Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169457/SP (2024/0341864-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ASTHURIAS AGRICOLA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 412): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos de constrição em sede de execução fiscal, que, como visto, não é atraída pelo juízo universal da recuperação judicial, nem é suspensa pelo deferimento do seu processamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial e alienação devem ser submetidos ao juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 29 da LEF, 187 do CTN e 6°, § 7°, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que "o feito originário não pode ter seus atos suspensos, nem pode ser negada a realização de atos constritivos, em razão do deferimento da recuperação judicial da recorrida, uma vez que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, por força de lei" (fl. 434). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 484-486. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, a qual determinou a suspensão da ação até o cumprimento do plano de recuperação judicial. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 406- Ao analisar o pedido de concessão de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: "A respeito da matéria tratada nos autos, a Lei n° 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6° que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial. Excetuam-se, porém, da regra legal, as ações de execução fiscal que por expressa previsão do § 7º do mencionado dispositivo não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de concessão de parcelamento de débito fiscal. Observemos o dispositivo legal: [...]Sendo assim, o processo de recuperação judicial tem o condão de suspender todas as execuções que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, exceto a cobrança judicial da divida da Fazenda Pública, a qual não se sujeita ao concurso de credores. Entretanto, a jurisprudência pátria tem relativizado a aplicação §7° do artigo 6° da Lei n° 11.101/2005, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, ainda que em execução fiscal. Pois, à luz do art. 47 da Lei n° 11.101/2005 e considerando o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica, a atribuição de exclusividade ao juízo universal evita que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. [...] Todavia, o juiz a quo exorbitou na decisão agravada, ao invés de restringir o decisum à obediência da competência do Juízo universal da recuperação judicial para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação. Destarte, o caminho apontado pelo Superior Tribunal de Justiça é manter em atividade a execução fiscal até o momento que chegar à fase de alienação de bens ou apreensão de dinheiro da empresa em recuperação, deixando ao Juiz de Direito da recuperação judicial o poder de decidir a respeito da destinação patrimonial dos bens da empresa executada. [...] Com tais considerações, defiro em parte a antecipação de tutela, somente para determinar o prosseguimento da execução fiscal até a realização dos atos expropriatórios." [...] Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Tal orientação merece reforma. Isso porque, nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Assim, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens. A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECRETO DE FALÊNCIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2. Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3. A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4. Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto" (AgInt no CC 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, D Je de 19/09/2023) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL. PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MERO ATO ACAUTELADOR. PAR CONDITIO CREDITORUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores. 2. Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 190.841/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 7/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DE PENHORA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. 1. [...] 2. Nos termos da regra estabelecida pelo novo § 7º-B da Lei 11.105/2005, incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, no processo executivo instaurado para a cobrança de créditos tributários, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no R Esp 1981865/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, D Je 29/04/2022; AgInt no CC 181.733/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, D Je 18/03/2022. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 15/06/2022) Portanto, não há que se falar em impossibilidade de constrição de bens pelo juízo da execução fiscal, devendo, porém, ser respeitado o novo procedimento de cooperação judicial traçado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. 2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no R Esp 1981865/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o regular processamento da execução fiscal, devendo-se comunicar, contudo, ao juízo da recuperação judicial, os atos constritivos adotados, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES