Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199128/MA (2025/0061691-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARLENE RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA - MA006274
RECORRIDO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
DESPACHO Trata-se de recurso especial manejado por Marlene Rodrigues de Andrade com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 972): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONSTATADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença guerreada, de modo que a apelante pretende a reforma da decisão que, acolhendo a preliminar de prescrição trienal, extinguiu o feito, e argumenta, para tanto, a impossibilidade de fixação de prazo inicial prescricional em virtude do dano ser contínuo, bem como que sofreu lucros cessantes com a instalação da hidrelétrica. 2. Sobre o tema, o STJ vem se manifestando afirmando que em demandas concernentes à pretensão indenizatória em virtude de instalação de usina hidrelétrica, o prazo prescricional começa a contar da data em que se tem a efetiva ciência do dano sofrido, que segundo a Corte Superior de Justiça, pode coincidir ou não com a data do enchimento dos reservatórios, conforme a teoria “actio nata”. 3. No caso dos autos, o enchimento dos reservatórios não deu ciência inequívoca dos danos alegados, devendo ser afastada a prescrição. 4. Os danos materiais não restaram comprovados e não podem ser presumidos, logo não devem ser arbitrados. 5. Por sua vez, os danos morais em caso de danos ambientais é presumido e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e razoável para indenizar a parte recorrente. 6. Inexistindo argumento novo capaz de ensejar a modificação do que fora decidido na decisão agravada, esta deve ser mantida. 7. Recursos desprovidos. Opostos embargos declaratórios, foram assim ementados (fl. 1.017): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS E TRANSTORNOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO TRIENAL CARACTERIZADA. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. O caso em apreço deve se sujeitar ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de demanda indenizatória ajuizada com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial. 2. Quanto à definição do termo a quo do prazo prescricional, o entendimento adotado por esta e. Corte está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica se inicia a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento do fato e da extensão dos danos, conforme a teoria da actio nata. 3. No particular o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, no ano de 2010, quando da construção e do enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica de Estreito, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante. Assim, considerando que a ação ordinária foi proposta apenas em 2016, a pretensão está fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. Primeiros embargos rejeitados. Segundos Embargos acolhidos. A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que "a teoria ACTIO NATA determina que o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial. Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro" (fl. 1.047). Aduz que "A imposição da ciência inequívoca não pode ser aferida com deduções de cunho subjetivo (autor, réu, juízo), para tanto a objetividade se revela imperiosa, e no caso sob exame, somente após a realização de perícia técnica é que aferição dos danos poderá ser aquilatada" (fl. 1.047). Postula a aplicação da Súmula n. 278/STF, na medida em que a aplicação da teoria da actio nata impõe a realização de perícia. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.218/1.242. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre dizer que a competência das Seções e respectivas Turmas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a direito privado em geral (art. 9º, caput e § 2º, inc. XIV, do RISTJ). Ora, melhor examinando os presentes autos, verifica-se que a discussão posta trata de pedido indenizatório exercido contra pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, mas na qual não se discute a “responsabilidade civil decorrente de acidente ou dano ao macrobem ambiental provocado pela construção da usina” (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso similar, que "a atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão" (QO no REsp n. 1.711.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 23/3/2018, sem destaque no original.), como ocorre no presente caso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.795.061, Ministro Humberto Martins, DJe de 04/04/2023, REsp n. 1.921.374, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/12/2022, REsp n. 1.828.588, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 13/10/2022. Ressalte-se, ainda, o fato de que os Ministros integrantes da Segunda Seção têm processado e julgado casos semelhantes, senão vejamos: AREsp n. 1.926.547, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/02/2025, AREsp n. 2.761.320, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/11/2024, REsp n. 2.095.405, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/06/2024, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.776.810/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023, AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022. ANTE O EXPOSTO, determino a redistribuição do presente recurso especial para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA