Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2164358/PE (2024/0307507-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EDISIO CARLOS PEREIRA FILHO
EMBARGANTE: LEITE & EMERENCIANO ADVOGADOS
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE030762
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDÍSIO CARLOS PEREIRA FILHO E LEITE & EMERENCIANO ADVOGADOS, em expediente avulso, contra decisão que indeferiu pedido de distinção do Tema Repetitivo 1229, mantendo decisão que determinou o sobrestamento dos autos (fls. 1620-1621). Nas razões do recurso declaratório os embargantes afirmam que há omissão no julgado, o qual não teria se manifestado acerca da apontada ocorrência de reformatio in pejus, sobre a possibilidade de condenação sucumbencial e sobre a distinção entre o presente feito e o Tema Repetitivo 1229/STF. Pretendem a reforma do julgado para sanar os vícios apontados e inadmitir o recurso especial interposto pela embargada. Não foi apresentada impugnação (certidão de fl. 15 do expediente avulso). É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na espécie, a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (fl. 1621): In casu, observa-se que não ocorreu a alegada preclusão consumativa, uma vez que "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Súmula n. 325 do STJ), como já assentado na decisão dos embargos de declaração. Tendo o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região tratado exclusivamente dos honorários de sucumbência e da majoração destes, o Recurso Especial da União tratou da mesma matéria, sendo assim deve ser mantido o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para adequação ao Tema Repetitivo n. 1.229 do STJ. O referido julgado indeferiu pedido de distinção, previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, no qual a parte objetivava demonstrar a diferença entre a questão debatida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Dentro desse cenário, essa relatoria afastou o pedido, ao concluir que tanto o acórdão quanto o recurso especial apresentado pela União versavam sobre a questão controversa a ser definida pelo Tema 1229, qual seja, honorários de sucumbência. No tocante à apontada violação ao princípio do non reformatio in pejus, observa-se que o fundamento invocado pelos embargantes reside na alegação de que teriam sido os únicos a recorrer do primeiro acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, que fixara o ônus de sucumbência. Tal alegação, contudo, foi enfrentada pela decisão embargada, que expressamente afastou a tese ao consignar que a remessa oficial devolveu ao tribunal a apreciação integral da matéria, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não havendo limitação ao poder de apreciação da Corte de segundo grau. Nesse panorama, a oposição dos Embargos Declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido Recurso. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024) Além disso, é notório, no STJ, que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022) Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA