Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação prposta por ORION S.A. em face de Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobras. Reclama o Autor a correção monetária a ser aplicada sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório instituido pela União sobre o faturamento do consumo de energia elétrica, referente ao período de 1988-1994, julgada extinta pelo reconhecimento de prescrição na sentença de index 384. Sentença eformada pela apelação, de index 415, a qual afastoua prescrição dos créditos escriturados e julgar procedente o pedido formulado para reconhecer o direito da parte autora à correção monetária plena dos valores emprestados, ainda, incluindo-se, em qualquer caso, os expurgos inflacionários do período, excluindo-se apenas os expurgos referentes a fev/96, jun/87 e mar/91. Condenou-se a ré, ainda, a pagar juros remuneratórios de 6% ao ano sobre o total da diferença, determinando-se a apuração em liquidação de sentença. Pois bem, tendo em vista o pleito da parte autora em index 1509 para determinação de perícia contábil para fase de liquidação de sentença, no intuito de evitar nulidades, manifeste-se a parte ré. Após, voltem.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Initmem-se as partes para que se manifestem sobre como pretendem prosseguir.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o Acordão.
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:43
Publicação
23/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EMBARGADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EMBARGADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o Acordão.
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:43
Publicação
23/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EMBARGADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EMBARGADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 16:25
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:18
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
EMBARGADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:45
Publicação
15/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
AGRAVADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
AGRAVADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:02
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
AGRAVADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:18
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
AGRAVADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, desafiando decisão de fls. 1.354/1.359, que não conheceu dos recursos especiais de fls. 515/533 e 536/568 sob os seguintes fundamentos: (I) operou-se a preclusão quanto ao apelo de fls. 536/568, porquanto interposto anteriormente o recurso de fls. 515/533 (princípio da unirrecorribilidade); e (II) não houve a ratificação do apelo nobre, que fora interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte ex adversa, os quais foram acolhidos com alteração do julgado, e ensejar a aplicação da Súmula 418/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que expressamente ratificou os termos de seu recurso especial de fls. 513/533 na petição de fl. 1.335, com o requerimento de seu envio para o STJ, de modo que plenamente cognoscível o recurso em tela. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1360). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 415/416): 1) Ação de cobrança. Empréstimo compulsório. Conversão dos créditos em ações preferenciais. Período de 1988 a 1994. Energia Elétrica. Eletrobrás. Sentença reconhecendo a prescrição. Apelação. 2) Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça declarando que o prazo prescricional para pleitear diferenças baseadas em perdas na conversão em ações dos valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, iniciando-se o computo do prazo a partir das assembleias que converteram os créditos em ações. 3) Créditos decorrentes de empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica, referente ao período de 1988 a 1994, escriturados em 1987 a 1993 e convertidos os créditos em ações preferenciais na 143ª AGE, em 30/06/2005. Demanda ajuizada em 28/04/2010. 4) Causa madura para julgamento do mérito. Incidência do art. 515, § 3º, CPC. 5) Inexiste interesse da União no feito, eis que a presente demanda é fundada em direito obrigacional, envolvendo entes privados, de um lado a apelante e de outro a Eletrobrás, sociedade de economia mista. Inocorrência de litisconsórcio necessário. Preliminar afastada. 6) Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Peça que atende aos requisitos previstos no art. 282, do CPC. 7) Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, deve incidir a correção monetária plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, sem que haja ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64, fixando os índices aplicáveis. 8) Sobre os valores da condenação incidem juros remuneratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como correção monetária, além de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, devendo incidir tão somente a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes jurisprudenciais. 9) Sentença reformada. Procedência do pedido. Inversão dos ônus de sucumbência. 10) Recurso provido. Os embargos declaratórios, opostos por ambas as partes litigantes (fls. 433/475 e 482/485), foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 488/497 e 506/513. A parte recorrente, em suas razões recursais de fls. 515/533, aponta violação aos arts. 77, III, do CPC/73; à Súmula 150/STF e ao REsp 1.145.146/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Sustenta, em resumo, "deve a União, como responsável solidária que é, ser incluída no pólo passivo da ação na qualidade de chamada, devendo os autos, via de consequência, serem remetidos à Justiça Federal" (fl. 530). Às fls. 536/568, Centrais Elétricas Brasileiras interpuseram novo recurso especial, alegando ofensa aos arts. 77, III, do CPC/73; 1º do Decreto 20.910/1932; 303, II, 162, § 3º, do CPC/73; 2º do Decreto Lei 4.597/1942; 15, 110, 123, 168, 167, parágrafo único, 170 e 174 do CTN; 286 da Lei 6.404/1976; 3º da Lei 4.357/1964; 2º da Lei 5.073/1966; 63 e 49, parágrafo único, do Decreto 68.419/1971; 57, 3º e 4º da Lei 7.181/1983; 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; às Súmulas 188/STJ e 150/STF e aos REsps 1.003.955/RS e 1.145.146/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73; Defende: (I) "o direito da Eletrobrás ao chamamento da União, com o consequente deslocamento do processo para a Justiça Federal" (fl. 555); (II) inaplicabilidade da Taxa Selic para juros de mora; (III) não cumulação da Taxa Selic com juros moratórios e correção monetária; (IV) fixação dos juros de mora a contar da citação; (V) necessidade de liquidação por arbitramento. Contrarrazões apresentadas às fls. 805/822, postulando o não conhecimento do apelo raro e, no mérito, seu desprovimento. A decisão presidencial local, às fls. 824/830, determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação ao que decidido pelo STJ em repetitivo com relação ao recurso da Eletrobrás, e negou seguimento ao apelo raro do particular. Foi então que o acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal estadual compreendeu pelo indeferimento do chamamento ao processo da União, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.015/1.016): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL VERSANDO SOBRE MATÉRIA REPETITIVA. RETORNO DOS AUTOS, POR DETERMINAÇÃO DA EGRÉGIA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, A FIM DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAR O ENTENDIMENTO DIVERGENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 315 DO STF. ACÓRDÃO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA À LUZ DA TESE REFERIDA. OMISSÃO NO ARESTO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO, QUE ORA É INDEFERIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. - Tema 315: Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. - Tese Firmada: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. - Julgamento do RESp 1.145.146, submetido ao regime de demandas repetitivas, que em sua fundamentação, afirma que a solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. - Cabe ao devedor, facultativamente, o chamamento do processo ao devedor solidário, competindo ao Magistrado a análise de tal requerimento. - Chamamento ao processo que se rejeita, podendo a ré/devedora, posteriormente, em ação autônoma, exercer seu direito de regresso contra o devedor principal, não podendo se obrigar a autora a demandar contra quem não queira ACÓRDÃO INTEGRADO PARA INDEFERIR O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. Na sequência, a decisão presidencial local de fls. 1.058/1.062, em juízo de retratação, admitiu o apelo raro do particular, confirmado pelo acórdão de fls. 1.117/1.121. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a parte agravante interpôs dois recursos especiais em face do acórdão do Tribunal a quo de fls. 488/497, mantido em sede de aclaratórios (fls. 506/513). Assim, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não será conhecido o segundo recurso (fls. 536/568). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.286/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; e AgInt no AREsp n. 2.347.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023; e REsp n. 1.941.559/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2021. Passa-se então a análise do apelo raro de fls. 515/533. Registre-se que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Adiante, consoante antes relatado, em juízo de adequação, a Corte de origem analisou a questão posta acerca da legitimidade passiva à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 315/STJ (REsp 1.145.146/RS) -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente. Confira-se o excerto pertinente (fl. 1.021): Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido coincide com a tese imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda e que a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. Nesse contexto, quanto a tal questão, não é possível o conhecimento do recurso, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º ". No que se refere à alegada infringência da Súmula 150/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.889.960/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021; AgInt no REsp 1.869.620/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2020. Por fim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, a "insistência da primeira embargante no chamamento da União ao processo, não merece prosperar, posto que a Justiça Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual, restando demonstrado seu desinteresse" (fl. 495) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 1.354/1.359; e (II) não conheço dos recursos especiais de fls. 515/533 e 536/568. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:17
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 18:09
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:41
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
AGRAVADO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 16:48
Publicação
23/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1781332/RJ (2018/0305271-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
RECORRENTE: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ083300
GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DANIELLA SILVA DE OLIVEIRA - RJ113161
ALEXANDRE EZECHIELLO - RS095616A
ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301
RECORRIDO: ORION S.A
ADVOGADOS: VLADIMIR MUCURY CARDOSO - RJ102094
PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - RJ114610
DECISÃO Trazem os autos dois recursos especiais fundado no CPC/73, manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 415/416): 1) Ação de cobrança. Empréstimo compulsório. Conversão dos créditos em ações preferenciais. Período de 1988 a 1994. Energia Elétrica. Eletrobrás. Sentença reconhecendo a prescrição. Apelação. 2) Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça declarando que o prazo prescricional para pleitear diferenças baseadas em perdas na conversão em ações dos valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, iniciando-se o computo do prazo a partir das assembleias que converteram os créditos em ações. 3) Créditos decorrentes de empréstimos compulsórios sobre consumo de energia elétrica, referente ao período de 1988 a 1994, escriturados em 1987 a 1993 e convertidos os créditos em ações preferenciais na 143ª AGE, em 30/06/2005. Demanda ajuizada em 28/04/2010. 4) Causa madura para julgamento do mérito. Incidência do art. 515, § 3º, CPC. 5) Inexiste interesse da União no feito, eis que a presente demanda é fundada em direito obrigacional, envolvendo entes privados, de um lado a apelante e de outro a Eletrobrás, sociedade de economia mista. Inocorrência de litisconsórcio necessário. Preliminar afastada. 6) Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Peça que atende aos requisitos previstos no art. 282, do CPC. 7) Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, deve incidir a correção monetária plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, sem que haja ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64, fixando os índices aplicáveis. 8) Sobre os valores da condenação incidem juros remuneratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como correção monetária, além de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, devendo incidir tão somente a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes jurisprudenciais. 9) Sentença reformada. Procedência do pedido. Inversão dos ônus de sucumbência. 10) Recurso provido. Os embargos declaratórios, opostos por ambas as partes litigantes (fls. 433/475 e 482/485), foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 488/497 e 506/513. A parte recorrente, em suas razões recursais de fls. 515/533, aponta violação aos arts. 77, III, do CPC/73; à Súmula 150/STF e ao REsp 1.145.146/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Sustenta, em resumo, "deve a União, como responsável solidária que é, ser incluída no pólo passivo da ação na qualidade de chamada, devendo os autos, via de consequência, serem remetidos à Justiça Federal, a qual é competente para processar e julgar os processos em que for parte a União" (fl. 530). Às fls. 536/568, Centrais Elétricas Brasileiras interpuseram novo recurso especial, alegando ofensa aos arts. 77, III, do CPC/73; 1º do Decreto 20.910/1932; 303, II, 162, § 3º, do CPC/73; 2º do Decreto Lei 4.597/1942; 15, 110, 123, 168, 167, parágrafo único, 170 e 174 do CTN; 286 da Lei 6.404/1976; 3º da Lei 4.357/1964; 2º da Lei 5.073/1966; 63 e 49, parágrafo único, do Decreto 68.419/1971; 57, 3º e 4º da Lei 7.181/1983; 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; às Súmulas 188/STJ e 150/STF e aos REsps 1.003.955/RS e 1.145.146/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73; Defende: (I) "o direito da Eletrobrás ao chamamento da União, com o consequente deslocamento do processo para a Justiça Federal" (fl. 555); (II) inaplicabilidade da Taxa Selic para juros de mora; (III) não cumulação da Taxa Selic com juros moratórios e correção monetária; (IV) fixação dos juros de mora a contar da citação; (V) necessidade de liquidação por arbitramento. Contrarrazões apresentadas às fls. 805/822, postulando o não conhecimento do apelo raro e, no mérito, seu desprovimento. A decisão presidencial local, às fls. 824/830, determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação ao que decidido pelo STJ em repetitivo com relação ao recurso da Eletrobrás, e negou seguimento ao apelo raro do particular. Foi então que o acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal estadual compreendeu pelo indeferimento do chamamento ao processo da União, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.015/1.016): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL VERSANDO SOBRE MATÉRIA REPETITIVA. RETORNO DOS AUTOS, POR DETERMINAÇÃO DA EGRÉGIA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, A FIM DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU RATIFICAR O ENTENDIMENTO DIVERGENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 315 DO STF. ACÓRDÃO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA À LUZ DA TESE REFERIDA. OMISSÃO NO ARESTO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO, QUE ORA É INDEFERIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. - Tema 315: Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. - Tese Firmada: A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. - Julgamento do RESp 1.145.146, submetido ao regime de demandas repetitivas, que em sua fundamentação, afirma que a solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. - Cabe ao devedor, facultativamente, o chamamento do processo ao devedor solidário, competindo ao Magistrado a análise de tal requerimento. - Chamamento ao processo que se rejeita, podendo a ré/devedora, posteriormente, em ação autônoma, exercer seu direito de regresso contra o devedor principal, não podendo se obrigar a autora a demandar contra quem não queira ACÓRDÃO INTEGRADO PARA INDEFERIR O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. Na sequência, a decisão presidencial local de fls. 1.058/1.062, em juízo de retratação, admitiu o apelo raro do particular, confirmado pelo acórdão de fls. 1.117/1.121. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a parte agravante interpôs dois recursos especiais em face do acórdão do Tribunal a quo de fls. 488/497, mantido em sede de aclaratórios (fls. 506/513). Assim, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não será conhecido o segundo recurso (fls. 536/568). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.286/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; e AgInt no AREsp n. 2.347.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023; e REsp n. 1.941.559/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2021. Passa-se então a análise do apelo raro de fls. 515/533. Registre-se que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que a insurgência recursal não reúne condições de cognoscibilidade. Isso porque não houve a ratificação do apelo nobre, que fora interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte ex adversa, os quais foram acolhidos com alteração do julgado (cf fls. 1.287/1.305). Aplica-se, assim, a inteligência da antiga Súmula 418/STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação; e a da atual Súmula 579/STJ: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando inalterado o julgamento anterior". A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDATAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ). Precedentes. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. SÚMULAS Nº 343/STF E Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reexaminando a Súmula nº 418/STJ, é no sentido de ser exigível a ratificação das razões do recurso quando houver alteração da conclusão no julgamento dos embargos de declaração. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE MODIFICARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 579 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n.º 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula n.º 579 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.664/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.776/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.) ANTE O EXPOSTO, (i) retifique-se a autuação para que não conste como recorrente a parte Orion S.A, tendo em vista já ter havido o julgamento do seu recurso especial às fls. 1.176/1.179; e (ii) não conheço dos recursos especiais de fls. 515/533 e 536/568. Publique-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2024, 20:00
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 07:26
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 06:54
Documento (Certidão)
18/12/2024, 06:48
Recebimento
18/12/2024, 04:45
Recebimento
18/12/2024, 04:45
Baixa Definitiva
10/06/2024, 15:52
Trânsito em julgado
10/06/2024, 15:52
Publicação
02/05/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:36
Recurso prejudicado
29/04/2024, 20:56
Provimento
29/04/2024, 20:56
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 15:57
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:56
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 11:18
Publicação
16/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:26
Mero expediente
14/04/2024, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)