Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500503-87.2024.8.26.0136 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON DA SILVA FERNANDES -
Vistos. Cumpra-se, na íntegra, o que oportunamente determinado às fls. 522/523. Intime(m)-se. - ADV: JUAREZ BARBOSA LESTE (OAB 141564/SP), JUAREZ BARBOSA LESTE (OAB 141564/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), GABRIELI DE CÁSSIA MARTIMBIANCO BARBOSA (OAB 452438/SP)
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
07/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:24
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867124/SP (2025/0064552-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE UBIRAJARA
ADVOGADO: JUAREZ BARBOSA LESTE - SP141564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WELLINGTON DA SILVA FERNANDES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MURILO HENRIQUE UBIRAJARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MURILO HENRIQUE UBIRAJARA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867124/SP (2025/0064552-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE UBIRAJARA
ADVOGADO: JUAREZ BARBOSA LESTE - SP141564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WELLINGTON DA SILVA FERNANDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.