Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HUDSON SAMY GALGONI DA SILVA, MERCIA ROSA LEITE, NILBER ACIOLI DE ALMEIDA, NEWDSON CERES COSTA GUEDES ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - PB11823 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS - PB11845-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCOVERDE - PB16198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR CONFORMIDADE COM TEMAS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário - ARE (art. 1.042 do Código de Processo Civil/2015) manejado contra a negativa de seguimento do RE, pela aplicação dos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: i) (in)aplicabilidade do princípio da fungibilidade; e ii) alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário do réu H. S. G. da S. teve o seguimento negado, pela aplicação dos Temas 660 e 339 do STF. Intimado dessa decisão, interpôs o agravo em recurso extraordinário do art. 1.042 do CPC/2015, visando ao processamento do seu recurso extraordinário. 4. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042).
AGRAVANTE: HUDSON SAMY GALGONI DA SILVA, MERCIA ROSA LEITE, NILBER ACIOLI DE ALMEIDA, NEWDSON CERES COSTA GUEDES ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - PB11823 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS - PB11845-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCOVERDE - PB16198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Os autos retornaram do STJ após o trânsito em julgado do acórdão que julgou os agravos em recurso especiais interpostos pelas defesas (id. 51930431, fls. e-STJ n.º 2.530/2.536, 2.547/2548 e 2.553). Hudson Samy Galgoni da Silva interpõe agravo interno contra decisão desta Vice-Presidência (cf. id. 4206738) que não conheceu do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do Código de Processo Civil), contra a negativa de seguimento do RE. O agravante sustenta que o caso atrai a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso foi interposto de boa-fé e dentro do prazo legal (cf. id. 4206734). Acrescenta que embora a decisão "tenha entendido cabível o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, não se pode reputar como 'erro grosseiro' a utilização do agravo do art. 1.042, pois a delimitação entre as hipóteses de cabimento desses instrumentos tem sido objeto de constante debate doutrinário e jurisprudencial". Requer, ao final, o provimento deste recurso, para que o agravo de id. 4206675 seja conhecido e provido, para que o recurso extraordinário tenha regular seguimento. Em resposta (cf. id. 4206688), o Ministério Público Federal pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) Nº 0802155-06.2017.4.05.8201
AGRAVANTE: HUDSON SAMY GALGONI DA SILVA, MERCIA ROSA LEITE, NILBER ACIOLI DE ALMEIDA, NEWDSON CERES COSTA GUEDES ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - PB11823 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS - PB11845-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCOVERDE - PB16198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): O Código de Processo Civil estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042).
AGRAVANTE: HUDSON SAMY GALGONI DA SILVA, MERCIA ROSA LEITE, NILBER ACIOLI DE ALMEIDA, NEWDSON CERES COSTA GUEDES ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - PB11823 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS - PB11845-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDJARDE SANDRO CAVALCANTE ARCOVERDE - PB16198
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) Nº 0802155-06.2017.4.05.8201
Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. 5. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 6. Nos termos da lei, são dois os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). 7. Por existir previsão legal expressa, a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para atacar decisão de negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, é inviável o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 como agravo interno. Precedentes do STF e do STJ. 8. No caso, H. S. G da S. interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, isto é, utilizou modalidade recursal inapropriada para a hipótese (que desafiaria agravo interno), segundo a lei, sendo de rigor, assim, o não conhecimento do recurso manejado. 9. No julgamento de questões semelhantes, o STF decidiu que o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário do art. 1.042 do CPC/2015 pela Corte Local, nas situações em que é patentemente descabido, não configura usurpação de sua competência, como no caso. 10. A aplicação subsidiária das normas processuais civis é autorizada ao processo penal, pelo art. 638 do Código de Processo Penal (com a redação da Lei 13.964/2019), segundo o qual "[o] recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos". IV. Dispositivo. 11. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1138987 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1/10/2019; Rcl 51.823/MA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2023; Rcl 50.477 AgR, Rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8/2/2022; Rcl 42.745 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/8/2021. STJ, AgInt no AREsp 2.712.385/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7/4/2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) Nº 0802155-06.2017.4.05.8201
Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC). Por conseguinte, nos termos da lei, são dois os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC como agravo interno. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Confiram-se, entre outras (destaques acrescidos): "1. 'Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto' (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 2.712.385/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Também em matéria criminal, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal às hipóteses de erro grosseiro. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1138987 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 1/10/2019). No caso, o recurso extraordinário teve seguimento negado, pela aplicação dos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal (cf. id. 4206668), ex vi do art. 1.030, I, do CPC. Não obstante, Hudson Samy Galgoni da Silva interpôs o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), que é o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmite o recurso excepcional, consoante o art. 1.030, §1º, do CPC. A aplicação subsidiária das normas processuais civis é autorizada ao processo penal, pelo art. 638 do Código de Processo Penal (com a redação da Lei 13.964/2019), segundo o qual "[o] recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos". É assente que não configura usurpação de competência do STF o não conhecimento do ARE pela Corte local, nas situações em que é patentemente descabido, como no caso. A propósito, entre outras decisões do STF: Rcl 51.823/MA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2023; Rcl 50.477 AgR, Rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8/2/2022; Rcl 42.745 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. GabVP.1 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) Nº 0802155-06.2017.4.05.8201