Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736508/MS (2024/0331271-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: MARILDA LOPES DE SOUZA DUTRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:47
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736508/MS (2024/0331271-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: MARILDA LOPES DE SOUZA DUTRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736508/MS (2024/0331271-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: MARILDA LOPES DE SOUZA DUTRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:27
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2736508/MS (2024/0331271-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
AGRAVADO: MARILDA LOPES DE SOUZA DUTRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125S
INTERESSADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 19:10
Publicação
19/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no AREsp 2736508/MS (2024/0331271-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
REQUERIDO: MARILDA LOPES DE SOUZA DUTRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125S
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., requerendo o sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp n. 2.021.655/MS, vinculado ao Tema n. 1.198/STJ. É, no essencial, o relatório. O pedido não comporta acolhimento. A discussão objeto do recurso especial está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. O Tema n. 1.198/STJ, por sua vez, diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, questão não analisada na presente demanda pelas instâncias ordinárias. Com efeito, na sentença, o processo foi extinto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sem qualquer registro quanto à ocorrência de litigância predatória. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença, afastando a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir da parte autora, determinando o regular prosseguimento do processo, sem qualquer manifestação quanto à suspensão por afetação ao Tema n. 1.198/STJ. Ademais, verifica-se que, no referido Tema, houve determinação de suspensão apenas dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul, que versem sobre as questões afetadas ao julgamento do recurso repetitivo. Desse modo, seja por não ter ocorrido determinação de suspensão dos processos de outras unidades da federação ou de outros Tribunais, seja por absoluta ausência de prequestionamento, não prospera o pedido de suspensão do feito, devendo ser mantido o seu indeferimento, conforme já decidido na decisão de fls. 777-781. Registro, finalmente, que as decisões proferidas nos agravos em recurso especial em ações indenizatórias semelhantes às dos autos, indicadas pelo requerente, em que se deferiu o pedido de sobrestamento com base no Tema n. 1.198/STJ, não representam o entendimento dominante dos Ministros integrantes das Turmas de Direito Privado desta Corte, como pode ser conferido nas seguintes decisões: REsp 2181081/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado em 12/12/2024; PET no AREsp 2780501/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, pulicado em 12/12/2024; AgInt no AREsp 2724969/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, publicado em 11/12/2024; AREsp 2678671/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, publicado em 09/12/2024; AgInt no AREsp 2689311/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado em 06/12/2024; AREsp 2685215/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 27/11/2024. Nesse mesmo sentido, em decisão colegiada, a Terceira Turma reconheceu que, "no tocante à alegação de ocorrência da prática de litigância predatória, apresentada no agravo em recurso especial, constata-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:20
Indeferimento
17/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 06:11
Publicação
06/12/2024, 05:05
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2736508/MS (2024/0331271-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
AGRAVADO: MARILDA LOPES DE SOUZA DUTRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125S
INTERESSADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial do "Programa Minha Casa Minha Vida" que lhe moveu a parte agravada. O julgado deu provimento à apelação interposta pela parte agravada para desconstituir a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte alega violação dos arts. 17, 319, IV, 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação às teses de inespecificidade do pedido e de ausência de demonstração do interesse processual; (2) inépcia da inicial, porquanto o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar os alegados defeitos de construção; e (3) falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo. Em suas razões de agravo interno, alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei, não incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Impugnação apresentada. É, no essencial, o relatório. Em nova análise, considero que foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão agravada. Atendidos os demais requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, a discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido. Em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem examinou as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, foram explicitadas, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu-se que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais, pois permite a identificação do pedido e da causa de pedir, com a devida comprovação da condição de mutuário da parte autora e o detalhamento dos danos observados no seu imóvel. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, o TRF-3 afastou a alegação de inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, com base nos seguintes fundamentos: A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. [...] Ademais, em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso a órgãos judiciários é compreendido para potencializar a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos dos consumidores, assegurando a proteção aos necessitados, bem como facilitando a defesa de suas prerrogativas (inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor). Por isso, para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS,:verbis [...] Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em fase inicial de processamento da ação judicial). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: [...] No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuário, a parte autora juntou comprovante de residência e Termo de Recebimento de Imóvel. No mais, informou que os vícios existentes no seu imóvel são: pisos quebrados e azulejos ocos na maioria dos cômodos; paredes emboloradas e com mofo; problemas no forro; rachaduras na maioria dos cômodos; e problemas na caída dos ralos. De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. Frise-se que a parte autora possui legitimidade para pleitear indenização em decorrência de eventuais vícios construtivos existentes em sua unidade imobiliária, sendo que a comprovação de tais vícios demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. Como se observa, a instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a petição inicial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, com indicação dos fatos e apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, além de detalhar os supostos danos no imóvel. A alteração dessas conclusões do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Desse modo, a Corte de origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 745-746 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:32
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Publicação
13/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Recebimento
11/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:20
Distribuição
11/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 18:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
23/10/2024, 08:41
Protocolo de Petição
23/10/2024, 08:26
Publicação
09/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 12:59
Publicação
18/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 14:45
Recebimento
02/09/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., (ID 289634813) quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aoS recorridoS Caixa Econômica Federal - CEF e MARILDA LOPES DE SOUZA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de maio de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de omissões. Argumenta que deve haver a expressa análise quanto à existência de pedido indeterminado/genérico e ausência de demonstração mínima de interesse de agir. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O mesmo entendimento tem aplicação quando se procura impugnar a incidência da Súmula 83/STJ sem demonstrar que o seu pressuposto material, isto é, a uniformidade da jurisprudência do STJ a respeito do tema em questão não existe. 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011215-17.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020). Ademais, em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso a órgãos judiciários é compreendido para potencializar a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos dos consumidores, assegurando a proteção aos necessitados, bem como facilitando a defesa de suas prerrogativas (inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor). Por isso, para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em fase inicial de processamento da ação judicial). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C.STJ e desta E. Corte: CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7. "O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e facilita a defesa do consumidor em Juízo." (REsp 264.083/ROSADO). - A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7. (AgRg no REsp 725.141/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 415). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011769-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuário, a parte autora juntou comprovante de residência e Termo de Recebimento de Imóvel. No mais, informou que os vícios existentes no seu imóvel são: pisos quebrados e azulejos ocos na maioria dos cômodos; paredes emboloradas e com mofo; problemas no forro; rachaduras na maioria dos cômodos; e problemas na caída dos ralos. De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. Frise-se que a parte autora possui legitimidade para pleitear indenização em decorrência de eventuais vícios construtivos existentes em sua unidade imobiliária, sendo que a comprovação de tais vícios demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 28 de novembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.- O mesmo entendimento tem aplicação quando se procura impugnar a incidência da Súmula 83/STJ sem demonstrar que o seu pressuposto material, isto é, a uniformidade da jurisprudência do STJ a respeito do tema em questão não existe. 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011215-17.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020). Ademais, em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso a órgãos judiciários é compreendido para potencializar a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos dos consumidores, assegurando a proteção aos necessitados, bem como facilitando a defesa de suas prerrogativas (inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor). Por isso, para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em fase inicial de processamento da ação judicial). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C.STJ e desta E. Corte: CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7. "O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e facilita a defesa do consumidor em Juízo." (REsp 264.083/ROSADO). - A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7. (AgRg no REsp 725.141/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 415). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011769-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuário, a parte autora juntou comprovante de residência e Termo de Recebimento de Imóvel. No mais, informou que os vícios existentes no seu imóvel são: pisos quebrados e azulejos ocos na maioria dos cômodos; paredes emboloradas e com mofo; problemas no forro; rachaduras na maioria dos cômodos; e problemas na caída dos ralos. De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. Frise-se que a parte autora possui legitimidade para pleitear indenização em decorrência de eventuais vícios construtivos existentes em sua unidade imobiliária, sendo que a comprovação de tais vícios demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARILDA LOPES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (atualmente denominada ERBE INCORPORADORA 037 S.A), buscando indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenização por danos morais. O feito teve seguimento, com concessão do benefício de justiça gratuita, deferimento de pedido de inversão do ônus da prova, bem como apresentação de contestação. Sobreveio despacho, determinando à parte autora que providenciasse, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, para o fim de: regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; instruir a petição inicial com: cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A autora se manifestou, detalhando os danos do imóvel e informando que o formulário do site para registro de requerimento no programa de olho na qualidade não se encontra disponível, motivo pelo qual enviou notificação às rés. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação). A parte-autora apelou alegando que: os danos existentes no imóvel poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia; possui legitimidade para pleitear a correção de vícios de construção no imóvel; encaminhou notificação à CEF e à construtora; conforme jurisprudência majoritária, o requerimento administrativo não é essencial para o ajuizamento da demanda. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento. Foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS Avenida Antônio Trajano, 852, centro, Três Lagoas - MS - CEP. 79.602-004 Tel.: 67-3521-0645 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos 5001776-31.2018.4.03.6003
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 141 deste Juízo, artigo 18: Intime(m)-se a(s) parte apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, vencido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de determinação.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS Avenida Antônio Trajano, 852, centro, Três Lagoas - MS - CEP. 79.602-004 Tel.: 67-3521-0645 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos 5001776-31.2018.4.03.6003
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a sentença seria contraditória e omissa por considerar a causa de pedir genérica e padronizada e ao mesmo tempo concluir que os vícios seriam estruturais e indivisíveis por atingir diversas unidades do conjunto. Aduz que a propositura de ações com petições genéricas caracterizaria advocacia predatória, por captação irregular de clientela. Requer a supressão do parágrafo da fundamentação da sentença que depreende tratar-se de danos envolvendo vícios estruturais e indivisíveis que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. A alegação de captação irregular de clientela e caracterização de “advocatícia predatória” pode constituir infração disciplinar (art. 34, inciso IV, Lei nº. 8906/94), passível de apuração no âmbito administrativo do órgão de classe, não afastando o direito de ação. Por fim, a inferência pela caracterização de vícios estruturais e indivisíveis que afetariam diversas unidades do conjunto imobiliários foi extraída da causa de pedir e não constituiu análise de mérito, conclusão lógica que se extrai do ato jurisdicional terminativo, fundamentado no artigo 485 do Código Processual. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2. Juízo de retratação. Examinando a apelação interposta contra a sentença, com vistas ao disposto no §7º do art. 485 do CPC, constato que as respectivas razões não são suficientes para infirmar a fundamentação e a conclusão que ensejaram a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, considero que as razões recursais não infirmam a fundamentação que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual confirmo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos (§7º do art. 485 do CPC). Após processado o recurso de apelação, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a sentença seria contraditória e omissa por considerar a causa de pedir genérica e padronizada e ao mesmo tempo concluir que os vícios seriam estruturais e indivisíveis por atingir diversas unidades do conjunto. Aduz que a propositura de ações com petições genéricas caracterizaria advocacia predatória, por captação irregular de clientela. Requer a supressão do parágrafo da fundamentação da sentença que depreende tratar-se de danos envolvendo vícios estruturais e indivisíveis que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. A alegação de captação irregular de clientela e caracterização de “advocatícia predatória” pode constituir infração disciplinar (art. 34, inciso IV, Lei nº. 8906/94), passível de apuração no âmbito administrativo do órgão de classe, não afastando o direito de ação. Por fim, a inferência pela caracterização de vícios estruturais e indivisíveis que afetariam diversas unidades do conjunto imobiliários foi extraída da causa de pedir e não constituiu análise de mérito, conclusão lógica que se extrai do ato jurisdicional terminativo, fundamentado no artigo 485 do Código Processual. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2. Juízo de retratação. Examinando a apelação interposta contra a sentença, com vistas ao disposto no §7º do art. 485 do CPC, constato que as respectivas razões não são suficientes para infirmar a fundamentação e a conclusão que ensejaram a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, considero que as razões recursais não infirmam a fundamentação que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual confirmo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos (§7º do art. 485 do CPC). Após processado o recurso de apelação, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Altere-se a classificação da ação para "Vícios de Construção". Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Altere-se a classificação da ação para "Vícios de Construção". Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001776-31.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001776-31.2018.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Fernando Nardon Nielsen, efetuei o agendamento da audiência de conciliação, para o dia 13/12/2022, das 14h00m as 15:30, a qual será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams. As partes são convidadas a comparecer, virtualmente, na hora e local designados, para tentativa consensual do conflito. Para tanto, segue abaixo o link de acesso à sala virtual onde será realizada a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEwZjQ3N2MtYzBhOS00ZjcwLWEzZWEtOTQ0OTczNDlhMGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a2d47ca2-1fc5-461b-854d-3cc48f140538%22%7d CAMPO GRANDE, 1 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 / CECON-Campo Grande
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Fernando Nardon Nielsen, efetuei o agendamento da audiência de conciliação, para o dia 13/12/2022, das 14h00m as 15:30, a qual será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams. As partes são convidadas a comparecer, virtualmente, na hora e local designados, para tentativa consensual do conflito. Para tanto, segue abaixo o link de acesso à sala virtual onde será realizada a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEwZjQ3N2MtYzBhOS00ZjcwLWEzZWEtOTQ0OTczNDlhMGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a2d47ca2-1fc5-461b-854d-3cc48f140538%22%7d CAMPO GRANDE, 1 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001776-31.2018.4.03.6003 / CECON-Campo Grande
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARILDA LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 DESPACHO/MANDADO Reconsidero decisão anterior que decretou a revelia das partes, tendo em vista constatação de vício no ato citatório, na medida em que o mandado entregue às partes não continha todas as folhas existentes de quando sua expedição, o que causou prejuízo à defesa. Declaro a nulidade da citação. Reconsidero também com o fim de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC) a ser realizada pela Central de Conciliação de Campo Grande. A audiência será realizada por vídeo conferência que ocorrerá virtualmente por meio do sistema Microsoft teams, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço de e-mail dos participantes, a fim de que seja enviado convite para acesso à sala virtual. Os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Citem-se e
1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001776-31.2018.4.03.6003 intime-se as rés: PESSOAS A SEREM CITADAS/INTIMADAS: A) TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (atual denominação da empresa BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.123.616/0007-04. Endereço: Avenida das Nações Unidas, número 14.261, ala B, 14ª e 15ª andares, Vila Gertudres, São Paulo/SP, CEP – 04.794-000. B) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Av. Mato Grosso, 5500 - Caranda Bosque I, Campo Grande - MS, 79002-233 – Departamento Jurídico da CEF CÓPIAS DO PROCESSO ESTÃO DISPONÍVEIS POR 180 DIAS NO LINK: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/B037A5084F