Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1031081-28.2016.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - QUINTINO ANTONIO FACCI - - MÔNICA IGNACCHITTI FACCI e outro - Ciência às partes do v. Acórdão. No mais, intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo de fls. 404/446, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP)
14/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 15:01
Trânsito em julgado
12/12/2025, 14:18
Publicação
01/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:10
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 21:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 21:04
Publicação
17/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 499): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão ora recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto na origem, violando os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 506-507): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que, "além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, o recurso especial restou inadmitido ao fundamento de que, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, além da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a incidência do óbice sumular" (fl. 473). A decisão não merece reforma, pois em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
14/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:15
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:07
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 18:05
Recebimento
18/06/2025, 17:45
Recebimento
18/06/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 20:48
Publicação
19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:21
Redistribuição
28/03/2025, 12:45
Recebimento
28/03/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 10:26
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:09
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA FARIA - SP415595
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:49
Publicação
09/12/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2588976/SP (2024/0070813-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MÔNICA IGNACCHITTI FACCI
ADVOGADOS: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
MONICA IGNACCHITTI FACCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104392
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA FARIA - SP415595
INTERESSADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MÔNICA IGNACCHITTI FACCI, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.850.512/SP, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.