Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata, a espécie, de Mandado de Segurança impetrado por Reginaldo Ferreira Rodrigues e Outros, processo em epígrafe, com status de suspenso em virtude da oposição de Embargos de Declaração pelos impetrantes, tendo o incidente recebido a numeração 0009386-66.2023.8.04.0000, igualmente com status de suspenso. Aproveito para esclarecer que ambos foram devidamente julgados - (MS - mov. 73.1 e ED's - mov. 28.1), sendo mandamus recebido denegação "em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar de coisa julgada para DENEGAR a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso V, da Lei do Rito Civil. Em consequência, fica revogada a decisão liminar lançada às fls. 236/239." Do compulsar destes autos bem como do(s) subsequente(s) incidente(s), vejo que o Estado do Amazonas opôs, igualmente, aclaratórios que recebeu o número 0004443-69.2024.8.04.0000, que da mesma forma, restou julgado. Entrementes, houve interposição de Recurso Especial (mov. 63.1), exatamente como insurgência do resultado contido no julgamento dos embargos de declaração (mov. 52.1 - Acórdão dos respectivos embargos). Seguindo o pertinente caminhar processual, a vice-presidência emitiu decisão de sua competência "Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidência pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da supracitada lei adjetiva". Persistindo o inconformismo, o ente federativo estadual apresentou o recurso de agravo em recurso especial (mov. 80.1), devidamente contrarrazoados (mov. 88.1). Na movimentação 90.1, os autos foram redistribuídos ao Desembargador Aírton Luís Corrêa Gentil, na qualidade de Vice-Presidente do TJAM. Termo de conclusão datado de 07/01/2025 - mov. 91.1 e, no mov. 92.0, autos conclusos ao eminente Desembargador Vice-Presidente desta Corte de Justiça. Assim, determino o encaminhamento do processo à Vice-Presidência para as providências apropriadas, considerando o estatuído no artigo 1.042, § 4º, do Código de processo Civil. Providencie a Secretaria a realização das medidas judiciais cabíveis. Cumpra-se.