Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: BANCO BMG SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0806374-40.2023.8.10.0001 Parte
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra o BANCO BMG SA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de embargos à execução fiscal. No curso do procedimento, após o trânsito em julgado das decisões em instâncias superiores, a parte executada peticionou nos autos informando a realização do depósito judicial do valor integral exequendo, conforme comprovante de Id 168173579, visando à quitação da dívida. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 17.152,32 (dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que engloba a atualização do débito e os honorários majorados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do depósito realizado sem ressalvas e da manifestação de quitação voluntária, constato a satisfação integral da pretensão executória deduzida pelo ente público. A extensão da execução pelo pagamento é a forma natural de encerramento da relação processual executiva, uma vez atingido o escopo de satisfação do crédito. Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, o comprovante de depósito acostado aos autos é prova inequívoca do adimplemento, não remanescendo objeto para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial em favor do ESTADO DO MARANHÃO para levantamento da quantia depositada sob o Id 168173579, observando-se os dados bancários eventualmente fornecidos pela Fazenda Pública ou a conta única do Estado. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais já se encontram devidamente recolhidas conforme guias constantes nos autos. Após o trânsito em julgado e a efetiva transferência dos valores, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara da Fazenda Pública