Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040761-71.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUAGLIARDO KLOHN Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por GEAP Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Maria Aparecida Guagliardo Klohn. Sustenta a executada, em síntese: · inexistência de descumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento médico da autora; · que o atendimento médico foi prestado e que houve reembolso administrativo das despesas, inclusive antes do ajuizamento da demanda; · inexistência de mora apta a justificar a incidência de astreintes; · subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da multa, diante de alegado excesso e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; · alternativamente, sustenta que o termo inicial da multa deveria ser 12/01/2012 (intimação da segunda liminar) e o termo final 14/03/2012 (data de autorização da internação), totalizando 62 dias; · aponta ainda valor incontroverso de R$ 64.473,22. Intimado, o exequente apresentou manifestação, defendendo: · que a ordem judicial determinou custeio direto do tratamento, e não simples reembolso; · que a executada descumpriu reiteradamente as decisões liminares, obrigando a autora a custear o próprio tratamento; · que o reembolso posterior não afasta o descumprimento nem a incidência das astreintes; · a manutenção integral da multa cominatória; · a imediata satisfação do valor incontroverso; · a apresentação da tabela de reembolso para liquidação dos danos materiais; · a fixação de honorários na fase executiva. É o simples relato. Fundamento e Decido. 1. Da alegação de cumprimento da obrigação A executada sustenta que teria cumprido integralmente a decisão judicial, pois procedeu ao reembolso das despesas médicas suportadas pela autora. Todavia, da análise das decisões liminares constantes dos autos, verifica-se que foi determinado à executada que autorizasse a internação e custeasse o tratamento médico da autora, cobrindo todas as despesas necessárias. Assim, a obrigação imposta judicialmente consistia em custeio direto do tratamento, e não apenas posterior reembolso das despesas suportadas pela beneficiária. Nesse contexto, o reembolso posterior das despesas não equivale ao cumprimento da obrigação, especialmente quando a parte beneficiária foi compelida a arcar previamente com os custos do tratamento médico. É cediço que o cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da multa coercitiva, uma vez configurado o descumprimento da ordem judicial no período anterior. Desse modo, não procede a alegação de cumprimento tempestivo da obrigação. 2. Das astreintes A executada sustenta que a multa executada, no valor de R$ 745.501,38, seria excessiva e configuraria enriquecimento sem causa. De fato, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o magistrado pode modificar ou reduzir o valor da multa quando se revelar excessivo, ainda que após o trânsito em julgado. As astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, não devendo resultar em valor manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal. No caso concreto, verifica-se que o valor executado a título de multa supera significativamente o valor da condenação principal, circunstância que autoriza a revisão judicial, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, embora se reconheça a ocorrência de descumprimento da decisão judicial, o montante acumulado revela-se excessivo, devendo ser objeto de adequação pelo juízo, a fim de evitar enriquecimento desarrazoado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021, grifei) Dessa forma, reputa-se adequada a redução do valor das astreintes, razão pela qual a fixo no montante correspondente à obrigação principal, por entender proporcional e razoável à finalidade coercitiva da medida. 3. Do valor incontroverso A executada reconhece como devido o montante de R$ 64.473,22, referente à condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. 4. Dos danos materiais Conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, os danos materiais foram limitados aos valores previstos na tabela de reembolso do plano de saúde, desde que devidamente comprovados. Nesse contexto, mostra-se pertinente a determinação para que a executada apresente a tabela de reembolso vigente à época dos fatos, a fim de possibilitar a correta liquidação do valor eventualmente devido. 5. Dos honorários na fase de cumprimento de sentença Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. No presente caso, verifica-se que não houve pagamento integral no prazo legal, razão pela qual são devidos os honorários previstos no dispositivo legal. Quanto à fixação de honorários adicionais em razão da rejeição da impugnação, a jurisprudência estabelece que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja, por si só, nova condenação em honorários, motivo pelo qual tal pedido não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: 1. REJEITAR PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GEAP Autogestão em Saúde; 2. RECONHECER a ocorrência de descumprimento da obrigação judicial pela executada, mantendo-se a incidência das astreintes, porém reduzindo-se o montante para o valor da obrigação principal (R$ 64.473,22), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o executado ser intimado para, em 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% e honorários no mesmo percentual; 3. AUTORIZAR o levantamento imediato pela autora do valor incontroverso de R$ 64.473,22, mediante expedição de alvará judicial pela Secretaria, em favor da parte exequente ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação; 4. DETERMINAR que a executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a tabela de reembolso do plano de saúde vigente à época dos fatos, para fins de apuração dos danos materiais eventualmente devidos; 5. MANTER os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, indeferindo, por ora, a fixação de honorários adicionais pela simples rejeição da impugnação. 6. DETERMINAR que a Secretaria judicial promova a evolução da classe para cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data conforme registro no sistema. JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA