Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2195989/PR (2025/0034473-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: GRUPO SOHOME LTDA
ADVOGADOS: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306
DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115
FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658
GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO - SP490631
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos por GRUPO SOHOME LTDA., contra decisão de fls. 955/957, que não conheceu de seu recurso especial em razão do óbice das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Nas razões dos aclaratórios (fls. 962/968), sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado embargado: (I) ao deixar de apreciar a apontada violação ao art. 489 do CPC, uma vez que houve expresso prequestionamento ao referido dispositivo legal; (II) omissão quanto a correta delimitação do que restou decidido no Tema 1.079/STJ porquanto não se aplica às contribuições destinadas ao INCRA, ao Sebrae e ao Salário Educação. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanando os vícios apontados "seja reconhecido (i) o efetivo pré-questionamento da matéria ventilada no recurso especial, uma vez que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem enfrentaram a temática, inclusive com menção expressa aos dispositivos apontados como violados; e (ii) seja analisado que a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.079 do STJ não se aplica às contribuições ora em debate, notadamente aquelas destinadas ao INCRA, SEBRAE e FNDE (Salário-Educação), cujas naturezas jurídicas e fundamentos normativos são distintos daqueles examinados no paradigma" (fls. 966/967). Sem impugnação (fl. 975). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignada no aresto hostilizado a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Registre-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, a saber, arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81; 2º do Decreto-Lei 4.657/42 e 489, § 1º, IV, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. Por outro lado, esses mesmos dispositivos invocados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195989/PR (2025/0034473-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GRUPO SOHOME LTDA
ADVOGADOS: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306
DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115
FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658
GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO - SP490631
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo GRUPO SOHOME LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 337): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS A TERCEIROS. FOLHA DE SALÁRIOS. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 149, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. REFERIBILIDADE. DESNECESSIDADE. LIMITE MÁXIMO DE VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DO WRIT. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 460). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV do CPC; 4º da Lei 6.950/81 e 2º do Decreto-lei 4.657/42. Sustenta, em resumo, que em relação às contribuições ao INCRA, Sebrae e salário educação o limite não foi alterado, ficando mantida a base de cálculo de até 20 salários mínimos vigentes no país. Sem contrarrazões (fl. 904). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 947/952. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, §1º, IV, do CPC, apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Por outro lado, com relação aos arts. 4º da Lei 6.950/81 e 2º do Decreto-lei 4.657/42, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (INCRA, Sebrae, e Salário-Educção) devem respeitar o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por fim, pelos mesmos motivos, segue também obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA