Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871097/SP (2025/0069332-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GESSI DE LOURDES ROSSI KFOURI
ADVOGADO: STEFANO COCENZA STERNIERI - SP306967
AGRAVADO: EDSON KFOURI
REPRESENTADO POR: LUCAS BISCEGLI
ADVOGADO: LUCAS BISCEGLI - SP395760
AGRAVADO: EDSON KFOURI FILHO
ADVOGADO: THIAGO MARCELUS RUIZ - SP437207
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de recurso especial interposto por Gessi de Lourdes Rossi Kfouri, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da parte agravante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da seguinte ementa (fl. 67): “JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTÁRIO - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça - Agravante que alega impossibilidade de arcar com as despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua própria subsistência, alegando que aufere renda restrita a benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo – Desprovimento - Recorrente que não elucidou adequadamente seus ganhos e gastos - Renda alegada que é incompatível com gastos comprovados nos autos, com cuidadora, água e luz - Agravante que não especificou auxílio financeiro que recebe de sua filha - Extratos bancários da agravante que trazem escassa informação, com movimentações restritas a saques em espécie ou transferências de valores para a filha, insuscetível de elucidar sua condição econômica - Vultuoso patrimônio a ser partilhado na ação de inventário que descaracteriza hipossuficiência - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de observar a sua situação fática do caso, bem como aos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que teria ficado comprovado que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas, conforme certidão de fl. 115. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cumpre destacar, inicialmente, que o Tribunal de origem entendeu que a parte agravante faria jus aos benefícios da Justiça gratuita, uma vez que os elementos nos autos, notadamente a sua condição de herdeira de extenso patrimônio composto por diversos bens imóveis avaliados em R$ 10.000.000,00, afastam a alegação de hipossuficiência. Além disso, o Tribunal de origem entendeu que a parte agravante não logrou êxito em afastar a alegada hipossuficiência por meio da elucidação dos alegados gastos. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 66/70): “Embora esta tenha comprovado que aufere benefício de prestação continuada à pessoa idosa, no valor de R$ 1.412,00, desde 28/12/2020 (fls. 36-42), a agravante não elucidou por completo a sua condição financeira. De fato, não demonstrou como, a partir de tal renda, consegue arcar com os gastos descritos e comprovados, como salário mensal de cuidadora no valor de R$ 1.000,00 (fls. 24-27) -, com conta de água em valor próximo a R$ 30,00 (fls. 29) e de luz, de cerca de R$ 100,00 mensais (fls. 30-35). Ademais, cingiu-se a alegar gastos com mercado em torno de R$ 800,00 e com medicamentos, não comprovando nenhuma dessas despesas, cingindo-se a juntar relatórios médicos que prescrevem medicamentos para hipertensão e diabetes (fls. 47-56) observando-se que a agravante ajuizou ação para obter tais medicamentos junto à secretaria municipal de saúde de seu município (fls. 45-46, autos de nº 0000654-82.2022.8.26.0400). A agravante não detalhou a exata contribuição financeira que tem de sua filha, não especificando se elas residem junto e com quais despesas ela a auxilia, observando-se que tal informação tampouco se extrai dos extratos bancários (fls. 43-44) - que, ao contrário, indicam transferências da agravante para a sua filha (transferências em 27/12, 28/11), por vezes no valor total do benefício previdenciário auferido, de tal modo a inviabilizar a compreensão da exata destinação da renda recebida pela agravante. Tais extratos trazem poucas informações, restritas às transferências para filha ou saque em dinheiro de espécie, inviabilizando a plena compreensão da condição econômica da agravante, necessária para a concessão do benefício, bem como a caracterização da impossibilidade de arcar com as custas processuais, calculadas no valor mínimo legal (de R$ 176,80, uma vez que correspondente a 5 UFES Ps). Cumpre ressaltar que a agravante é uma das herdeiras de extenso patrimônio, composto por inúmeros bens imóveis que ultrapassam o valor de R$ 10.000.000,00 (fls. 822, 1020, 1037, 1329, 1922-1923 dos autos de inventário) que, ainda que não lhe gere renda líquida, descaracteriza a hipossuficiência financeira, uma vez que integrarão o patrimônio da agravante.” No que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa física, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a presunção de hipossuficiência é relativa. Assim, o pedido pode ser indeferido quando existirem elementos que afastem a alegação de incapacidade econômica, como se verifica no presente caso. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2. Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Na hipótese dos autos, constata-se que a condição de hipossuficiência foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos constantes dos autos, os quais evidenciam a capacidade da parte agravante de arcar com as custas e despesas processuais. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, modificar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto aos elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte agravante demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI