Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1004847-07.2021.8.11.0003..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., RIBERTO JOSE BARBANERA, MAURICIO PEREZ BOTELHO
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., RIBERTO JOSÉ BARBANEIRA e MAURÍCIO PEREZ BOTELHO, objetivando a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na implementação e comprovação de providências técnicas e investimentos para melhoria da qualidade do serviço de energia elétrica no município de Rondonópolis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). O autor fundamenta sua pretensão no Inquérito Civil nº 70/2019 (SIMP nº 004186-010-2019), instaurado após pedido de providências encaminhado por diversas empresas instaladas no Bairro Jardim Belo Horizonte em Rondonópolis/MT, que reclamavam de constantes interrupções/quedas de energia, ocasionando prejuízos de ordem material e moral. Sustenta que, conforme Relatório Técnico nº 184/2020 elaborado pelo CAOP-MP, a ENERGISA não estaria respeitando os limites estabelecidos pela ANEEL em relação ao indicador DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) nos conjuntos Rondonópolis 1-345KV e Sozinho, o que acarretaria perda da qualidade de energia fornecida aos consumidores. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a implementar e comprovar providências técnicas e investimentos para melhoria da qualidade do serviço, adotando como parâmetro os índices do conjunto Rondonópolis Centro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, fixação de multa por descumprimento, averbação da ação à margem dos bens das empresas requeridas, decretação de indisponibilidade dos bens da ENERGISA e condenação por dano moral coletivo. A tutela de urgência foi inicialmente deferida, determinando que a requerida realizasse, no prazo de 20 dias, a implementação e comprovação das providências técnicas e investimentos para melhoria da qualidade do serviço, sob pena de multa diária de R$ 40.000,00 limitada a 30 dias. A requerida ENERGISA interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Posteriormente, este juízo revogou a decisão que havia antecipado a tutela, considerando que os documentos apresentados pela requerida afastavam a alegação de deficiência na prestação do serviço. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que revogou a tutela antecipada, mas teve a liminar indeferida. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. A ENERGISA arguiu preliminarmente a impertinência da pretensão do Ministério Público em exercer atividade punitiva do poder concedente, a ausência de nexo dos conjuntos Rondonópolis 1, Rondonópolis 1-345KV e Sozinho com as reclamações do IC, o descabimento do pedido de indenização por dano moral coletivo, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a ilegalidade da natureza de penalidade das astreintes. No mérito, sustentou que o serviço prestado atende aos indicadores de qualidade impostos pela ANEEL, que realiza constantes investimentos na região e que o relatório do CAOP-MP contém equívocos ao comparar conjuntos elétricos urbanos com rurais, que possuem parâmetros regulatórios distintos. Os requeridos RIBERTO JOSÉ BARBANEIRA e MAURÍCIO PEREZ BOTELHO alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que foram incluídos na ação apenas pelo fato de serem sócios da ENERGISA. O MINISTÉRIO PÚBLICO impugnou as contestações, reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a expedição de ofício à ANEEL para que enviasse relatório atualizado acerca das condições de distribuição de energia elétrica a todos os bairros de Rondonópolis/MT, informando o quantitativo de oscilações e interrupções de energia. A ENERGISA pugnou pela produção de prova oral e documental suplementar. Este juízo julgou antecipadamente o mérito, considerando suficientes as provas já produzidas, e julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a requerida havia comprovado a regularidade do serviço prestado e os contínuos investimentos na rede. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Apelação, arguindo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida (ofício à ANEEL) e pelo julgamento antecipado da lide. O Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para regular saneamento e organização do processo. A ENERGISA interpôs Recurso Especial contra o acórdão, alegando violação aos artigos 1022, II e 370, caput, do CPC, mas o recurso não foi admitido pelo TJMT. Interposto Agravo ao STJ, este foi desprovido, assim como os Embargos de Declaração opostos posteriormente. Retornados os autos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O MINISTÉRIO PÚBLICO reiterou o pedido de expedição de ofício à ANEEL para que envie relatório atualizado acerca das condições de distribuição de energia elétrica a todos os bairros de Rondonópolis/MT, informando o quantitativo de oscilações e interrupções de energia dos meses de janeiro de 2020 a setembro de 2025. A ENERGISA, por sua vez, sustenta que o cenário fático-probatório permanece inalterado, que a prova requerida pelo Ministério Público já integra os autos desde a fase inicial, tendo sido utilizada como fundamento técnico da própria petição inicial, e que os conjuntos elétricos que atendem os bairros mencionados na denúncia original operam dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL. Informa ainda que realiza constantes investimentos na região, detalhando que apenas para os anos de 2024 e 2025, os investimentos nos Conjuntos Rondonópolis 1 e Rondonópolis Centro alcançam o montante de R$ 21.264.089,48. Requer o julgamento de improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Os pontos controvertidos da lide permanecem inalterados: a) Se há descumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL nos conjuntos elétricos que atendem o município de Rondonópolis; b) Se os conjuntos elétricos mencionados na inicial (Rondonópolis 1-345KV e Sozinho) atendem os bairros objeto da reclamação inicial (Jardim Belo Horizonte, Mathias Neves, Paiaguás, Antônio Geraldine, Vila Rica, Padre Lothar e Melchiades Figueiredo); c) Se os investimentos realizados pela ENERGISA são suficientes para garantir a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica no município de Rondonópolis. Considerando a natureza da demanda e as alegações das partes, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Ao MINISTÉRIO PÚBLICO incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o descumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL e os prejuízos causados aos consumidores; b) À ENERGISA incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, que os serviços prestados atendem aos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL e que os investimentos realizados são suficientes para garantir a qualidade do serviço. Deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO possui estrutura técnica adequada para a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações. DEFIRO a produção da prova requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, consistente na expedição de ofício à ANEEL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie relatório atualizado acerca das condições de distribuição de energia elétrica no município de Rondonópolis/MT, devendo informar especificamente: a) Os indicadores DEC e FEC dos conjuntos elétricos que atendem Rondonópolis (Rondonópolis Centro, Rondonópolis 1, Rondonópolis 1-345KV e Sozinho) no período de janeiro de 2020 a setembro de 2025; b) A classificação de cada conjunto (urbano ou rural) e seus respectivos limites regulatórios; c) Se há descumprimento dos padrões estabelecidos pela ANEEL em cada um dos conjuntos; d) Quais bairros são atendidos por cada conjunto elétrico, especialmente se os bairros Jardim Belo Horizonte, Mathias Neves, Paiaguás, Antônio Geraldine, Vila Rica, Padre Lothar e Melchiades Figueiredo são atendidos pelos conjuntos Rondonópolis 1-345KV e Sozinho. Com a resposta da ANEEL, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para analisar a necessidade da produção da prova testemunhal solicitada pela requerida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juiz(a) de Direito