Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Revisão Criminal (Grupo) Nº 5206916-34.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
REQUERENTE: QUEOMA JONAS DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ETIANE RODRIGUES (OAB RS096014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição acostada no processo 5206916-34.2024.8.21.7000/TJRS, evento 63, PET1, na qual QUEOMA JONAS DA SILVA CONCEICAO sustenta a necessidade de exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na petição inicial protocolada em 26 de julho de 2024 e, por consequência, a determinação de suspensão quanto à exigência do pagamento das custas processuais.
Decido.
O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi apreciado e indeferido pelo Colegiado, na sessão de julgamento ocorrida em 21/10/2024, ocasião em que julgada improcedente a revisão criminal (processo 5206916-34.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, EXTRATOATA1, evento 22, RELVOTO1, evento 22, ACOR2).
Sobre o ponto específico da insurgência, assim constou ao final do voto relator:
[...] Observado o resultado do julgamento, incidem custas processuais, na forma do art. 13 da Lei n. 14.634/2014, na medida em que indefiro a gratuidade da justiça, apesar dos documentos acostados que, por si sós, não demonstram a insuficiência financeira do recorrente. Ademais, está representado por Defesa Constituída no bojo da presente demanda, o que atenta contra a alegação de carência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, normalmente bem menores do que os honorários de advogado.
Ressalto que tal julgamento transitou em julgado no dia 25/03/2026, após a interposição de recursos perante as Cortes Superiores (processo 5206916-34.2024.8.21.7000/TJRS, evento 53, OUT43).
Do exposto, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se.
Diligências legais.