Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871687/AP (2025/0072529-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO: ROMÁRIO GOMES DA SILVA - AP005482
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 234-327). Nas razões do agravo, o agravante argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a pretensão não impõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas a sua revaloração, de modo que, atento tão somente à moldura fática delineada no acórdão de origem, aduz que deve ser reconhecida a prática do crime previsto no art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 395): Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas, por equiparação (art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06). Absolvição pelas instâncias ordinárias. Busca da cassação do acórdão e a condenação. Para se adotar entendimento diverso do julgado recorrido é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, com óbice na Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão do Tribunal de origem, que confirmou a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial, com a consequente condenação do agravado, dependeria da profunda análise das provas constantes dos autos. O Tribunal de origem, a partir do acurado exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as provas obtidas no curso da instrução não são suficientes para justificar a condenação pela prática do prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006. Do acórdão recorrido (voto vencedor) se extrai (fls. 274-275, destaquei): Isso porque, conforme bem pontuado pela Juíza sentenciante, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar que o réu consentiu com a utilização da sua residência pelo seu irmão para comercialização de substâncias entorpecentes, ônus que incumbia exclusivamente ao órgão ministerial, uma vez que o devido processo legal penal é pautado pela presunção de inocência em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, observo que não havia qualquer investigação prévia ou indicativo que o réu estivesse envolvido com a venda de substâncias entorpecentes, tendo a entrada em seu domicílio - com a qual consentiu expressamente – sido decorrente de uma fuga de indivíduos não identificados para as proximidades da sua residência. Denota-se que na verdade as drogas foram encontradas dentro do quarto utilizado por seu irmão, Sr. Natanael, conhecido pelo envolvimento com organização criminosa e com a comercialização de substâncias entorpecentes, acompanhado inclusive de um documento de identificação, sem que se possa afirmar que o réu tinha conhecimento e que consentia com a prática delitiva. Aliás, o Policial Eronildo, ao ser questionado pela Defensora Pública se o réu tinha falado que sabia que o irmão guardava drogas no local, disse que o réu negou ter conhecimento sobre esse fato, que sabia apenas do envolvimento do irmão com crime de tráfico. Reitero, a propósito, o destaque feito pela Magistrada de primeiro grau no sentido de que, em razão da própria condição de faccionado do irmão do réu, não me parece que ele precisaria do consentimento do seu irmão para praticar alguma conduta delitiva naquele local, tanto que o próprio policial falou sobre ser comum residentes dessas áreas ficarem “reféns” das facções e não falarem nada a respeito. Quanto à alegação do Policial Militar Fabian Maciel de que o odor das drogas exalava pela casa e de que ele “acredita” que o réu tinha ciência da conduta delituosa, denoto que não passam de meras impressões subjetivas do policial militar, sem maiores elementos inequívocos para fins de prolação de um decreto condenatório, não sendo possível basear uma condenação criminal apenas em meros achismos ou subjetivismos desacompanhados de provas mais robustas, sob pena de flagrante violação ao princípio da presunção de inocência. Destaco, ademais, que o apelante nunca respondeu a qualquer outro processo criminal, bem como contribuiu com toda diligência policial na sua residência, consoante relatado pelos próprios policiais militares, sendo mais um elemento que fragiliza o seu envolvimento com a prática delitiva perpetrada até então exclusivamente por seu irmão. Nesse cenário, em que não há prova inequívoca da autoria delitiva, laborou de forma acertada a magistrada sentenciante ao absolver o réu, com base no in dubio pro reo. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a acusação, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Em situação semelhante ao do presente feito (destaquei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas nos recursos antecedentes, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram pela ausência de elementos coesos e hábeis a corroborar a condenação da recorrida, inviável, assim, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.512.126/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir. 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES