Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843803/RJ (2025/0022644-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMELIA MARIA FAGUNDES VUORI
ADVOGADO: JULIANA CRUZ TEIXEIRA DA SILVA - RJ179510
AGRAVADO: GTB CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: HANNA VASCONCELLOS SALES DE LIMA - RJ180369
VIVIANNE DA SILVA PRIMO - RJ189688
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMELIA MARIA FAGUNDES VUORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. Questão atinente ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado na apelação cível, que foi devidamente apreciada, com base na documentação existente nos autos, aos 27/03/2024 (data do julgamento). Os documentos juntados aos autos (id. 615 a 633) pela embargante não podem ser considerados como novos, nem há prova de dificuldades para sua prévia obtenção. Ausência de quaisquer vícios. Mero inconformismo. Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes. Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios. Pretensão rescisória que deve ser objeto de recurso próprio. RECURSO REJEITADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e seguintes e 342 do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Como anteriormente mencionado, houve uma mudança drástica na condição financeira da recorrente, tendo sido o pedido reiterado devido ao estado atual financeiro e psicológico. Quando a embargante ingressou com a demanda, a sua situação financeira já era difícil e atravessava uma crise conjugal. A Pandemia de Covid 19 a afetou psicologicamente, lhe acarretando uma grave depressão, que foi agravada com a sua dolorosa separação. Diante disto, a crise conjugal se agravou mediante a violência doméstica por ela sofrida, ocorreu a separação de fato do seu ex-cônjuge, culminando em um Divórcio Litigioso - Processo Nº 0803848- 72.2024.8.19.0209, no qual está sendo patrocinada pela Defensoria Pública (Defensora Márcia Cristina Carvalho Fernandes - Matrícula: 8209579). O seu ex-cônjuge a deixou sem qualquer recurso financeiro, somente com a residência familiar, cujo financiamento foi objeto de questionamento no processo originário, como antes esclarecido. Diante disto, ela também ingressou com pedido de alimentos em face do seu ex-cônjuge, Processo Nº 0806408-84.2024.8.19.0209, assistida pela mesma Defensora Pública, cujos alimentos provisórios, medida excepcional, foram concedidos pelo D. Juiz da causa em 13/03/2024, fundamentado pela atual situação da recorrente, vide abaixo, decisão completa à em fls. 622/623 dos autos. [...] Como dito, a recorrente também possui uma medida protetiva contra o seu ex-cônjuge, concedida através do Processo Nº 0001883- 92.2024.8.19.0209. Essa situação ocorria há algum tempo, mas se agravou ano passado, levando a recorrente à adoção das medidas jurídicas relatadas no final do ano de 2023 e início do ano de 2024, sendo portanto, um fato superveniente à interposição do Recurso de Apelação. Em todas as medidas judiciais supramencionadas, ela obteve o benefício da gratuidade de justiça através da Defensoria Pública. Ressalta-se que para ser atendido pela Defensoria, há uma análise criteriosa da hipossuficiência do assistido, portanto, diante desta concessão, se presume que ela faz jus ao benefício. Além disso, ainda obteve alimentos para si do seu ex- cônjuge, medida excepcional, ou seja, mediante a comprovação da sua falta de recursos financeiros para sua subsistência e do seu atual estado de saúde. [...] A recorrente também apresentou nos autos às fls. 615/618, os extratos bancários da sua conta corrente, para comprovar que somente recebe valores para a sua subsistência. Os depósitos de pequenos valores constantes no extrato bancário são realizados pelo filho mais novo, para a compra de alimentos, sendo atualmente a única fonte de renda que possui, além da pensão alimentícia que ainda não foi depositada pelo seu ex-cônjuge. Esclarece também que o fato do seu LIS ser elevado é decorrente do tempo da sua conta bancária, mas como pode se verificado, as entradas são de valores pequenos para a compra de alimentos para a recorrente. O recorrido alegou sobre a possibilidade de outra conta corrente da recorrente, na qual, supostamente, os depósitos da pensão alimentícia estariam sendo realizados. Primeiro, os depósitos não estão sendo efetuados pelo seu ex- cônjuge, e por isso, encontra-se em grande dificuldade financeira, segundo, o extrato bancário apresentado é o único que possui e foi apresentado na Defensoria para conseguir ser assistida, e a verificação desta informação pode ser realizada por qualquer Serventia, terceiro, os alimentos são impenhoráveis na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC (fls. 668/671). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à alegada ofensa ao art. 98 e seguintes do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13.12.2019.) Ademais, com relação ao art. 342 do CPC, novamente incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. De mais a mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A embargante, contudo, não aponta, de forma expressa, de qual vício padeceria o v. acórdão embargado, sustentado apenas que faria jus à concessão do benefício de gratuidade de justiça, com base nos novos documentos que foram acostados nos id. 614 a 633. Ocorre que tais documentos já deveriam estar em poder da embargante, quando da interposição da apelação cível (id. 537), de modo que deveriam ter sido juntados aos autos naquele momento processual, ato que não foi praticado, para fins de análise específica do pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça. O argumento da embargante de que teria passado por “constrangimento sobre sua atual situação” (fl. 606) não pode ser acolhido, para fins de considerar os documentos acostados nos id. 615 a 633 como novos, nem tampouco de dificuldade para sua obtenção prévia. A apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça em sede recursal foi devidamente efetuada, com fundamentação densa e coesa, o que afasta a possibilidade de haver omissão, obscuridade ou contradição. Neste aspecto, e para melhor compreensão, convém transcrever o seguinte trecho do v. acórdão acerca da questão (concessão ou não de gratuidade de justiça em sede recursal): “[...] No que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não logrou êxito em comprovar, mediante prova documental contemporânea, que houve alteração substancial de sua condição econômico-financeira, condição indispensável para caracterizar a condição de pessoa hipossuficiente e afastar os fundamentos expostos na r. decisão de fl. 79. [...].” (fl. 601 – id. 598) (fls. 655/656). Tal o contexto, além dos óbices anteriores, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN