Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855683/PE (2025/0045543-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADO: CARMELIA GOUVEIA - PE036588
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO OLIVEIRA LINS - PE027812
TAÍSA BENEVIDES XAVIER CORREIA - PE027598
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISRAEL DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE OLINDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no que concerne à necessidade de se reconhecer que o conjunto probatório constante dos autos comprova os danos no imóvel alugado causados pela negligência da recorrida, tendo especificado as provas a serem produzidas, "depoimento pessoal da Recorrida, pena de confesso, prova documental e oitiva das testemunhas arroladas, sendo pontuadas as questões controversas que pretendia esclarecer, via a produção de prova oral, inclusive, se apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas" (fls. 334). Aduz a seguinte argumentação: 4.1.1- De início, no que diz respeito à infringência ao art. 369 do CPC, atentamos ao fato de que em nenhum momento o acórdão recorrido utilizou o arcabouço probatório descrito do processo civil que outrora serviu para fundamentar a decisão prolatada no Juízo de primeiro grau, instância que manteve contato direto com a produção e valoração das provas que consubstanciaram a referida sentença. [...] 4.1.3- Em que pese o brilho costumeiro do E. Tribunal a quo, merece ser revista a r. decisão, porquanto contrário do fundamento ensejedor do Recurso Especial. 4.1.4- O dano não percebido pela suposta ausência de provas no E. Tribunal “a quo”, não passou de merecer atenção no Juízo de primeiro grau: “In casu, limita-se a controvérsia à verificação da existência de direito à indenização e contrapartidas por suposta destruição do imóvel do autor após relação locatícia firmada com o Município de Olinda. Diante da manifestação das partes, bem como após produção de prova documental e testemunhal, resta desnecessário aprofundamento instrutório encontrando-se o feito apto para julgamento.” 4.1.5- O eminente Juiz de primeiro grau, ainda se manifestou na prolação da decisão: “Considero, ainda, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, pois hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do CPC, art. 369.” 4.1.6- Porquanto não se apresentou a insuficiência de material probatório a constatar o cabal direito autoral, como pretende fazer crer a R. acórdão preoferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, visto que o acervo de provas produzidas, talvez inserta no conceito de deficiencia em algumas evidências dos fatos, mas que devem coligir com outras espécimes de provas à produzir um conjunto comprovador que apresente a realidade dos fatos de que como efetivamente sucedeu no caso concreto, jamais poderia ser reputada como insuficiente a tal desincumbência. 4.1.7- E assim arremeta o Juízo singular do município de Olinda: “Dentro desse quadro, extrai-se do conjunto probatório, ora declinado, o nexo de causalidade como requisito intrínseco à responsabilização objetiva do Estado, afigurando-se certa verossimilhança as alegações autorais.”. 4.1.8- E assim do conjunto probatório constante dos autos primários, constatou-se que o autor, Israel dos Santos, senhor idoso e doentio, alugou um imóvel de sua propriedade, que após longos anos da avença contratual, aos quais o ente municipal reitadamente postergava a entrega do imóvel, mesmo após finda a vigência do termo locatício, se deparou com o imóvel totalmente deteriorado, a qual foi de logo surpreendido, isso porque as paredes, janelas, pia entupida, banheiros, móveis estavam totalmente deteriorados, sem condições de uso, de habitar naquele local, quicá de ser objeto de nova locação para terceiros. E assim procedeu, às custas penosas e próprias, a reformar o bem imóvel. 4.1.9- Destarte, exigiu, como de seu direito, um montante que deveria proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor, tristeza e vergonha sofrida pelo mesmo, que além de ter sido prejudicada pela entidade municipal, teve sua tranquilidade, seu sossego e sua honra infringidos pela negligência causada pela recorrida. 4.1.10- Tais fatos levou o recorrente a ter que levar seu problema a ser solucionado pelo Judiciário, e assim, nesta instância inicial foram especificadas as provas a serem produzidas e informado nos autos, que pretendia se valer do depoimento pessoal da Recorrida, pena de confesso, prova documental e oitiva das testemunhas arroladas, sendo pontuadas as questões controversas que pretendia esclarecer, via a produção de prova oral, inclusive, se apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas. 4.1.11- Insiste-se a matéria tratada em sede do Especial não esbarra na súmula 07 deste E. STJ, mormente porque o recurso não trata de simples reexame ou incursão na conjuntura fático-probatória. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, acrescentando que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.1.12- E assim, têm-se por pacifíco na Jurisprudência do Egrégio STJ que a revaloração das provas por este Tribunal Superior não fere o disposto na Súmula 7 /STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório, não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias: [...] (fls. 332-334). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese em questão, depreende-se que o demandante, ora apelado, alugou imóvel de sua propriedade ao Município de Olinda, onde funcionou a Unidade de Saúde da Família - USF do Alto da Mina de dezembro de 2001 até 03 fevereiro de 2020, quando foi desocupado o imóvel, por força de decisão judicial (Ação de Despejo nº 0002019-80.2014.8.17.0990), e foram devolvidas as chaves ao autor (ID 29476923). Juntou aos autos documento de denúncia formalizada junto à ouvidoria do Município de Olinda, através da qual expôs irregularidades técnicas no medidor de energia elétrica e o risco de desmoronamento das marquises por se encontrarem em péssimas condições de conservação, requerendo a interdição do imóvel locado ou que fossem tomadas as providências cabíveis (ID 29476927). Anexou, também, aos autos diversas fotos a fim de comprovar que o imóvel lhe foi devolvido em péssimo estado de conservação (IDs 29476930, 29476931, 29476932, 29476933, 29476934, 29476935 e 29476936), bem como, orçamento de obra referente aos reparos do imóvel, elaborado por engenheiro (IDs 29476937, 29476938 e 29476939). Do compulsar do caderno processual, observo que não foi colacionado ao processo o laudo de vistoria inicial, apesar da edilidade locatária alegar, de forma genérica, na cláusula sétima do contrato de locação (ID 29476918, págs. 04/06), que recebeu “o imóvel ora locado em bom estado de conservação, conforme Laudo de Avaliação assinado pelo engenheiro José Travassos de Arruda - CRECI 4502”. De outra banda, não há qualquer registro nos autos de que tenha sido realizada uma vistoria final no imóvel objeto da locação, quando da devolução das chaves pela edilidade em fevereiro de 2020, sendo certo, ainda, que as fotografias trazidas pelo autor, que apontam o estado do imóvel, não estão datadas, sendo impossível identificar o momento em que foram registradas. Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), deve o locatário “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. Destarte, percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel. Nesse passo, verifica-se que as vistorias de entrega das chaves pelo locador e de devolução pelo locatário são provas imprescindíveis para a análise do cumprimento das obrigações impostas no dispositivo legal encimado. Isso porque, tais vistorias comprovam as reais condições em que se encontravam o imóvel quando da entrega das chaves ao locatário, bem como no momento da sua devolução ao locador, sendo possível, assim, verificar a existência do dano alegado e a sua extensão. Os documentos unilaterais apresentados pelo autor, como o orçamento da obra de reforma e as fotografias tiradas sem data do registro, não se prestam a provar que o imóvel foi devolvido ao locador em mau estado de conservação. Anota-se, por oportuno, que a prova testemunhal também não se presta a demonstrar os danos no imóvel e, principalmente, a responsabilidade do locatário por eles, o que só seria possível com a realização de uma perícia técnica. [...] Importante pontuar que, nos autos da Ação de Despejo nº 0002019-80.2014.8.17.0990, o Juízo a quo determinou em sentença o registro do estado do imóvel pelo Oficial de Justiça, bem como autorizou o autor a fazer registros fotográficos das condições em que o imóvel se encontra no momento da imissão, conforme trecho abaixo transcrito: [...] Destarte, se o mandamento sentencial supracitado não foi observado e o recorrido pretendia receber por supostos reparos, deveria ter se acautelado de provar sua necessidade quando do recebimento do imóvel, mediante laudo de vistoria final, o qual não se realizou. Ademais, não consta do termo de entrega das chaves (ID 29476923), o qual foi assinado pelo autor, qualquer ressalva quanto ao estado de conservação do imóvel. Assim sendo, à falta de produção antecipada de prova pericial ou vistoria conjunta com expressa aferição do real estado do imóvel locado por ocasião de sua desocupação, não restou demonstrada a existência dos danos decorrentes de mau uso e a relação de causalidade com a locação, não se desincumbindo o autor, ora apelado, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor. [...] Outrossim, o pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte dos danos materiais, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar o real estado de conservação no momento da entrega do imóvel objeto da lide. (fls. 291-299). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ainda, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Por fim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN