIZADOR DA OUTORGA DA TUTELA POSSESSÓRIA DESEJADA. RESSALVA DO ART. 110, INCISO VII, PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”. DISTRIBUIÇÃO COMO “ALHEIOS”. PRECEDENTES. O comodato é um contrato temporário, findo qual será devida a devolução da coisa, sob pena de ingresso da ação de reintegração de posse e sem prejuízo de outras consequências previstas em lei. Portanto, neste caso específico, ao notificar o comodatário para a devolução da coisa, o comodante, ao fim e ao cabo, busca a resolução do contrato. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. [...] O comodato é um contrato temporário, findo qual será devida a devolução da coisa, sob pena de ingresso da ação de reintegração de posse e sem prejuízo de outras consequências previstas em lei. Portanto, neste caso específico, ao notificar o comodatário para a devolução da coisa, o comodante, ao fim e ao cabo, busca a resolução do contrato. Em suma, a autora, na inicial, menciona – implicitamente que seja - que tinha a posse plena e que a desdobrou, conservando a posse indireta e outorgando a direta ao réu, em comodato. Agora, por não lhe convir mais o negócio, deseja recuperar a posse direta, acusando o réu de esbulho. Quer me parecer que está implícito no pedido de reintegração de posse o de resolução do comodato, pois este, enquanto vigente, torna justa a posse do réu. [...] E como o comodato não possui especialização regimental, entendo que se mostra escorreita a segunda distribuição ao Des. Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR), ressalvando o respeito de sempre aos ensinamentos de Sua Excelência. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 0035874-59.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – j. 11.08.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIO QUE BUSCA RECUPERAR A POSSE DIRETA DO BEM OUTRORA DADA EM COMODATO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO INTERFERE NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, POR SER DA EXTINÇÃO DELE QUE NASCERÁ O ESBULHO AUTORIZADOR DA OUTORGA DA TUTELA POSSESSÓRIA DESEJADA. RESSALVA DO ARTIGO 90, INCISO VII, PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”, DO RITJPR – ATUAL ART. 110, INCISO VII, PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”. DISTRIBUIÇÃO COMO “ALHEIOS”. DISTINGUISHING COM OUTROS EXAMES DE COMPETÊNCIA. O comodato é um contrato temporário, findo qual será devida a devolução da coisa, sob pena de ingresso da ação de reintegração de posse e sem prejuízo de outras consequências previstas em lei. Portanto, neste caso específico, ao notificar o comodatário para a devolução da coisa, o comodante, ao fim e ao cabo, busca a resolução do contrato. EXAME DE DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. [...] Sabe-se que o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. No caso em comento, Yoshiaki Oguchi figura como comodante e Edson Oguchi, comodatário. O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do comodante em relação ao comodatário. Não exige sequer forma escrita, sendo contrato não solene e informal, o que justifica o acordo verbal entre os litigantes. O comodato é um contrato temporário, findo qual será devida a devolução da coisa, sob pena de ingresso da ação de reintegração de posse e sem prejuízo de outras consequências previstas em lei. Portanto, neste caso específico, ao notificar o comodatário para a devolução da coisa, o comodante, ao fim e ao cabo, busca a resolução do contrato. Em suma, o autor, na inicial, menciona – implicitamente que seja - que tinha a posse plena e que a desdobrou, conservando a posse indireta e outorgando a direta ao filho, em comodato. Agora, por não lhe convir mais o negócio, deseja recuperar a posse direta, acusando o filho de esbulho. Quer me parecer que está implícito no pedido de reintegração de posse o de resolução do comodato, pois este, enquanto vigente, torna justa a posse do réu. [...] E como o comodato não possui especialização regimental, mostra-se escorreita a segunda distribuição ao Cargo Vago do Des. Francisco P. Rabello Filho, na 10ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR), com vinculação automática do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0038806-98.2015.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Des. Coimbra de Moura – j. 07.01.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ORIGEM EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. RESPALDADA NO DESCUMPRIMENTO DECAUSA PETENDI CLÁUSULA CONTRATUAL EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DOS VALORES CONVENCIONADOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA INTRÍNSECA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 91, INCISO II C/C 85-A, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Rescisória n. 0058072-95.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Coimbra de Moura – j. 12.08.2020). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS AO VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AÇÃO QUE NÃO É RELATIVA A POSSE PURA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 90, INCISO VII, ALÍNEA "A" DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO FULCRAL QUE GIRA EM TORNO DO CONTRATO, O QUAL NÃO ESTÁ PREVISTO DENTRE AS MATÉRIAS ESPECIALIZADAS NO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. DEVOLUÇÃO DO RECURSO À 6ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Ag. Inst. n. 1.717.872-2 – Clevelândia – Rel.: Des. Arquelau Araújo Ribas – j. 23.04.2018) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DESRESPEITO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, no caso em exame, exige a análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Apel. Cível n. 0010504-25.2015.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Coimbra de Moura – j. 30.07.2020) Bem por isso, com a devida vênia, entende-se necessária a redistribuição do feito, com fulcro na alínea a do inc. II do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para as Câmaras Cíveis competentes para o julgamento das “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. 3.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário (Seção de Redistribuição), com o intuito de que sejam redistribuídos na forma disposta no inc. II do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante novo sorteio às Câmaras Competentes. Curitiba(PR), 10 de abril de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos com tutela provisória ajuizada por MÁRIO BISCAIA DA SILVA e EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA em face de CAMILA BRUNETTA SILVA, na qual relataram os autores, em síntese, que são proprietários, desde 17 de agosto de 1994, do imóvel matriculado sob o nº 7400 do 4º Serviço de Registro de Imóveis desta capital, não havendo qualquer ônus ou cessão de direitos, usufruto, entre outros, em favor de terceiros. Explicaram que em 09 de maio de 2018 a requerida se casou com o filho dos requerentes, ocasião em que passaram a residir, de comum acordo, no imóvel citado mediante comodato verbal. Aduziram que em outubro de 2019 o casal deu fim ao relacionamento, mas continuaram residindo no mesmo lar enquanto se buscava uma solução para formalização do divórcio. Ressaltaram que seu filho pretendeu resolver as questões do divórcio de forma consensual, mas a requerida sempre criou dificuldades e empecilhos, esquivando-se de suas responsabilidades, até que o convívio sob o mesmo lar se tornou insustentável e, em dezembro de 2019, o filho dos requerentes ingressou com a ação de divórcio. Pontuaram que quando a requerida tomou conhecimento do divórcio, expulsou o filho dos requerentes de casa, permanecendo no local, inclusive com pertences pessoais dele, e substituiu as fechaduras e cadeados. Asseveraram que a requerida continuou por ocupar o imóvel sem suportar quaisquer despesas originárias da habitação, motivando o envio de notificação extrajudicial para a restituição da posse, que não foi atendida pela requerida. Defenderam que o imóvel não é de propriedade da requerida e ela não possui qualquer direito de posse a ser discutido. Informaram que a requerida exerce posse irregular desde a saída do cônjuge e não paga quaisquer valores a título de aluguel, água, luz e IPTU. Sustentaram o cabimento da ação reivindicatória, porque são proprietários e a posse direta está sendo violada pela requerida, que os impede de usar, dispor e gozar do terreno. Destacaram a ocorrência de perdas e danos referentes ao valor do aluguel e despesas de IPTU. Requereram, por fim, a concessão de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel pela requerida. Postularam, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de aluguel no valor de R$ 2.433,33, por mês, a contar de 03 de julho de 2020 até a retomada da posse, e ao pagamento do imposto predial no período que permanecer no imóvel (movs. 1.1 e 18.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.6 e 10.2/10.3). A decisão inicial indeferiu a tutela provisória (mov. 33.1). Os autores interpuseram agravo de instrumento (mov. 38.2), em que foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 47.1) e, posteriormente, resultou desprovido. Citada (mov. 80.1), a requerida ofereceu contestação (mov. 82.1). Arguiu, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porque os autores não individuaram satisfatoriamente o imóvel litigioso, deixando até mesmo de declinar o nome da rua e as benfeitorias existentes. No mérito, explicou ter ingressado no imóvel porque os autores prometeram ao filho, com quem foi casada, a doação ou adiantamento de legítima. Referiu que, assim, não se cogita de posse injusta. Alegou que o valor do aluguel está acima do preço de mercado, equiparando-se a imóveis de elevados padrões e excelentes condições de uso, enquanto que o imóvel litigioso está conservado precariamente. Requereu o acolhimento da preliminar e, se rejeitada, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 82.2 e 92.2). Os autores apresentaram réplica (mov. 93.1), acompanhada de documento (mov. 93.2). Os autores noticiaram o abandono do imóvel (mov. 101.1) e certificou-se a entrega das chaves em secretaria (mov. 103.1). A decisão de mov. 106.1 autorizou a retirada das chaves pelos autores e o ingresso no imóvel. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 111.1 e 112.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar, fixou as questões controvertidas e anunciou o julgamento antecipado (mov. 120.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a gratuidade de justiça requerida pelos autores. O requerimento veio formulado na petição inicial e a decisão de mov. 13.1 ordenou a prova da capacidade econômica. Ocorre que os autores não juntaram nenhum documento e promoveram o recolhimento das custas, prejudicando a gratuidade naquela ocasião. Nada obstante, como a gratuidade pode ser requerida em qualquer fase da tramitação processual, os autores repetiram o pedido no mov. 97.1, desta feita, instruindo-o com prova documental dando conta de que recebem benefício previdenciário pago pelo INSS no valor de um salário mínimo para cada (movs. 96.9 e 96.10). Assim, defiro a gratuidade de justiça aos requerentes, com fundamento no art. 98 do CPC, ressalvando, apenas, que os efeitos são a partir de 05 de abril de 2022, data do pedido. No mais, observo que estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I. Pretensão reivindicatória A ação reivindicatória compete ao proprietário não possuidor, os autores, contra o possuidor não-proprietário, a requerida. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O julgamento do pedido depende, então, da verificação da propriedade e da ausência de motivo justo da requerida para o exercício da posse enquanto residiu no imóvel. O conceito de posse justa para a ação reivindicatória é diverso do conceito de posse justa nas ações possessórias. Os artigos 524, do Código Civil/1916 e 1228, do Código Civil/2002, quando se referem à posse injusta querem significar que toda posse que contrarie o domínio é injusta. Resulta, por conseguinte, na hipótese dos autos, demonstrada a posse injusta da requerida. Oportuna a transcrição de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: “Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere no artigo 524 do Código Civil (1916) com a posse injusta definida no artigo 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão-somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse ad interdicta não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação”. (RE100.700, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in RTJ, 107/1324 – apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Propriedade e Direitos Reais Limitados - Rio de Janeiro: Aide Ed.,1991). No caso em análise, os autores demonstraram serem os proprietários do imóvel, conforme a certidão da matrícula nº 7400, do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.3). Aliás, a requerida reconheceu, em sua contestação, a propriedade dos autores, que, por conta disso, se tornou incontroversa. A requerida não demonstrou que ocupou o imóvel no exercício da posse justa, a fim de afastar o acolhimento do pedido dos autores. O relato da petição inicial descreveu o relacionamento conjugal da requerida com o filho dos requerentes e a autorização para que o casal residisse no imóvel. Logo, a anuência dos autores para que se ocupasse o imóvel era única e exclusivamente no contexto de manutenção do vínculo conjugal. Nada obstante, o casal se divorciou e, com a saída do ex-cônjuge do lar, a requerida permaneceu, indevidamente, ocupando o imóvel. Diz-se indevidamente porque a requerida estava ciente do intento dos proprietários de retomada da posse, tanto que assinou o recebimento na notificação extrajudicial, que lhe concedeu o prazo de trinta dias para saída (mov. 1.4). O direito real de habitação alegado na resposta enviada aos autores (mov. 1.5) é infundado e sequer integrou o objeto de discussão na ação de divórcio. A requerida, na contestação ofertada ao pedido de divórcio com partilha, reconheceu expressamente que o imóvel não integrada a partilha dos bens do extinto casal (mov. 93.2, p. 4). E, mesmo que se alegue na contestação desta ação que houve a promessa de doação do imóvel a título de adiantamento de legítima, fato é que esta não se concretizou. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema registral da propriedade dos bens imóveis e, no caso, o registro 5 da certidão da matrícula (mov. 1.3) comprova que a propriedade ainda é dos requerentes. Outrossim, a doação, pelo valor do bem, deveria ser efetivada mediante a lavratura de escritura pública (art. 108 do CC), que seria o documento apto ao registro da propriedade. Porém, nada se comprovou, mediante prova documental, sobre a efetivação deste ato para formalizar a doação. Por fim, a promessa de doação do imóvel ao filho dos requerentes, e os efeitos caso tivesse se concretizado, deveriam ser discutidos, entre o casal, no âmbito da Vara de Família, sobretudo pelo aproveitamento à requerida a partir do regime de bens do casamento. Nada existiu a esse respeito, visto que a requerida, na contestação ao divórcio, excluiu o imóvel da partilha. Nessa ordem de ideias, a conclusão que se chega é que a autorização dos autores para a ocupação do imóvel subsistiu durante o período em que o casal manteve o relacionamento e cessou, de forma inequívoca, com a notificação extrajudicial (mov. 1.4), a partir de quando a posse da requerida se tornou injusta. Assim, volta-se a frisar que no que diz respeito à posse injusta da parte requerida para a finalidade deste feito, o conceito difere substancialmente daquele utilizado nas ações possessórias, pois não guarda relação com clandestinidade ou violência, mas sim com o título aquisitivo, que no caso não existe. Desse modo, é injusta qualquer posse que conflitasse com o direito real. Em linha conclusiva, a requerida abandonou o imóvel no curso da tramitação do feito, através da saída de fato (mov. 101.2) e o depósito das chaves em secretaria (mov. 103). O Juízo, então, autorizou a retirada das chaves pelos autores e o ingresso deles no imóvel para a retomada da posse (mov. 106.1). Portanto, a decisão deve ser agora confirmada em cognição exauriente. II.II. Perdas e danos O pedido de perdas e danos comporta acolhimento, visto que, no período em que a requerida injustamente permaneceu no imóvel, frustrou o uso e o gozo da coisa pelos proprietários (art. 1.228, caput, do CC). A requerida esteve ocupando indevidamente o imóvel sem qualquer espécie de contraprestação aos proprietários e, ainda, deixando de adimplir os valores relacionados ao exercício da posse, como o IPTU e despesas com energia e água. Deixar de conceder a verba indenizatória, que corresponde a um aluguel pelo período da posse, seria o mesmo que compactuar com o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e anuir com uma posse injusta. Nesse sentido: AÇÃO IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ. PROVA INEQUÍVOCA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA AUTORA. POSSE DA APELANTE INJUSTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE, VALOR FIXADO NO MONTANTE DE MEIO POR CENTO SOBRE O VALOR VENAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1232030-0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 21.11.2014). Quanto ao termo inicial, a fixação dos aluguéis é cabível a partir do momento em que se externa a oposição de uso do bem, que pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente. Neste sentido, com as adequações necessárias, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. HERDEIROS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). Os autores, no caso, notificaram extrajudicialmente a requerida, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária (mov. 1.4), o qual se esgotou em 03 de julho de 2020, sem atendimento. Portanto, o termo inicial da contraprestação pela ocupação do imóvel é fixado em 03 de julho de 2020, subsistindo a obrigação durante todo o período que a requerida esteve no imóvel, cujos efeitos da posse cessaram com o depósito das chaves em secretaria na data de 26 de abril de 2022 (mov. 103.1). Logo, a obrigação abrange o período de 03 de julho de 2020 a 26 de abril de 2022. Em relação ao valor do aluguel, os autores instruíram a petição inicial com cópia de anúncios (mov. 18.1, p. 11), daquilo que alegaram ser imóveis semelhantes, cujos valores variaram de R$ 1.800,00 a R$ 3.500,00 por mês. A requerido, em sua contestação, impugnou genericamente o valor: “Impugna-se, por fim, o valor do aluguel de R$ 2.433,33 (...), apontado aleatoriamente na petição inicial, na medida em que está substancialmente acima do preço de mercado, equiparando-se a imóveis de elevados padrões e em excelentes condições de uso. O imóvel litigioso está conservado precariamente, não equiparando-se àqueles indicados pelos Autores na peça vestibular” (mov. 82.1, p. 5). Para além da argumentação genérica, a requerida sequer trouxe aos autos outros anúncios ou avaliações a fim de contrapor aqueles colacionados pelos autores. Aliás, também não demonstrou o alegado estado precário de conservação do imóvel para fins de afastar o enquadramento aos anúncios juntados pelos autores. A prova documental deveria ser produzida na forma do art. 434 do CPC, ou seja, na contestação. Desse modo, o Juízo estabelece, a partir de média aritmética simples, o aluguel no valor de R$ 2.4433,33 por mês. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde os respectivos meses de vencimento até a efetiva quitação. Os débitos referentes ao IPTU, energia e água, acessórios ao principal, são de responsabilidade da requerida no período da posse exclusiva, que se deu desde a saída do filho dos autores do imóvel, em dezembro de 2019. Portanto, a condenação ao pagamento desses valores engloba a totalidade do ano de 2020, o ano de 2021 e o ano de 2022, até o depósito das chaves em secretaria. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o efeito de: a) tornar definitiva a posse dos autores em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 7400 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.3); b) condenar a requerida ao pagamento de aluguel no valor de R$ 2.433,33 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por cada mês que ocupou o imóvel, desde 03 de julho de 2020, até o depósito das chaves em Juízo (26/04/2022 – mov. 103), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos meses até a quitação; c) condenar a requerida ao pagamento dos débitos referentes ao IPTU, energia (Copel) e água (Sanepar), vencidos nos anos de 2020 e 2021, bem como até abril de 2022, quando depositou as chaves em secretaria, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos meses até a quitação. Em razão da sucumbência, condena a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, e o tempo de trâmite do processo por menos de dois anos e o julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva DECISÃO SANEADORA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Das questões processuais pendentes. a. Da alegada ausência de pressuposto de constituição válida e regular do feito. A requerida alegou que os autores não identificaram satisfatoriamente o imóvel litigioso, porquanto não mencionaram o nome da rua na qual localizado e não descreveram as benfeitorias nele existentes. Contudo, razão não lhe assiste. Certamente, na ação reivindicatória, regulamentada pelas disposições do Art. 1.228 do Código Civil, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos "requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta” (STJ, REsp 1152148, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013) Ocorre que os autores promoveram a respectiva individuação, posto que o bem foi claramente identificado pelo número da matrícula (mov. 18.1) e pela juntada de cópia do aludido documento, sendo dispensável que conste da exordial especificamente o nome da respectiva rua na qual localizado ou a indicação das benfeitorias nele existentes. A ausência do requisito se configura quando não há elementos suficientes nos autos para a completa identificação do imóvel, de modo que restem concretas dúvidas acerca do objeto da pretensão reinvindicatória. Não é o caso dos autos, porque há elementos suficientes para a correta e precisa identificação do bem. Para além disso, verifico que a petição inicial tem pedidos e causa de pedir, os pedidos são determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos não são incompatíveis entre si, conforme o art. 330, § 1º, I ao IV, do Código de Processo Civil. A simples leitura revela que a parte autora descreveu a relação jurídica anteriormente existente, apresentando a fundamentação jurídica necessária seguida dos pedidos adequados. Logo, não há que se falar na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual afasto a preliminar. 3. Pela ausência de outras questões pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) direito dos autores quanto à retomada do bem imóvel objeto da demanda pela via reinvindicatória; b) se devida a contraprestação a título de aluguel e IPTU pela utilização do imóvel por parte da requerida e o quantum a ser fixado; c) em caso positivo, o termo inicial para a incidência dos valores. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) aspectos e pressupostos do exercício do direito de propriedade. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, aos autores incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Do compulsar dos autos verifico que a relação anteriormente existente entre as partes e o relato dos fatos que culminaram na necessidade de ajuizamento da presente estão bem delimitados nos autos e suficientemente amparados pelas provas documentais já produzidas. Por isso, tenho por desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes nos movs. 111 e 112, porquanto não há pontos da matéria fática controvertida cuja solução dependa exclusivamente da oitiva das partes e de testemunhas. As questões de mérito, sendo de direito, dispensam a necessidade de produção de provas em audiência 8. Por consequência, indefiro as provas requeridas nos movs. 111 e 112 e anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 9. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva 1. Por agora, considerando que, anteriormente, o procedimento já foi adaptado pelo Juízo de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa (mov. 33.1), intimem-se as partes para quedigam expressamente se há interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. Advirto, para a ciência das partes, que, em razão das disposições do Decreto de nº 699/2021 do E. TJPR, o ato será realizado virtualmente mediante a utilização da plataforma "Microsoft Teams". 2. Caso manifestado o interesse por ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, o que fica determinado por força das previsões dos Arts. 03º, §2º e 139, V do CPC. 3. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva 1. Sobreveio a notícia de que a requerida saiu do imóvel e o deixou em estado de abandono (mov. 101.1). Em paralelo, as chaves foram depositadas em secretaria pelo estagiário do escritório de advocacia que representa a requerida (mov. 103). Assim, defiro o requerimento de mov. 104.1 para o escopo de autorizar a retirada, pelos autores, das chaves depositadas neste Juízo, e o ingresso no imóvel para fins de retomada do bem. Certifique-se nos autos quando da entrega das chaves. 2. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas pretendidas e voltem, oportunamente, para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva 1. No mov. 96.1, os autores reiteraram o pedido de concessão de tutela antecipada, sob a alegação da existência de fato novo, consistente na comprovação do requisito de urgência, antes faltante para a concessão da medida, trazendo comprovantes das dívidas do imóvel, além da efetiva necessidade de retomada do bem para complementar a renda dos requerentes, que percebem cerca de um salário mínimo cada a título de aposentadoria, em contrapartida à vida de luxo que ostenta a requerida. Analisando detidamente os autos, é possível concluir que a pretensão, ao que parece, não traz fato novo, a justificar o perigo da demora. Explico. Inicialmente, cumpre rememorar que a ausência do requisito de urgência já foi rechaçada em duas instâncias, e os fundamentos agora apresentado apenas reproduzem os anteriores, em que pese acompanhados de documentos, os quais não são suficientes para desconstituir o entendimento vigente. Outrossim, vale relembrar que o e. TJPR, quando do julgamento do pedido de urgência, ressalvou que não há risco iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, mormente por considerar que a requerida ostenta vida de luxo, sendo capaz de arcar com eventual condenação. Vejamos: ‘’Ainda, tem-se que os Agravantes sustentaram que é possível assumir que a Agravada não terá patrimônio suficiente para arcar com eventual condenação final, após o trâmite da demanda, caso seja fixado montante de indenização baseado no valor do aluguel médio para imóveis do mesmo padrão. Todavia, os próprios Agravantes afirmaram que a Agravada é servidora pública, “possui emprego formal na Assembleia Legislativa do Paraná, auferindo mensalmente renda LÍQUIDA no importe de R$ 11.806,15 (onze mil oitocentos e seis reais e quinze centavos), condição financeira mais que suficiente para suportar despesas mensais com moradia em qualquer bairro de Curitiba”, assim, tem-se que não há risco iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, antes da devida instrução processual.’’ Logo, o requisito de urgência parece carecer de força a embasar a reanálise do pedido como fato novo, o que obsta a reapreciação da matéria sob essa ótica, por não se vislumbrar a alteração da situação fática inicial que permita a reconsideração da decisão, mantida pela Instância Superior. Por outro lado, a pretensão parece mais se embasar como tutela de evidência, instituto que não pressupõe o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aparentando se amoldar à hipótese do art. 311, IV do CPC, demandando um cotejo entre as posições jurídicas do autor e a do réu no processo. Isso porque a existência de elementos que evidenciem o direito alegado parece ser evidente, mas, em contrapartida, não se nota a existência de perigo de dano, a concluir pela aplicabilidade da pretensão à hipótese apresentada. 2. A esse respeito, portanto, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, o que faço com fulcro nos arts. 09° e 10 do CPC. Na oportunidade, deverão dizer, igualmente, sobre eventual óbice da medida nos termos da Lei n. 14.216/21, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de junho deste ano corrente, através da ADPF n. 828. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva DECISÃO Recentemente, houve alteração no Código de Processo Civil, tendo o legislador optado, preferencialmente, pela citação por meio eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Desta forma, DEFIRO o pedido de citação eletrônica, a ser realizada via aplicativo Whatsapp (ou outro que a parte autora indicar), com observância ao teor do art. 246, caput, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à forma, considerando que não há disciplina específica na legislação processual civil, deverá ser observado o teor do Decreto nº 400/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que anteriormente já havia autorizado a citação eletrônica por meios eletrônicos (e-mail, aplicativos de comunicação instantânea), nos seguintes termos: Art. 22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. (...) Art. 24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto. Desta forma, cite-se pelos meios de comunicação eletrônica, através de Servidor(a) desta Secretaria e, se possível, via videoconferência através do aplicativo requerido pela parte autora (art. 27 e seu parágrafo único, do Decreto). Na oportunidade, deverá o Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. Sobre tudo, certifique-se nos autos. Infrutífera a medida, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º aqui aplicado por analogia, e também a teor do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, a citação deveá ser renovada pelos meios tradicionais. Para tanto, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. Se requerido, promovam-se buscas de endereços do devedor via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Siel, intimando-se a parte credora para recolhimento de custas processuais necessárias para tanto. Se obtidos resultados diferentes daquele já contidos nos autos, cite-se, nos termos da decisão inicial. Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que entender, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva DECISÃO 1. Ciente da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 47.1). 2. Cumpra-se integralmente a decisão agravada (mov. 33.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
12/05/2021, 00:00
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Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA Mario Biscaia da Silva Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (mov. 38.2). 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018, §1.º, do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, neste caso. 4. Solicitadas informações, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a manutenção da decisão atacada, certificando-se nos autos. 5. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011785-40.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-40.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$324.600,00 Polo Ativo(s): EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA (RG: 10056489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.272.069-00) Rua Valentim Bokowski, 85 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-480 Mario Biscaia da Silva (RG: 7289375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.532.009-06) Rua Valentim Bokowski, 85 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-480 Polo Passivo(s): Camila Brunetta Silva (RG: 110131917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.348.909-66) Rua Valentim Bokowski, 85 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-480 DECISÃO INICIAL 1. Recebo a emenda à inicial de mov. 18.1, passando dela a fazer parte integrante. 2.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse c/c Indenização dos Frutos e Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência na qual MÁRIO BISCAIA DA SILVA e EDITE MARIA BISCAIA DA SILVA alegam serem legítimos proprietários do imóvel de matrícula n.º 7400 do 4.º Registro de Imóveis de Curitiba, cuja posse vem sendo esbulhada pela ex-cônjuge de seu filho desde 03.07.2020. Destarte, requerem concessão de liminar para determinação da imediata desocupação do bem. 3. A ação reivindicatória permite ao proprietário retomar a posse do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua, seja de boa-fé ou má-fé (art. 1247, parágrafo único, do Código Civil). Vale dizer, é prerrogativa própria daqueles que detêm o título de domínio, mas não exercem a posse. A previsão legal de reivindicar está consubstanciada no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” 4. Por conseguinte, necessária a demonstração do domínio e da posse injusta da parte ré sobre o bem. Verifica-se que a parte autora requereu, em tutela de urgência, a imissão na posse do bem, com a determinação de imediata desocupação da requerida, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Exige-se, outrossim, para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, este se evidencia com a documentação juntada pelos requerentes aos movimentos 1.3 a 1.6, que demonstram, em cognição sumária, a propriedade do imóvel e o esbulho perpetrado pela parte ré. 7. Contudo, não se vislumbra o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois apesar de os requerentes serem idosos e alegarem que o imóvel está sendo deteriorado pela falta de manutenção por parte da ré, bem como que não estão sendo pagos os impostos e encargos referentes ao bem, não há prova nos autos destas alegações. 8. Ademais, conforme mencionado na petição inicial, a requerida utiliza o imóvel para moradia e a desocupação repentina, sobretudo durante o estado de Pandemia em razão do COVID-19, certamente ensejará afronta ao direito fundamental de moradia. A imissão da posse, portanto, deve ser analisada com cautela e dentro da ótica da função social da propriedade. Importa nesse momento destacar lição do Mestre e Doutor Luiz Edson Fachin: "Se a função do Direito é compreender a sociedade, regulando-a valorativamente, o jurídico não pode permanecer indiferente ao social. O protagonista do Direito é o homem, que elabora as normas e, ao mesmo tempo, é o seu destinatário. Por isso, toda conduta humana intersubjetiva é valorável juridicamente. (...) Por conseguinte, cabe ao jurista perscrutar a vida humana social, bem como realizar a sua valoração, não se prendendo exclusivamente ao formalismo". (in Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2001, p. 48). 9. Portanto, INDEFIRO a liminar requerida. 10. No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar,
recebo a petição inicial. 11. O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4.º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 12. Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13. A Organização Mundial de Saúde, no dia 11/03/2020, reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia. Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso. 14. Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 15. Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 16. Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá, na contestação, alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 17. Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 17.1. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 18. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 16), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 19. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto