Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1454182/RS (2019/0048986-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EDEGAR ANTÔNIO CERBARO
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE E OUTRO(S) - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
AGRAVADO: MARIA CRISTIANE MOCELLIN TITTELLO
ADVOGADO: CRISLAINE BOZZETTI - RS086834
AGRAVADO: ISOLETTE MARTINI CARISSIMI
ADVOGADO: RICARDO NICARETTA - RS078815
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 414): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LAJEADO. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO JUNTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CUNHADA E SOBRINHA DE VEREADORES. NEPOTISMO CRUZADO. O SIMPLES FATO DE OCUPAREM CARGO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO AJUSTE OU PRÁTICA DE NOMEAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (acórdão às fls. 445/453). Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que foram violados os arts. 11, I, e 12, III, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 462/466): [...] na hipótese telada, a efetivação dos princípios da moralidade e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública prescinde da demonstração de qualquer pressuposto de caráter subjetivo, bem como que a caracterização do nepotismo não esta atrelada somente à troca de nomeação, pois a reciprocidade não advém apenas da nomeação de parentes ou da concessão de função gratificada, podendo dar-se por meio de favores de outra natureza (AResp 1019652). [...] Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n.° 13, muito bem lembrou o nepotismo cruzado por meio do seguinte complemento: "(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federar Efetivamente, aqui está abrangida a situação dos autos, em que duas autoridades tentam burlar a súmula por meio da nomeação de parentes de vereadores e de assessor jurídico do Parlamento Municipal no Poder Executivo Municipal. Anteviram os integrantes da Corte Suprema que o nepotismo pode aparecer de forma velada, o que infelizmente ocorre na maioria das vezes, motivo pelo qual cristalizou na redação sumular que tal prática afronta a Constituição. Não se previu, então, apenas o nepotismo direto e perceptível a qualquer um; foi-se além para já proibir os conluios menos evidentes que certamente viriam a surgir sob o fundamento descabido de que a Súmula Vinculante não teria vedado tal prática expressamente. [...] Cumpre destacar que, em casos como o que ora se analisa, no qual é patente o favorecimento (nomeação, pelo Prefeito, da sobrinha e da cunhada de dois diferentes vereadores, assim como da esposa do assessor jurídico da Câmara de Vereadores), tal proibição afere-se por critérios objetivos, de modo que basta a demonstração do vínculo de parentesco existente para o reconhecimento de violação à moralidade e à impessoalidade. Além disso, como ressaltado na Ação Civil Pública, não se pode perder de vista que o Município de Progresso vem sendo regido por uma coligação partidária da qual fazem parte os partidos PP e PDT, representados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Edgar Antônio Cerbaro, filiado ao PP, e pelo Vice -Prefeito, Luciano Garcia dos Passos, integrante do PDT, sendo que as contratadas são parentes colaterais em até 3° grau, por afinidade, de vereadores dos respectivos partidos políticos do Prefeito e Vice, estando mais do que evidenciada a prática dos favorecimentos pessoais patrocinados em decorrência exclusiva de vinculação partidária existente, caracterizada pela fidelização da base partidária para a aprovação de projetos de lei de interesse do Executivo Municipal. Trata-se, como se vê, de chancelar o uso de cargos em comissão como "moeda de troca" de votos junto ao Parlamento Municipal. Assim, embora o Ministério Público não possa identificar se houve contrapartida específica por parte dos vereadores Marino João Bozetti e Alcir João Carissimi em relação às nomeações de suas sobrinha e cunhada para cargos de assessoramento e direção em órgãos do Poder Executivo do Município de Progresso - tal como a aprovação de um projeto de lei do Executivo -, o fato de pertencerem à mesma base partidária que governa o Município é suficiente para que esteja caracterizada a "troca de favores", típica de um cenário de corrupção que se visa a coibir, desimportando o fato de as servidoras já terem sido exoneradas. Destarte, os critérios empregados no acórdão para aferir a existência dessa relação não se coadunam com o "dolo genérico" próprio da improbidade administrativa, cuja caracterização independe da comprovação da prestação inversa de favores, bem como que a caracterização do nepotismo não está atrelada somente à troca de nomeação, pois a reciprocidade não advém apenas da nomeação de parentes ou da concessão de função gratificada, podendo dar-se por meio de favores de outra natureza (AResp 1019652), sendo, por isso, necessária a análise sob a ótica dos princípios aqui destacados (moralidade, imparcialidade e impessoalidade). [...] Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, opinou "pelo conhecimento e provimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial" (fls. 528/533). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a configuração do nepostismo pressupõe a presença de critérios objetivos, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. Nessa linha de percepção, menciono o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 807383 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) - sem destaques no original Pois bem, na espécie, o Tribunal gaúcho assentou expressamente que "não há nos autos comprovação do nepotismo cruzado, apenas do exercício de cargo em comissão, junto ao Poder Executivo, das apeladas Isolette Martini Carissimi, cunhada de vereador e Maria Cristiane Mocellin, sobrinha de vereador" (fl. 425). Logo, para dissentir de tais premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Menciono, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N. 126/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando- se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. O STF, por meio da Súmula vinculante n. 13, delineou critérios de conformação no que diz respeito ao nepotismo, a saber: a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 3. In casu, as premissas afirmadas pelo acórdão e que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não estavam presentes elementos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa não podem ser afastadas sem que haja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.453/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) - sem destaques no original ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA