Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855236/SP (2025/0035356-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RICARDO MACEDO MAYNARD ARAUJO
AGRAVANTE: CELIA REGINA PECORA MAYNARD ARAUJO
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581
PRISCILA OSTROWSKI - SP208274
RENATA CHIAPARINI - SP357691
AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por LETÍZIO VIEIRA E OLIANI ADVOGADOS, às fls. 1.238-1.241, informando o falecimento dos agravantes RICARDO MACEDO MAYNARD ARAÚJO e CELIA REGINA PECORA MAYNARD ARAÚJO, conforme certidões de óbito (fls. 1.240 e 1.254). Consoante o disposto nos arts. 110 e 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...]. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Às fls. 1.243, fora proferido despacho determinando a suspensão do processo por 2 meses e a intimação do espólio, sucessores ou dos herdeiros dos agravantes para promover a sucessão processual, com a substituição das partes falecidas. Certidão informando o escoamento do prazo legal acima, sem a realização de sucessão das partes, em que pese a ciência dos herdeiros da existência do presente processo judicial, conforme atesta a petição dos próprios agravantes (fl. 1.238): [...] informar que foi cientificado, por intermédio dos herdeiros, do falecimento dos referidos Agravantes, conforme se comprova pelos atestados de óbito anexos. Diante do falecimento e considerando que os herdeiros ainda não definiram se manterão este patrono ou se constituirão novo procurador, requer-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias Ante o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS