Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP-091311
APELADO: FERDINALDO NASCIMENTO ADVOGADO: ARNALDO BLAICHMAN OAB/RJ-015518 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO PARCIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RUMO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1)Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da ré, ora embargante, em ação indenizatória, cujo julgamento foi objeto de determinação de rejulgamento pelo STJ para sanar omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) As questões em discussão consistem em: (i) analisar omissão apontada no acórdão embargado quanto à alegação de impossibilidade de o provedor de busca exercer controle editorial por conteúdo hospedado em sites de terceiros; (ii) sanar possível omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade acerca do cumprimento da decisão liminar que especificou o conteúdo das matérias e das URLs a serem removidas dos resultados de busca; (iii) apreciar se o dever imposto à parte ré o é de exercício de controle editorial ou de exclusão do site de busca de matéria ofensiva ao autor originário.III. RAZÕES DE DECIDIR3) Não assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão sobre a impossibilidade de controle editorial por conteúdo de terceiros, questão regulada pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exclui a responsabilização do provedor de busca pelo conteúdo inserido por terceiros.4) Não se trata de controle editorial sobre conteúdo produzido e divulgado por terceiro. Mas, disponibilização no site de busca de matéria postada por terceiro.5) A obrigação judicialmente imposta à parte não se refere à exclusão da postagem, que somente poderia ser demandada ao administrador do site onde se encontra postada, nem à alteração do conteúdo da matéria, que somente ao administrador do site igualmente poderia ser demandada.6) A obrigação judicialmente reconhecida se limita a excluir do site de busca o acesso à matéria postada por terceiro. Não se trata de alteração de conteúdo, nem exclusão da matéria. Mas tão somente exclusão do tema do site de busca.7) Assim, a discussão sobre o controle editorial é irrelevante para o deslinde do processo, porquanto o que o autor pretende não é a responsabilização pelo conteúdo inserido nos sites de terceiros e nem a remoção das páginas onde este conteúdo está postado, mas sim a supressão dos indexadores que possibilitam encontrar as URLs com as informações que se pretende não sejam mostradas nos resultados da pesquisa por seu nome na ferramenta de busca da provedora ré.8) O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o descumprimento da decisão liminar que especificou o conteúdo das URLs a serem removidas dos resultados de busca, devendo ser providos os embargos nesse ponto. 9) Assim, esclarecendo a omissão, cumpre ressaltar que se verifica da simples busca pelo nome do falecido embargado no site de buscas Google que o embargante não cumpriu a decisão limina Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0172138-38.2018.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0172138-38.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00366682