Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:13
Publicação
22/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:08
Redistribuição
06/06/2025, 11:00
Recebimento
05/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:30
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:04
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDEMIR ILARIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863424/PR (2025/0053133-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR ILARIO
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686
MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - PR027769A
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
SIMONE BARROS CASSAL WANDSCHEER - RS072371
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 12:15
Recebimento
18/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000397-40.2023.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-40.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$34.715,68 Autor(s): VALDEMIR ILARIO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO. ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Vistos. Diante do recurso de apelação interposto em mov. 66.1, intime-se a parte apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo de 15 dias a teor do art. 1.010, § 1º, inclusive observando-se o artigo 1.009, § 2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as anotações de estilo. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000397-40.2023.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-40.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$34.715,68 Autor(s): VALDEMIR ILARIO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC
Vistos. 1. Não conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que não foi indicado erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. O embargante pretende que o contrato que juntou nos autos com a contestação seja reconhecido como aquele que é objeto de descontos no extrato previdenciário do autor/embargado. Contudo, a questão já resolvida e bem esclarecida na sentença. Vejamos: “Ao analisar detidamente os documentos juntados pelo réu em movs. 19.4/19.6, por meio dos quais pretende comprovar a legalidade reserva de margem para cartão de crédito objurgada, observo que no único documento, supostamente assinado pelo autor, não há nenhuma numeração correspondente à constante no extrato previdenciário de mov. 1.4 – p. 3, onde consta o número do contrato vinculado ao benefício da autor, sendo ele o n.º 9419732. O contrato de n.º 9419732, assinado pelo autor e que é objeto da discussão, era prova essencial para o acolhimento das teses do réu e não foi trazido aos autos para comprovar a regularidade do desconto mensal, ônus que cabia a ele, considerando que não há possibilidade de o autor fazer prova da negativa de contratação. Embora se argumente, como o réu faz em outros processos de mesma natureza, que o número é apenas um código correspondente ao contrato verdadeiro, o extrato do INSS do autor demonstra que o número 9419732 está no campo “contrato”. Inobstante, a reserva constante no contrato de mov. 19.4 é de R$ 117,22, enquanto no benefício do autor é descontado R$ 129,74, o que corrobora o fato de tratarem-se de 02 débitos distintos”. Logo se vê que há apenas irresignação com o teor da decisão e pretensão de que seja revista. Entretanto, isso não é possível pela via dos embargos de declaração, o que torna formalmente irregular o pedido e não permite sequer seu conhecimento, conforme já exposto no início. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.666.728/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) (g. n.) A manifestação do embargante é, portanto, nitidamente protelatória, cabendo a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, rejeito os embargos de declaração e multo o executado no valor de 2% do cumprimento de sentença, considerando o caráter eminentemente protelatório da manifestação. Inclua-se a multa no cálculo geral 2. Intime-se. 3. Promova-se a conclusão do presente feito para decisão, mediante a inserção do agrupador adequado (se houver), conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000397-40.2023.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-40.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$34.715,68 Autor(s): VALDEMIR ILARIO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PROCEDÊNCIA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE OBJETO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em 27/03/2023 por VALDEMIR ILARIO em face de BANCO BMG S.A. (movs. 1.1/1.8). O autor descreve na inicial que firmou contrato de empréstimo com o réu no valor de R$ 4.764,40 no ano de 2016 (n.º 9419732). Na época sua intenção era um empréstimo consignado, com juros mais baixos. Entretanto, o réu lhe induziu a erro e estabeleceu de forma unilateral um contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito e reserva de margem consignável, o qual prevê juros substancialmente maiores. Não obstante, considerando que todo mês é debitada a fatura integral do cartão com o valor do empréstimo e como a margem reservada é menor, sempre é pago valor mínimo daquela e sobre o restante inseridos juros, tornando o pagamento do débito interminável. Portanto, como de 2016 para cá pagou R$ 12.357,84, veio a juízo requerer a declaração de nulidade das cláusulas do contrato que envolvem a pactuação do empréstimo por meio de RMC com a consequente repetição do indébito ou, alternativamente, a revisão do contrato aplicando-se a taxa de juros de 2,21 a. m., a qual era utilizada na época da contratação para empréstimos consignados para pensionistas e aposentados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a suspensão dos descontos mensais em sede liminar. A inicial foi recebida em 01/04/2023, sendo deferida a liminar pleiteada e, após, ordenada a citação e intimação do réu para comparecer em audiência para tentativa de conciliação e eventual posterior defesa (mov. 11.1). Citado (mov. 18.1), o réu apresentou contestação e documentos (movs. 19.1/19.6), por meio dos quais alegou; a) existência de efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora e realização de saques e compras da parte dela; b) legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD" e consequente impossibilidade de anulação do contrato; c) prescrição, pois o contrato é de 16/11/2015 e a ação foi distribuída em 27/03/2023, passando do limite de 03 anos previsto no art. 206, §3º, IV, do CC; d) desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para cancelamento do cartão; e) conversão do cartão de crédito em empréstimo pessoal, obrigação impossível; f) ausência de violação do dever de informação e de abusividade contratual; e g) ausência de danos de natureza material e moral. Em razão da apresentação de contestação, a audiência de conciliação foi cancelada (mov. 21.1). A contestação foi impugnada pela parte autora em mov. 32.1. Ao se oportunizar às partes a especificação de provas, ambas solicitaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 38.1 e 40.1). Em mov. 43.1 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização material e moral. Conforme visto em relatório, o autor percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário na categoria de reserva de margem consignável, o qual é usado geralmente para cobrir faturas de cartão de crédito. Como não pediu cartão de crédito, sendo enganado pelo réu no momento da contratação, pediu a declaração de sua inexistência e indenizações material e moral. Ao contestar a demanda o réu sustentou a validade da operação, uma vez que solicitada pelo autor, conforme contrato anexado, e, em razão disso, a impossibilidade de condenação à indenização por danos materiais e morais. Pois bem. A demanda é procedente. Ao analisar detidamente os documentos juntados pelo réu em movs. 19.4/19.6, por meio dos quais pretende comprovar a legalidade reserva de margem para cartão de crédito objurgada, observo que no único documento, supostamente assinado pelo autor, não há nenhuma numeração correspondente à constante no extrato previdenciário de mov. 1.4 – p. 3, onde consta o número do contrato vinculado ao benefício da autor, sendo ele o n.º 9419732. O contrato de n.º 9419732, assinado pelo autor e que é objeto da discussão, era prova essencial para o acolhimento das teses do réu e não foi trazido aos autos para comprovar a regularidade do desconto mensal, ônus que cabia a ele, considerando que não há possibilidade de o autor fazer prova da negativa de contratação. Embora se argumente, como o réu faz em outros processos de mesma natureza, que o número é apenas um código correspondente ao contrato verdadeiro, o extrato do INSS do autor demonstra que o número 9419732 está no campo “contrato”. Inobstante, a reserva constante no contrato de mov. 19.4 é de R$ 117,22, enquanto no benefício do autor é descontado R$ 129,74, o que corrobora o fato de tratarem-se de 02 débitos distintos. Nesse contexto, como não foi comprovada a regularidade do contrato n.º 9419732, o débito dele decorrente merece ser declarado extinto, eis que presumidamente ilegal. Em consequência do reconhecimento da ilegalidade do débito, os descontos dele decorrentes foram, consequentemente, indevidos, o que culmina na procedência do pedido de repetição do indébito na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaque-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser dispensável a prova de má-fé em casos desse jaez, sendo suficiente que a conduta viole a boa-fé objetiva. Nesse sentido: [...] 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) [...]. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) (g. n.) No mesmo sentido é procedente o pedido de condenação por danos morais. In casu, o autor é pessoa financeiramente vulnerável, desconhecedor das práticas utilizadas por instituições financeiras na maximização de seus lucros, como, por exemplo, o envio de cartões de crédito sem solicitação. Os descontos referentes ao empréstimo, não bastando serem indevidos, geraram danos financeiros diretos ao autor, os quais, via de consequência, causaram transtornos além do comum, especialmente quanto à preocupação referente ao risco de entrar em situação de miserabilidade, o que viola a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando recebendo pouco mais de dois salários mínimos e com outros dez empréstimos para custear (mov. 1.4 – p. 2). Nesse sentido, vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO do autor. Contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO em sentença DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS QUE CAUSARAM DIMINUIÇÃO NO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DO AUTOR, IDOSO E APOSENTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM r$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AS QUESTÕES SÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0032103-75.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.06.2022) (g. n.) Quanto à valoração é sabido que a indenização por este tipo de dano deve ter um caráter punitivo e compensatório, na medida em que seja capaz de amenizar a amargura da ofensa sofrida. Deve, também, levar em conta os aspectos socioeconômicos tanto do autor como do réu, arbitrando-se um valor que seja suficiente para amenizar o sofrimento, mas incapaz de originar enriquecimento sem causa. Impõe-se, ainda, a estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNARAM SATISFATORIAMENTE A SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO PARA REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002402-89.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) (g. n.) No caso concreto, para quantificar a reparação, considero razoável o arbitramento indenização no valor de R$ 10.000,00 a ser pago pelo réu, valor este que atende às condições do ofendido, ofensor e bem jurídico lesado. O valor deverá ser corrigido e acrescido de juros na forma constante no dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a ação para o fim de DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato n.º 9419732 em nome do autor no banco réu e CONDENAR este à devolução em dobro das parcelas descontadas mensalmente do benefício previdenciário daquele nos últimos 05 anos, em razão do referido título, e a indenizá-lo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. O valor a ser devolvido à autor deverá ser corrigido de acordo com a tabela de índices do TJPR a partir de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial na data da citação (art. 405 do CC). O valor a título de danos morais deverá ser corrigido de acordo com a tabela de índices do TJPR a partir da presente fixação (súmula n.º 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial na data da citação (art. 405 do CC). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da condenação (proveito econômico), conforme termos contidos nos art. 85, § 2.º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do CNFJ. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000397-40.2023.8.16.0161.
APELADO: JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES (ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-40.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$34.715,68 Autor(s): VALDEMIR ILARIO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE OBJETO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS
Vistos. 1. O presente processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito. Isso porque o ponto de controvérsia reside na regularidade empréstimo objurgado na forma em que foi contrato. Tal ponto independe de produção probatória com o auxílio do juízo, pois a parte fática pode ser esclarecida com a documentação contida no processo ou ausência dela após a aplicação dos arts. 341, 373 e 434 e seguintes do CPC e demais regras de inversão do ônus probante previstas no CDC, quando possível. A propósito, havendo relação de consumo entre as partes aplico o CDC no que couber, considerando o teor da súmula n.º 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por fim, a presente decisão tem por escopo evitar surpresa às partes quando deliberado pelo julgamento antecipado do mérito, de forma a terem chance de reformularem seus pleitos probatórios ou ingressarem com recurso adequado. Vale conferir, ainda, a doutrina: [...] o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; [...] (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 699) (g. n.) E a jurisprudência: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001037-54.2018.8.16.0117, da Comarca de Medianeira – Vara Cível e Anexos, em que figuram como apelante e como apelado.Município de Missal Jesus de Almeida dos Santos (TJPR - 3ª C.Cível - 0001037-54.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 13.08.2019) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” – DELIBERAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE OCASIONA SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, CONHECIDA ESSA DECISÃO, MANIFESTAREM-SE SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E, QUERENDO, EXERCEREM O DIREITO DE RECURSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO – SENTENÇA CASSADA “EX OFFICIO” – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010213-61.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) (g. n.) Portanto, intimem-se as partes e nada sendo requerido no prazo de 15 dias voltem os autos conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000397-40.2023.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-40.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$34.715,68 Autor(s): VALDEMIR ILARIO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO. PARTE RÉ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Vistos. 1. Diante da notícia pela parte autora em mov. 29.1 de descumprimento da decisão liminar, aplico a multa fixada em mov. 11.1 da data que o réu tomou ciência da liminar até a data em que for intimado desta decisão, cabendo ao autor fazer o cálculo para posterior exigência. Desde já, por não possuir previsão legal, não será apreciado o pedido de mov. 25.1. 2. Intime-se o réu para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar, ficando majorada a multa diária para R$ 500,00. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se insistem nos pedidos de produção probatória formulados na inicial e na contestação ou, então, se já pretendem o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 4. Caso haja ratificação dos pedidos de produção probatória, deverão as partes fundamentá-los, indicando pormenorizadamente o que intencionam comprovar com cada elemento de prova solicitado, inclusive a pertinência de cada testemunha/informante a ser ouvido, sob pena de indeferimento. Isso serve para evitar medidas probatórias inúteis e/ou meramente protelatórias, especialmente o arrolamento genérico de pessoas que, ao serem ouvidas em juízo, nada acrescentam na solução das lides, acabando apenas por obstruir a pauta de audiências, que é ocupada por diversos tipos de processos mais urgentes e sensíveis, especialmente os que envolvem crianças e adolescentes, idosos e réus presos. Ademais, atos inúteis e protelatórios violam o princípio da duração razoável do processo (art. 4.º do CPC), aplicando-se aos últimos, em especial, a sanção prevista no art. 81 do CPC (litigância de má-fé). 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000397-40.2023.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-40.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$34.715,68 Autor(s): VALDEMIR ILARIO Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO – INICIAL – DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DÉBITO DE RMC
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE OBJETO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por VALDEMIR ILARIO em face de BANCO BMG S.A. (movs. 1.1/1.8). O autor descreve na inicial que firmou contrato de empréstimo com o réu no valor de R$ 4.764,40 no ano de 2016 (n.º 9419732). Na época sua intenção era um empréstimo consignado, com juros mais baixos. Entretanto, o réu lhe induziu a erro e estabeleceu de forma unilateral um contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito e reserva de margem consignável, o qual prevê juros substancialmente maiores. Não obstante, considerando que todo mês é debitada a fatura integral do cartão com o valor do empréstimo e como a margem reservada é menor, sempre é pago valor mínimo daquela e sobre o restante inseridos juros, tornando o pagamento do débito interminável. Portanto, como de 2016 para cá pagou R$ 12.357,84, veio a juízo requerer a declaração de nulidade das cláusulas do contrato que envolvem a pactuação do empréstimo por meio de RMC com a consequente repetição do indébito ou, alternativamente, a revisão do contrato aplicando-se a taxa de juros de 2,21 a. m., a qual era utilizada na época da contratação para empréstimos consignados para pensionistas e aposentados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a suspensão dos descontos mensais em sede liminar. Vieram os autos conclusos. 2. Recebo a inicial e documentos, os quais, cumprem, a priori, as normas processuais aplicáveis ao caso, bem como defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência. O autor deseja ordem judicial liminar para suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, ocorridos para pagamento de empréstimo em tese já quitado. Pois bem. A tutela na forma solicitada encontra abrigo nos arts. 300 a 305 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC. A prova do direito reside, a priori, nos documentos trazidos pelo autor, entre os quais se comprova, de forma sumária, a existência do de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de RMC (movs. 1.4 – p. 3). Registre-se que, neste momento, não cabe exigência ao autor de provar a inexistência da contratação de empréstimo nesta modalidade, considerando que a prova negativa é impossível de ser produzida, devendo, portanto, ser aplicada em seu favor a presunção de veracidade na alegação, ainda que de forma precária, haja vista os efeitos deletérios dos descontos, que, suspensos em quase nada prejudicarão a instituição ré, caso comprovada a má-fé do autor e sua curadora. Ademais, o valor pago no prazo de 06 anos já supera o triplo do capital emprestado, o que denota, em sede de juízo provisório, abusividade, uma vez que aplicação de taxas para consignação pelo INSS dificilmente superam o dobro do valor emprestado em tal período de amortização. Consigne-se, ainda, que não existe nenhuma previsão de quitação do valor emprestado, o que evidencia violação do direito à informação previsto no art. 6.º, III, do CDC. O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois caso se mantenham os descontos mensais, em tese indevidos, o autor sofrerá grande prejuízo, uma vez que R$129,74 é valor que com certeza compromete a renda que sobra de pouco mais de dois salários mínimos recebidos por ele, sobre a qual incidem mais 11 empréstimos consignados (mov. 1.4). Não obstante, a tutela requerida é passível de reversão sem qualquer prejuízo direto ao réu. Por fim, o autor tem ciência de que caso lhe sobrevenha decisão de mérito desfavorável no futuro terá que responder pelos eventuais prejuízos na forma do art. 302 do CPC. Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabe que se agir de forma mentirosa será processualmente punido. Assim, liminarmente, com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, DETERMINO ao réu BANCO BMG S.A que, no prazo de 48 horas, suspenda a exigibilidade do contrato de n.º 9419732, que originou os descontos de RMC no valor de R$129,74, bem como a referida retenção mensal. Autorizo ao autor, se desejar, extrair o mandado de citação/intimação e comunicação da liminar e, junto com a presente decisão, entregar ao réu, considerando a possibilidade de eventual demora na comunicação eletrônica ou postal a seguir determinada. Para eventual descumprimento da ordem liminar, fixo multa diária no valor de R$ 350,00, a ser revertida em favor do autor, caso necessária a aplicação da presente penalidade. Advirto, ainda, que o descumprimento injustificado desta ordem poderá, também, ser caracterizado como a prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, inclusive, de prisão em flagrante do responsável pelo seu cumprimento. 4. Considerando a necessidade de ambas as partes desistirem da audiência de conciliação para que ela não ocorra (art. 334, § 4.º, I, do CPC), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão do processo em pauta de audiência. 5. Após, cite-se e intime-se a parte ré no endereço eletrônico constante nos bancos de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC), com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer na audiência designada acompanhada de advogado (art. 334, § 9.º, do CPC) e apresentar defesa no prazo de 15 dias, caso não haja acordo, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.1 Caso não se confirme a citação/intimação no prazo de 03 úteis dias após o recebimento, utilize-se a modalidade postal, conforme art. 246, § 1.º - A, I, do CPC. 5.2. Nos termos do § 4.º do art. 246 do CPC, as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. 5.3. Advirto ao réu que, de acordo com o § 1.º - C do art. 246 do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (g. n.) 6. Havendo pedido de realização da audiência pelo réu, cancele-se o ato e aguarde-se a contestação, a qual terá como termo inicial os marcos descritos no item 5. 7. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito