Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878386/SC (2025/0082050-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO: ANDER LUIZ WARMLING - SC019233
DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 106.679,13 (cento e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e treze centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PENALIDADE. PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO QUE DEVERIA SER DIRECIONADA AO PROCON DE OUTRA MUNICIPALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. TESES INSUBSISTENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS ARGUMENTOS SUSCITADOS APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL E, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INVIABILIZAM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. ABALIZADO NO ART. 170, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CAPÍTULO DESTINADO A ZELAR PELA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR ERIGE-SE COMO PRINCÍPIO GERAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA: DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENTE, AINDA, NO INCISO XXXII DO ART. 5Q DO TEXTO CONSTITUCIONAL, AFERE-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DOS PROCONS, FACE IMPOSIÇÃO AO ESTADO PARA PROMOÇÃO LEGAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. PONDERAÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, DA VANTAGEM AUFERIDA E DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA, CONSTITUEM ELEMENTOS TIPIFICADORES PARA ADEQUADA MENSURAÇÃO DA MULTA, DERRUINDO INVOCAÇÃO GENERALIZADA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE QUANDO APURADA PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA ATINENTE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CREDITÍCIOS NÃO SOLICITADOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: os parâmetros normativos para aplicação das sanções foram integralmente respeitados, não havendo espaço para intervenção judicial, eis que a sanção foi devidamente motivada e orientada pelos critérios estabelecidos na norma consumerista (art. 57, CDC), bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse jaez, ilegalidade pressupõe inobservância de norma de regência da matéria, o que de maneira alguma foi levado a efeito pelo Procon municipal, atento que esteve aos pormenores da dosimetria da reprimenda. A razoabilidade e proporcionalidade é passível de invocação quando inobservados os parâmetros de regência da matéria, particularidades não materializadas na espécie. Impertinente, pois, a desconstituição da multa, pois concretizado o "sopesamento da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da empresa. adequação à função pedagógica e punitiva. observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJSC, Apelação n. 5003489-13.2021.8.24.0023, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-10-2023). Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, I, do CPC; 25, II, III, IV, VI, do DC n. 2181/97), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO