Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850081/PR (2025/0037682-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA
AGRAVADO: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
PRISCILA WIETHAN - PR124306
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FORMAL INCONFORMISMO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PERTINÊNCIA. EMPRESA QUE POSSUI COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE O CULTIVO DE PINUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 37, 156, § 2º, I, e 173 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI em relação à integralização de bens para a formação de capital social, porquanto não há prova sobre a preponderância da receita operacional e o laudo contábil juntado nos autos se refere a anos anteriores à cisão parcial, trazendo a seguinte argumentação: O pedido de imunidade em relação a integralização de bens (incluindo imóveis) pelos sócios da INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. para a formação do seu capital social, conforme constatado pelas autoridades fiscais, em momento algum foi sequer APRESENTADO administrativamente. [...] Os dispositivos mencionados estabelecem caso de imunidade de ITBI, qual seja, quando o imóvel adquirido pela pessoa jurídica seja utilizado na incorporação de seu patrimônio em realização de capital. A exceção à imunidade ocorre quando a pessoa jurídica tem como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Não se pode perder de vista que a intenção do legislador é a interpretação restritiva quanto à imunidade constitucional. O intuito do preceito imunitório é louvável, qual seja, o de exonerar do pagamento de impostos para favorecer o crescimento econômico e a criação de novos empregos. O que se observa é que a decisão recorrida negou vigência a tal disposição expressa do CTN,. Tendo em vista que não existem nos autos provas documentais/contábeis sobre a arrecadação da sua atividade preponderante, a fim de configurar a subsunção à hipótese imunizante prevista na Constituição Federal, comprovando minimamente a sua condição contábil para gozar da imunidade pretendida. Por evidente que a imunidade tributária fica condicionada à análise de preponderância da receita operacional no período de três anos sebsequentes à aquisição. Como disposto no artigo 37, §2º do Código Tributário Nacional: [...] O laudo contábil apresentado pelas impetrantes, embora produzido de forma unilateral, informa que houve atividades de locação e venda de imóveis que representaram 8% do total faturado, no entanto ele refere-se aos anos anteriores à cisão parcial. O período de análise da preponderância é um lapso temporal no qual o ente tributante se encontra impedido de realizar o lançamento do tributo, vez que somente quando decorridos os mencionados três anos, é que se constatará se o contribuinte permanece imune ou não (fls. 1.298-1.300). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 156, § 2º, I, do CTN, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2.3.2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.6.2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17.8.2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.11.2014. Ademais, quanto ao art. 173 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, em consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica, a empresa adquirente possui o seguinte objeto social: [...] No caso, o objeto principal da atividade econômica da empresa é o cultivo de pinus, tendo como secundária o cultivo de eucalipto, extração de madeira em florestas plantadas e o aluguel de imóveis próprios (mov. 1.10). De igual forma, o laudo pericial acostado pela impetrante, ainda que produzido de forma unilateral, aponta a atividade principal da empresa Palmasplac (mov. 1.10, fls. 110), verbis: [...] Como se vê, a empresa agravante não tem como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, de modo que não incide na exceção prevista no art. 37, do CTN, fazendo jus à imunidade pretendida (fls. 1.282-1.283). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN