Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
JOÃO PAULO DIAS RAMOS - SP523974
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:33
Publicação
26/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
JOÃO PAULO DIAS RAMOS - SP523974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
JOÃO PAULO DIAS RAMOS - SP523974
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:33
Publicação
26/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
JOÃO PAULO DIAS RAMOS - SP523974
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
JOÃO PAULO DIAS RAMOS - SP523974
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
JOÃO PAULO DIAS RAMOS - SP523974
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:31
Redistribuição
03/07/2025, 15:15
Recebimento
03/07/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 14:25
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
JOÃO PAULO DIAS RAMOS - SP523974
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 21:50
Distribuição
30/06/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:10
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:38
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:31
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA à decisão de fls. 315/316, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Os presentes embargos são fundamentados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada apresenta omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 115 do STJ e à regularização da representação processual da parte recorrente. Ademais, o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, constatada a irregularidade da representação, o juiz deve conceder prazo para que seja sanada. Se a parte, de boa-fé, apresenta a procuração ou regulariza a representação dentro do prazo concedido, seria desproporcional desconsiderar o ato processual já praticado. Ou seja, o princípio da instrumentalidade das formas e da função social do processo são institutos legais e processuais que devem vigorar na instancia superior, concedendo a Agravante a possibilidade de ter seu pedido julgado pelo D. Ministro Relator. A Agravante merece ter sob sua óbice as nuances legais processuais, para que possa ter vigorado o exercício da ampla defesa, bem como acesso ao devido processo legal, tendo seu pedido devidamente analisado e julgado por esta C. Turma Julgadora (fl. 320). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Paulo Henrique Tavares não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 306). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 311 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (24.01.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 24.06.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 15.10.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:40
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:09
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PAULO HENRIQUE TAVARES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 311, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 09:15
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:51
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822713/SP (2024/0483044-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO: MARCOS TIBÉRIO LIMA NUNES - SP429744
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.