Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5004666-61.2021.8.24.0039/SC
APELANTE: DANIELLA BIANCHINI SPULDARO (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO ADOLFO MARTINS - APEAM (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MAURO VARELLA (OAB SC016262)
ADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)
DESPACHO/DECISÃO
DANIELLA BIANCHINI SPULDARO interpôs agravo, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil (evento 85, AGR_DEC_DEN_REXT1), contra a decisão do evento 76, DESPADEC1, que não admitiu o recurso extraordinário do evento 68, RECEXTRA7, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Após ascender ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso determinou o retorno dos autos, com os seguintes fundamentos (evento 120, OUT32):
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 695911 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 492), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 07/05/2022.
[...]
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
É o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que a 3ª Vice-Presidência desta Corte, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso extraordinário, que fora interposto ao argumento de violação ao art. 5º, II e XX, da Carta Magna, porquanto "além de envolver a análise de legislação infraconstitucional, demandaria o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pela Câmara julgadora, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF" (evento 76, DESPADEC1).
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 492, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à "cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado", nos seguintes termos:
[...] Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. (RE n. 695911, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 15-12-2020, PUBLIC 19-04-2021, grifou-se).
Contudo, consta no acórdão que "o valor indicado pela Associação insurgida não se refere à taxa de manutenção do condomínio ou da própria entidade, mas cota de participação no término da edificação" (evento 31, RELVOTO1, grifou-se).
Extrai-se trecho da ementa (evento 31, ACOR2, grifou-se):
[...] INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS OU DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, NO CASO SOB ANÁLISE. VALORES DESCRITOS NA INICIAL QUE EVIDENTEMENTE SE DESTINAM AO PAGAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA. DÍVIDA QUE MERECE SER DECLARADA EXISTENTE. COBRANÇA DO VALOR QUE É MEDIDA LÍCITA. EVENTUAL PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL À CONSTRUTORA QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o presente agravo encontra-se apto a ser apreciado pela Suprema Corte. Entende-se que não há identidade entre a questão jurídica tratada no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal e o caso em análise, tendo em vista que inexiste cobrança de taxas ou despesas de manutenção da associação na espécie.
Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal para a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.549.459/SC, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.