Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862712/SP (2025/0056648-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RODRIGO DA CUNHA NEVES - SP415769
ARTHUR JUN TSUTIYA - SP287398
AGRAVADO: M FARIAS COMERCIO VAREJISTA DE PAINEIS DE MADEIRA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DIVERSAS LTDA
ADVOGADO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE044813
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTÉTICA CORPORAL AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL RESOLUÇÃO RDC N.º 56/09, EDITADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA NORMA DECLARADA NULA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N.º 0001067-62.2010.4.03.6100, AJUIZADA PELO SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEEMPLES EMBORA INTERPOSTA APELAÇÃO JUNTO AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, NÃO HÁ NOTÍCIA QUANTO A SEU JULGAMENTO OU, AINDA, ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, HAJA VISTA A REGRA GERAL DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 7.347/85 EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO FICAM RESTRITOS AOS FILIADOS AO SINDICATO AUTOR, ABRANGENDO TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL POR ELE REPRESENTADA PRECEDENTES SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SALVAGUARDAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0001067-62.2010.4.03.6100, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO RDC N.º 308/02, IGUALMENTE EDITADA PELA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados proferidos por outros tribunais na interpretação da RDC n. 56/2009 da Anvisa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da referida resolução para regulamentar a proibição de uso de equipamentos de bronzeamento artificial. Apresenta a seguinte argumentação: Nota-se que no v. acórdão divergente fica claro que a RDC 56/2009 é expressão do poder regulamentar da ANVISA, sendo legítima a atuação dos órgãos de Vigilância Sanitária, no caso a COVISA, com base na legalidade desta Resolução. A seguir será apresentado o devido cotejo analítico das decisões: [...] Como visto, embora o v. acórdão do E. TJ/SP admita o poder regulamentar da ANVISA, conclui, sem a necessária fundamentação, que a RDC 56/2009 seria inaplicável com base em decisão de primeira instância da Justiça Federal ainda não transitada em julgado. Por sua vez o E. TRF da 3ª Região muito bem esclareceu que a ANVISA ao editar a RDC 56/2009 nada mais fez que exercer seu poder regulamentar, sendo por isso absolutamente legal tal Resolução, a qual está válida e vigente. Esse é o entendimento que deve prevalecer, qual seja, de que a resolução deve ser observada. Consoante já exposto, a edição da Resolução ANVISA 56/2009 se deu no legítimo exercício do poder regulatório conferido à agência, com amparo nas disposições da Lei nº 9.782/99 art. 2º, incisos I, II e III; art. 7º, incisos III e IV; art. 8º, § 1º; e art. 15, inciso III e IV. Vale novamente destacar que se trata de tema de alta complexidade técnica, daí porque o próprio Poder Legislativo conferiu autorização legal para que tais matérias sejam tratadas por ato regulatório. Por tal razão, com a devida vênia, não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário sobre essas abordagens, cujo controle deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos. Não há dúvidas que tal decisão é a mais acertada. Portanto, o Judiciário não poderia substituir-se ao Executivo, de maneira que as medidas administrativo-operacionais de competência da Administração estão unicamente no âmbito de seu poder discricionário e técnico. Nessa esteira, deve-se valorizar a solução técnica, objetiva e cientificamente amparada, sendo que tais razões dar suporte motivacional ao administrador. Vale citar a DOUTRINA CHENERY, já exposta pelo pelo Superior Tribunal de Justiça AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017 (STJ, Informativo 605): [...] Tal teoria derivada do Direto Anglo-Saxão que trata do controle jurisdicional de atos administrativos, em especial na hipótese de escolhas políticas governamentais que se transmudem seja em atos administrativos discricionário, seja em atos de governo. Tal doutrina pontua que atos administrativos discricionários e atos de governo especialmente fundamentados em prévias pesquisas técnicas, realizadas por técnicos detentores expertise (especialização) na área objeto desse ato, não podem ser substituídos por atos judiciais. Assim, o Poder Judiciário não possui expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas, sejam elas disciplinadas pelo Direito Administrativo (atos discricionários) ou pelo Direito Constitucional e Ciência Política (atos de governo). Não poderia ser diferente, pois tais atos representam medidas de natureza jurídica-política amparadas por suporte técnico especializado, não podendo ser alvo de controle judicial no seu conteúdo, mas tão somente em seus aspectos formais e legais. Aliás, em casos análogos também decidiram os E. Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região sobre a legalidade da RDC 56/2009: [...] IV - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O v. acórdão impugnado, prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau, vai também de encontro ao posicionamento quase unânime e atual (há bastante tempo) deste E. Superior Tribunal de Justiça, quanto à validade da RDC 56/2009, limitando indevidamente a atuação da Vigilância Sanitária do Município de São Paulo em face da recorrida. Com efeito, este Colendo STJ possui entendimento no sentido de que a Vigilância Sanitária tem o poder de fiscalizar e controlar os serviços que podem trazer risco à saúde de seus consumidores. Nessas situações, ANVISA tem o dever de agir, zelando pela saúde da população. Ao tratar sobre a mesma matéria discutida no presente feito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº.1.635.384/RS (acórdão paradigma na íntegra em anexo), de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, e publicado no DJe em 19/12/2016: [...] No mesmo sentido, a recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1711917/SP, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 18/05/2021: [...] Note-se que o entendimento firme do Colendo STJ, de que a Vigilância Sanitária possui o dever de regulamentar, fiscalizando serviços que envolvam risco a saúde, e a legalidade da RDC/ANVISA 56/09, no sentido de proteção e segurança dos consumidores, sobre os riscos do bronzeamento artificial. Visando o atendimento ao § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, apresentamos, em anexo, cópia integral do acórdão paradigma, no bojo do qual se verifica clara similitude circunstancial. Nota-se que nos acórdãos divergentes fica claro o dever de agir da Vigilância Sanitária quando envolver risco a saúde pública, sendo objeto de ambos a atuação da COVISA com base na legalidade da RDC/ANVISA 56/09. Embora atendido expressamente os termos do § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, no caso em tela, preciso destacar que se trata de notório dissídio, sendo admitida a simples transcrição das ementas dos paradigmas. [...] V – DAS RAZÕES PARA A PREVALÊNCIA DA RDC 56/2009 Relevante, para melhor compreensão da relevância da matéria, esclarecer as razões pela qual a restrição imposta pela RDC 56/2009, está perfeita e estritamente inserta na atribuição constitucional e legal conferida à ANVISA, não havendo que se cogitar em ofensa ao Princípio da Legalidade. Para melhor compreensão do presente vale reproduzir relevantes esclarecimentos prestados também pela COVISA: [...] Tais esclarecimentos evidenciam a razão pela qual a norma da ANVISA deve ser observada, dado que além de estar em plena harmonia com a lei, sendo exercício do poder regulamentar da Agência, visa a proteção da saúde da população. (fls. 209-227). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'”. (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN