Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843061/SC (2025/0024178-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VICTOR DE LIMA LANZARIN
AGRAVANTE: DEBORA LUISA LANZARIN
AGRAVANTE: ELIAS HENRIQUE DE LIMA LANZARIN
AGRAVANTE: LARYSSA DE LIMA LANZARIN
ADVOGADO: LUCIANA BRUNETTO - SC033830
AGRAVADO: CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: IZAIAS AURÉLIO MEZADRI - SC008352
GUSTAVO ANTONIO DE NADAL - SC010391
JAKSON REIS - SC013449
INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE VICTOR DE LIMA LANZARIN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL CEDIDO PELO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. DEFENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109 DO CPC AOS CASOS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECUSA EXPRESSA DA AUTORA À SUCESSÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. "[...] Não se confunde a alienação - que é forma de transmissão de um titular para outro - com a aquisição originária, que opera a aquisição do bem por um titular em virtude de fato que não tem origem na propriedade do titular antecessor. Isto pode ocorrer na usucapião ou na ocupação e em outras situações, como pela arrematação de bem em leilão. Nestas hipóteses não há alienação e, por conseguinte, não se operam os efeitos preconizados pela norma" (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª edição. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 503). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (fl. 623). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 1.238 do CC, no que concerne à ocorrência de aquisição da propriedade de bem imóvel pela usucapião, com natureza originária, em momento anterior à sua venda por hasta pública, afastando-se, assim, a extinção do feito, trazendo a seguinte argumentação: O Acordão ora atacado violou expressamente artigo 1238 do Código Civil, o qual dispõe: [...] Isso porque, os autores já haviam cumprido todos os requisitos para aquisição da propriedade muito antes da venda do imóvel para a Coopertiva Central Aurora em hasta pública. Não se olvida que a aquisição da propriedade por meio de arrematação do bem em leilão seja de natureza originária. Todavia, a natureza da aquisição da propriedade pela usucapião também é originária, não podendo, portanto, ser extinta a presente demanda, uma vez que as duas aquisições têm a mesma qualidade. Não há como declarar a mera extinção do presente feito pela arrematação do bem usucapiendo, devendo ser julgado o mérito da presente demanda, já que a aquisição do bem por usucapião também tem natureza originária, não havendo preferência entre as aquisições. [...] Os requerentes possuem, mansa e pacificamente, o imóvel desde 1980, sem que houvesse interrupção, nem oposição. Se não bastasse, a presente demanda de usucapião remonta a 2013, ou seja, 8 anos anterior a arrematação do imóvel. [...] Sendo assim, enquanto tramitar ação de usucapião visando à aquisição de propriedade de determinado imóvel, não poderá prosseguir nenhuma ação – petitória ou possessória – referente à aquele mesmo imóvel. Desta forma, totalmente sem fundamento a extinção do processo sem resolução de mérito, visto que não ocorreu nenhuma das causas elencadas em lei (fls. 639/642). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de conflito de competência, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial.” (AgRg no AREsp 1.687.507/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020; REsp n. 1.717.263/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.11.2018; AgRg no AREsp n. 1.710.214/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020;;EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23.4.2015; REsp n. 1.708.961/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN