Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5152188-93.2021.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50189507520218210001/RS) RELATOR: ROGÉRIO DELATORRE
EMBARGANTE: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO(A): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO (OAB RS029512)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 14/04/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> VEEXEFTE
Número: 51521889320218210001/TJRS
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 15:03
Trânsito em julgado
13/04/2026, 15:03
Publicação
13/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:17
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:45
Publicação
30/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:21
Publicação
16/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio Grande do Sul, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois "revisar [...] a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 480). Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "de acordo com José Carlos Barbosa Moreira 'não compete ao presidente ou ao vice -presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou especial, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão; estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do E. STF ou do STJ'" (fl. 491), e (ii) "não há qualquer controvérsia quanto à matéria de fato", pois "inexiste debate quanto à ocorrência dos fatos", e que "o debate está em saber-se se [...] o pagamento a menor realizado sob a égide de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sem que tenha havido o recolhimento complementar, caracteriza ou não a mora" (fls. 492). Contraminuta às fls. 514/517. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018. Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:35
Redistribuição
28/03/2025, 13:30
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Distribuição
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849905/RS (2025/0036430-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: CAROLINA MAINIERI CHEM
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 19:00
Recebimento
07/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: CAROLINA MAINIERI CHEM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Rodrigo Foscarin Pedroso (OAB RS029512) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2024. Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 2 DE AGOSTO DE 2024 (02/08/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. Considerando a situação excepcional decorrente da calamidade pública no Estado, os processos eventualmente retirados da sessão virtual, a pedido dos advogados, ficam automaticamente incluídos em mesa, e intimados os advogados, no edital da sessão telepresencial marcada para o dia 08-8-2024, às 14h, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU WHATSAPP (51) 99930- 3043 Apelação Cível Nº 5152188-93.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR