Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864129/SE (2025/0060762-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO - SP085688
MARCELO MOREL GIRALDES - SP184152
MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474
ELLEN ALVES FERREIRA DOS SANTOS - SP310433
LEONARDO CANTELLI FOLTRAN - SP422162
AGRAVADO: MARIA ELICIENE ANDRADE DE JESUS
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO: HARRYSSON OLIVEIRA DE JESUS LINO - SE005818
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (Fls. 798-810): Processual civil – Ação Reivindicatória – Sentença de procedência – Apelação Cível da parte requerida – Perícia e vistoria técnica produzidas nos autos – Magistrado que proferiu sentença escorreita, com base nas provas técnicas – Insurgência que não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida nos autos – Juiz como destinatário dos meios de prova Sentença mantida. I – Com efeito, no sistema de persuasão racional ou livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Civil/73 e reproduzido no art. 370 do Novel CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção; II Na realidade, apesar do inconformismo da parte Recorrente, o juízo de primeiro grau baseou os fundamentos da sentença no laudo técnico e na vistoria, sendo que o seu inconformismo, por si só, não é suficiente para infirmar as citadas provas, devendo prevalecer o conteúdo das provas produzidas nos autos; III – Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem (Fls. 812-814) foram rejeitados (Fls. 821-834). Nas razões do recurso especial (Fls. 836-852), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; arts. 248 e 499 do Código Civil; e art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir na análise da tese de conversão da obrigação de restituir a área em perdas e danos. Defende que a determinação de devolução da área é excessivamente onerosa e desproporcional, considerando a pequena fração de terra em litígio e a magnitude do empreendimento comercial instalado, e que a decisão não ponderou as consequências práticas e econômicas de sua aplicação, em descompasso com a função social da propriedade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 860-864), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 867-872) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489 do CPC, tratando-se de mero inconformismo; e (ii) falta de prequestionamento dos demais dispositivos legais, com a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Na petição de agravo (Fls. 878-893), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Foi apresentada contrainuta ao agravo (Fls. 897-902) onde a parte recorrida defendeu a manutenção da decisão agravada. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, verifico que o agravo se mostra viável, uma vez que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Afastado o óbice da Súmula 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, contudo, não merece prosperar. No que tange à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil, o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente preenchido. A questão atinente à omissão sobre o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 812-814). O Tribunal a quo, ao rejeitar os aclaratórios (fls. 822-834), manifestou-se sobre o tema, ainda que para considerar a análise prejudicada pelo acolhimento do pedido principal. Tal manifestação, ainda que contrária à pretensão da recorrente, é suficiente para abrir a via do Recurso Especial, pois o debate sobre a matéria foi instaurado e decidido. Da mesma forma, a suposta ofensa aos artigos 248 e 499 do Código Civil foi prequestionada. A tese da conversão da obrigação de restituir, fundada na impossibilidade fática ou na excessiva onerosidade do desfazimento da obra, foi o cerne dos embargos de declaração. A recusa do Tribunal em analisar o pleito, por considerá-lo prejudicado, é o próprio ato que, segundo a recorrente, nega vigência aos referidos dispositivos, permitindo a análise da questão por esta Corte. Contudo, no que concerne à alegada violação ao artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento. A matéria relativa às consequências práticas da decisão e à função social da propriedade não foi debatida pela Corte de origem sob o prisma específico deste dispositivo legal. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a aplicação ou não do art. 5º da LINDB ao caso concreto, e os embargos de declaração não supriram essa lacuna. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento do Recurso Especial. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia central reside em determinar se, no caso concreto, a ordem de restituição de uma pequena porção de terreno, indevidamente ocupada para servir de acesso a um estabelecimento comercial de grande porte, deve ser mantida ou convertida em indenização por perdas e danos, em razão da alegada onerosidade excessiva da medida. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria se omitido na análise do pleito subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos. No entanto, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que determinou a restituição da área, e o julgado dos embargos de declaração, ao considerar o pedido sucessivo prejudicado pelo acolhimento do pedido principal, ofereceram, ainda que de forma concisa, uma resposta jurisdicional à questão. O v. acórdão dos embargos de declaração (Fls. 821-834) expressamente consignou que, acolhido o pedido principal de restituição, ficaria prejudicada a análise do pedido sucessivo de indenização, e que não seria possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a restituição da área invadida". Essa fundamentação, embora contrária aos interesses da recorrente, demonstra que a matéria foi enfrentada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim em mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mérito, a questão de fundo envolve a correta aplicação do artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Trata-se do direito de sequela, que é um dos atributos essenciais do domínio. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram, com base nos laudos técnicos produzidos, notadamente a vistoria realizada pela Secretaria de Obras do Município de Itabaiana (Fls. 651-655 e 686-694), que a recorrente efetivamente invadiu uma fração do terreno de propriedade dos recorridos. Conforme apontado no laudo da municipalidade, a área invadida, de aproximadamente 7,78 m², é utilizada como parte da via de acesso (laje para passagem de veículos) do estabelecimento comercial da recorrente, acesso este que não constava do projeto original de construção. A recorrente, por sua vez, defende a aplicação dos artigos 248 e 499 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição in natura da área seria excessivamente onerosa e desproporcional, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. Tal argumento, contudo, não pode ser acolhido. A conversão da obrigação de restituir em indenização pecuniária é medida excepcional, cabível apenas quando o cumprimento da obrigação específica se demonstrar materialmente impossível ou quando a sua exigência implicar sacrifício de tal modo desproporcional que represente um abuso de direito por parte do credor, esvaziando a função social da propriedade. No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva impossibilidade de devolução da área. A alegação de onerosidade excessiva, por si só, não é suficiente para afastar o direito fundamental de propriedade dos recorridos. Permitir que uma invasão, ainda que de pequena monta, seja simplesmente resolvida pelo pagamento de uma indenização, equivaleria a legitimar a expropriação privada do bem, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Acolher a tese da recorrente significaria chancelar a conduta de se apossar de área alheia para viabilizar ou otimizar um empreendimento comercial, para, posteriormente, impor ao proprietário esbulhado uma solução meramente pecuniária. O direito de propriedade, garantido constitucionalmente, seria fragilizado, transformando-se em um direito meramente creditório à disposição daquele que detém maior poderio econômico. A tutela jurisdicional deve primar pela restituição da coisa ( in natura), sendo a conversão em perdas e danos uma alternativa subsidiária e excepcionalíssima, não justificada pelas especificidades do caso concreto. A área em questão, embora numericamente pequena, é utilizada para a passagem de veículos, caracterizando uma servidão de fato, imposta unilateralmente e sem amparo legal, que priva os proprietários do pleno exercício de seus direitos sobre a integralidade do imóvel. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a restituição da área, aplicou corretamente o direito federal, garantindo a efetividade do direito de propriedade e rechaçando a tentativa de perpetuar a ilicitude mediante compensação financeira. Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias não vislumbraram a impossibilidade fática da restituição, fundamento essencial para a eventual aplicação dos artigos 248 e 499 do Código Civil. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer e parte o recurso especial e negar provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a verba já foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa pela sentença (Fl. 728), limite que não pode ser ultrapassado nesta instância recursal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI