3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2026, 15:13
Trânsito em julgado
23/04/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:26
Protocolo de Petição
12/03/2026, 15:06
Publicação
12/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:50
Recebimento
04/03/2026, 14:59
Não-Provimento
03/03/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:50
Recebimento
04/03/2026, 14:59
Não-Provimento
03/03/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:30
Redistribuição
05/09/2025, 08:04
Recebimento
04/09/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 14:46
Protocolo de Petição
16/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:15
Publicação
13/06/2025, 00:51
Publicação
13/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:56
Mero expediente
11/06/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:07
Publicação
29/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO REIS ANDRADE DA SILVA E PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS contra decisão de fls. 567-571, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que, na sentença de primeiro grau, Pedro Victor Marques dos Santos foi condenado a 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa, enquanto Márcio Reis Andrade da Silva recebeu a pena de 08 anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fls. 325-330), ambos incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. No acórdão da apelação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reduziu as penas para Pedro Victor Marques dos Santos, fixando-a em 08 anos de reclusão e 40 dias-multa, e para Márcio Reis Andrade da Silva, estabelecendo-a em 07 anos de reclusão e 30 dias-multa, ambos em regime inicialmente fechado (fls. 474-476). No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o reexame de provas é desnecessário para conhecer das questões ventiladas no apelo extremo, e que a rediscussão da dosimetria da pena é matéria de direito, e não de fato (fls. 582-590). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aduzindo que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi inidônea. A defesa alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade do réu é idêntica àquela empregada para aplicar a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, configurando uma dupla penalização indevida.(fls. 541-550). Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão, afastando a circunstância do crime e readequando a pena e o regime prisional a ser aplicado aos recorrentes, além de manter os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 550). Contraminuta apresentada (fls. 558-561). O Ministério Público Federal não apresentou parecer nos autos. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. A dosimetria da pena foi assim estabelecida na sentença (fls. 325-330): RÉU PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS A culpabilidade mostra-se reprovável no contexto dos autos, na medida em que o réu conhecia a vítima, sabia que reside sozinha na residência, circunstâncias que somando-se ao fato de que foi o responsável por desferir uma pedrada na vítima, torna a conduta mais censurável. Ademais ameaçou uma testemunha durante a prática criminosa. O réu é primário e portador de bons antecedentes. Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e sua conduta social. No que se refere aos motivos determinantes para a prática do crime de roubo, o lucro fácil já faz parte do tipo, pelo que não merece ser censurado nesta etapa. No que concerne às circunstâncias em que o crime de roubo ocorrera ela é prejudicial ao réu, que simulou um jogo de dominó para facilitar a prática criminosa, aproveitando-se da ingenuidade da vítima, que estava sozinha em casa. Da análise das consequências do crime, vê-se que o objeto material do delito foi recuperado. O comportamento da vítima, no caso em comento, não contribuiu para a prática da infração, circunstância neutra. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, em que o grau de reprovação da conduta foi acima do mínimo, estabeleço a reprimenda aflitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Concorre a agravante prevista no art. 61, inciso II, h, do Código penal, razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levando-se em conta a existência de uma causa de aumento de pena, o concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), alcançando o patamar de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Condeno ainda o réu em 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Prescrevo-lhe o regime inicial fechado, em face das circunstâncias judiciais que lhes foram desfavoráveis. RÉU MÁRCIO REIS ANDRADE DA SILVA A culpabilidade mostra-se reprovável, na medida em que o réu subsidiou a prática delitiva coordenando a ação criminosa. Não consta registros criminais em desfavor do réu. Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e a sua conduta social. No que se refere aos motivos determinantes para a prática do crime de roubo, o lucro fácil já faz parte do tipo, pelo que não merece ser censurado nesta etapa. No que concerne às circunstâncias em que o crime ocorrera, pelo fato de ter sido praticado enquanto a vítima estava sozinha em casa e simulando o interesse em jogar uma partida de dama com a vítima, deve sofrer maior reprovação. Da análise das consequências do crime, vê-se que a televisão subtraída foi recuperada e as lesões corporais não foram de grande monta. O comportamento da vítima, no caso em comento, não contribuiu para a prática da infração, circunstância neutra. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, em que o grau de reprovação da conduta foi um pouco acima do mínimo, estabeleço a reprimenda aflitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não concorrem atenuantes. Agravo a pena em 06 (seis) meses, diante da idade da vítima, aplicável o disposto no art. 61, inciso II, h, do Código penal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. Levando-se em conta a existência de uma causa de aumento de pena, o concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), alcançando o patamar de 08 (oito) anos de reclusão. Condeno ainda o réu na pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Prescrevo-lhe o regime inicial fechado, em face das circunstâncias judiciais que lhes foram desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena para qualquer dos denunciados. A dosimetria da pena envolve certo grau de discricionariedade por parte do juiz, razão pela qual sua revisão por meio de habeas corpus só é admitida em situações excepcionais, quando houver evidente ilegalidade que possa ser reconhecida de forma imediata, sem a necessidade de análise aprofundada das provas dos autos. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). "'A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu' (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/2/2025.) No caso, para o réu PEDRO VICTOR, a culpabilidade foi considerada desfavorável, porquanto "o réu conhecia a vítima, sabia que reside sozinha na residência, circunstâncias que somando-se ao fato de que foi o responsável por desferir uma pedrada na vítima, torna a conduta mais censurável". Já para réu o MÁRCIO REIS, considerou-se "que o réu subsidiou a prática delitiva coordenando a ação criminosa". Para ambos os acusados, trata-se de fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da basilar. Não se verifica o apontado bis in idem, pois a valoração negativa da culpabilidade do agente MÁRCIO REIS ocorreu por este coordenar a ação criminosa, e não pelo mero concurso de agentes, já punido como majorante. Já "As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Na hipótese, para ambos os réus, as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis pelo fato de que simularam interesse em jogar uma partida de dama com a vítima, o que, de fato, revela maior reprovabilidade do modus operandi, configurando justificativa válida para a negativação da vetorial. Mantidas as penas aplicadas e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a manutenção do regime fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, c,c § 3º, do CP. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
28/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:45
Recebimento
27/05/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:55
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:43
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 22:55
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836833/TO (2025/0012849-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO REIS ANDRADE DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.