Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2580183/SC (2024/0067083-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LIRIO CHIAPARINI
ADVOGADOS: WILSON DE SOUZA - SC007829
NÚBIA DE SOUZA - SC042004
RECORRIDO: ELOIR DEDONATTI
ADVOGADOS: RAFAEL PIEROZAN - SC016217
JULIA RICHTER REICHEL ANDRADE - SC055820
ROBSON HENRIQUE CORRÊA DAS DORES - SC059392
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 758): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige comprovação da residência no local, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 779-786). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXIII, e XXXV, 6º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram analisadas as teses defensivas suscitadas no recurso de agravo. Alega que há prova incontroversa nos autos acerca do imóvel objeto da constrição judicial ser a moradia do executado, ora recorrente, de modo a configurar bem de família, e, portanto, impenhorável. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 759-760): A irresignação não reúne condições de prosperar. Reitere-se que, conforme exposto na decisão de fls. 728-731, a Corte de origem afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel, asseverando que não ficou comprovado nos autos que o imóvel sobre o qual recaía a penhora era residência da entidade familiar. Confira-se trecho do acórdão (fls. 520-521, destaquei): A controvérsia reside na impenhorabilidade do imóvel cuja matrícula repousa trasladada no evento 194 de primeiro grau. Sem delongas, conforme detectado na decisão recorrida, há míngua de elementos que corroborem a residência do Agravante no local. Colhe-se do referido pronunciamento o seguinte: Não bastasse, é possível se verificar que a citação do executado deu-se em um endereço (fl. 47), a procuração assinada por ele indica outro local como residência (fl. 51), o mandado de intimação da penhora é do mesmo endereço da citação (fl. 95), todos distintos do endereço em que se localiza o imóvel penhorado. Registro, ademais, que o executado lembrou que o imóvel seria sua moradia habitual e permanente mais de 10 anos depois da penhora, porquanto apenas nesse momento levantou essa tese nos presentes autos, somente após ter perdido nas outras instâncias a alegação de que a venda do imóvel não teria sido fraudada. Inclusive, tais fatos não restaram sequer tangenciados na peça recursal. Não é possível também deixar de notar que, na própria peça que postula a impenhorabilidade, é afirmado o seguinte: Trata-se de penhora efetuada sobre imóvel urbano, número 18, com área de 1.000m, situado na Rua do Comércio, 229, centro, Arvoredo, SC, sobre o qual encontra-se edificada casa de madeira de 80m2, matricula 4.982, fls. 182, CRI da comarca de Seara. Igualmente, na qualificação objetiva de R-6-4.982 consta o mesmo endereço (evento 194, INF63). Ocorre que, junto a peça que levantou a postulada impenhorabilidade, não há comprovantes de residência que evidenciem a perene morada do Agravante no local, além de ser trazido elemento contraditório à tese, carreado anexo, o documento de processo 0001161-56.2004.8.24.0068/SC, evento 244, INF335, que indica como endereço do Agravado o sito no número 45 da aludida rua, ao passo que a proteção é discutida sobre o bem de n. 229. Portanto, não está provado o requisito da residência no local para caracterização do bem de família previsto no art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Seguem julgados análogos: [...] Não há outra conclusão, os requisitos para a caracterização do bem de família não ficaram evidenciados e isso impede o seu reconhecimento, de modo que os atos expropriatórios devem prosseguir. Desse modo, rever o entendimento adotado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 784-785): No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria. Eis o que consta do acórdão impugnado (fls. 759-760): Reitere-se que, conforme exposto na decisão de fls. 728-731, a Corte de origem afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel, asseverando que não ficou comprovado nos autos que o imóvel sobre o qual recaía a penhora era residência da entidade familiar. Confira-se trecho do acórdão (fls. 520-521, destaquei): A controvérsia reside na impenhorabilidade do imóvel cuja matrícula repousa trasladada no evento 194 de primeiro grau. Sem delongas, conforme detectado na decisão recorrida, há míngua de elementos que corroborem a residência do Agravante no local. Colhe-se do referido pronunciamento o seguinte: Não bastasse, é possível se verificar que a citação do executado deu-se em um endereço (fl. 47), a procuração assinada por ele indica outro local como residência (fl. 51), o mandado de intimação da penhora é do mesmo endereço da citação (fl. 95), todos distintos do endereço em que se localiza o imóvel penhorado. Registro, ademais, que o executado lembrou que o imóvel seria sua moradia habitual e permanente mais de 10 anos depois da penhora, porquanto apenas nesse momento levantou essa tese nos presentes autos, somente após ter perdido nas outras instâncias a alegação de que a venda do imóvel não teria sido fraudada. Inclusive, tais fatos não restaram sequer tangenciados na peça recursal. Não é possível também deixar de notar que, na própria peça que postula a impenhorabilidade, é afirmado o seguinte: Trata-se de penhora efetuada sobre imóvel urbano, número 18, com área de 1.000m, situado na Rua do Comércio, 229, centro, Arvoredo, SC, sobre o qual encontra-se edificada casa de madeira de 80m2, matricula 4.982, fls. 182, CRI da comarca de Seara. Igualmente, na qualificação objetiva de R-6-4.982 consta o mesmo endereço (evento 194, INF63). Ocorre que, junto a peça que levantou a postulada impenhorabilidade, não há comprovantes de residência que evidenciem a perene morada do Agravante no local, além de ser trazido elemento contraditório à tese, carreado anexo, o documento de processo 0001161-56.2004.8.24.0068/SC, evento 244, INF335, que indica como endereço do Agravado o sito no número 45 da aludida rua, ao passo que a proteção é discutida sobre o bem de n. 229. Portanto, não está provado o requisito da residência no local para caracterização do bem de família previsto no art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Seguem julgados análogos: [...] Não há outra conclusão, os requisitos para a caracterização do bem de família não ficaram evidenciados e isso impede o seu reconhecimento, de modo que os atos expropriatórios devem prosseguir. Como visto, para alterar o entendimento entendimento adotado, seria necessária profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO