2. RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES
OAB/SP 210077·CPF·Representa: Autor
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS
OAB/MT 19701·CPF·Representa: Autor
RICARDO VENDRAMINE CAETANO
OAB/SP 156921·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA MARA COELHO
OAB/SP 173018·CPF·Representa: Autor
ELIANE CRISTINA CARVALHO
OAB/SP 163004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701O
EMBARGADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 19:33
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2026, 20:11
Protocolo de Petição
03/06/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 19:06
Protocolo de Petição
29/05/2026, 18:57
Publicação
29/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701O
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701O
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:10
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:17
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
28/04/2026, 19:21
Protocolo de Petição
28/04/2026, 18:56
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Publicação
07/04/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 20:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 20:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 20:54
Publicação
16/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
RECORRIDO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.537-1.538): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. PODERES PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. VÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. Tema Repetitivo 437/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito constitucional de tratado ou de lei federal, previstos no art. 105, III, "a", devem ser considerados em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. 4. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso espacial e dar-lhe parcial provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.623-1.624/1.627-1.635). Opostos novos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1.672-1.677). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido manteve omissões essenciais apesar da oposição de embargos de declaração. Afirma que não houve enfrentamento da intempestividade da contestação, à luz do comparecimento espontâneo do representante da recorrida com poderes para receber citação, bem como permaneceu omissa a análise da prova técnica apresentada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.541-1.544): Inicialmente, afastam-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois a corte de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado, ao declarar os fundamentos de fato e de direito que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o afastamento das alegações trazidas não significa omissão ou deficiência de fundamento. Ademais, a corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, dado o intuito infringente da oposição, que objetivava a reforma do julgado por via juridicamente inadequada. O órgão judicante não está obrigado a se pronunciar de modo específico sobre todo e qualquer ponto, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador. Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios. Em relação à preliminar de alegada intempestividade da contestação apresentada pela recorrida no juízo de primeira instância, haja vista que teria havido o comparecimento espontâneo e o causídico teria poderes para receber citação, conforme sua procuração, o aresto afastou tal argumento, assim concluindo: "O presente feito iniciou sua tramitação na Comarca de Canarana –MT, sendo redistribuído para Comarca de Jataí – GO por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 63, arquivo 12, evento 1). No caso, embora o despacho que recebeu a petição inicial tenha determinado a designação de audiência de conciliação e/ou mediação, não se infere dos autos notícia de que o referido ato tenha sido cumprido, isto é, não foi marcada a audiência (arquivo 12, do evento n. 1). Portanto, o termo inicial para contagem do prazo para apresentação da contestação é a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, I, do CPC). O mandado de citação da parte ré foi juntado em 28/10/2020 (fls. 279, arquivo 12, evento n. 1). Ressalte-se que prazo foi suspenso em razão de três feriados: 1) dia 30/10/2020, conforme Portaria nº 669 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; 2) e de 02/11/2020 (finados) e c) 20/11/2020 (Consciência Negra), conforme Portaria nº 363, de 02/06/2020, também da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Desse modo, tendo em vista que o prazo inicial foi em 29/10/2020 e considerando as três suspensões, tem-se como termo final 23/11/2020, data do protocolo da peça de defesa. Convém ainda salientar que não há na procuração que instrui a contestação poderes específicos para que o causídico da parte ré receba citação, o que afasta a alegação de que tenha havido comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade." (e-STJ fls. 1.098/1.099) Este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se vê: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). (...) 4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.) Quanto aos sustentados cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, do vício no despacho saneador e da necessidade de produção de provas, vez que as instâncias ordinárias teriam deixado de apreciar as provas constantes dos autos, confira-se a conclusão do acórdão: "Como é cediço, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada porque serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Nestes termos, aquele que descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. (...) No caso, alega o autor, ora apelante, que adquiriu os insumos agrícolas em 16/03/2018, sendo que a confirmação do pedido ocorreu em 28/09/2018. Informa que o negócio foi formalizado por meio de cédula de produtor rural (CPR). Todavia, em razão do adiamento da entrega por parte da apelada, não foi possível realizar o plantio no período adequado, o que ensejou o prejuízo estimado no valor de R$ 15.814.021,60. Destaca-se, neste ponto, que os danos materiais pressupõe sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, tal como prelecionam os artigos 186 e 927, do CC. No caso, em análise aos documentos que instruem a inicial, sobretudo aos recibos de pedidos, notas fiscais e a cédula de crédito rural, não é possível extrair, com a necessária segurança jurídica, a informação de que a parte recorrida tenha se comprometido a entregar os insumos em data específica (fls. 46/137, arquivo 3, do evento 1). Em verdade, o documento que poderia demonstrar a suposta baixa produtividade da soja e da forrageira em decorrência do atraso na entrega dos insumos trata-se de um laudo produzido de forma unilateral e antes do ajuizamento da demanda (fls. 166/211, arquivo 11, do evento 1). O referido laudo não pode ser considerado prova válida porque não foi submetido ao crivo do contraditório (...)." Tais conclusões se alinham ao entendimento desta Corte Superior, de modo que a arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que a jurisprudência reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente (vide, por todos, o Tema Repetitivo 437/STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes", Segunda Seção, DOU 13/09/2019). Além disso, não merece acolhida a alegação de vício no despacho saneador. A jurisprudência reiterada do STJ entende que "[a] falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação controvérsia" (AgInt no AREsp 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 19/3/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, e AgInt no AREsp 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022). Ainda que assim não fosse, é de se ver que não há prejuízo na ausência de especificação da ordem de realização de perícia. Nesse contexto, não se pode falar em nulidade ou mesmo incorreção na decisão de primeira instância ao não fixar os pontos controvertidos da demanda. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.628): Conforme assentado no aresto combatido, em relação à preliminar de alegada intempestividade da contestação apresentada pela embargada no juízo de primeira instância, haja vista que teria havido o comparecimento espontâneo e o causídico teria poderes para receber citação, tal argumento foi afastado com amparo em fundamento que se encontra alinhado à jurisprudência do STJ. Ver, por todos, os EREsp 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018. Também é improcedente o argumento quanto aos sustentados cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, vício no despacho saneador e necessidade de produção de provas, vez que as instâncias ordinárias teriam deixado de apreciar os elementos constantes dos autos. Esta Corte Superior entende que a arguição de nulidade pode ser afastada, pois não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente (vide o Tema Repetitivo 437 /STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes para a apreciação da controvérsia"). Além disso, não merece acolhida a alegação de vício no despacho saneador. A jurisprudência reiterada do STJ entende que "[a] falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação da controvérsia" (AgInt no AREsp 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma; AgInt nos EDcl no AREsp 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, e AgInt no AREsp 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). De igual maneira, a rejeição dos segundos embargos de declaração (fl. 1.674): Conforme assentado no aresto combatido, em relação à preliminar de alegada intempestividade da contestação apresentada pela embargada no juízo de primeira instância, haja vista que teria havido o comparecimento espontâneo e o causídico teria poderes para receber citação, tal argumento foi afastado com amparo em fundamento que se encontra alinhado à jurisprudência do STJ. Ver, por todos, os EREsp 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018. Também é improcedente o argumento quanto aos sustentados cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, vício no despacho saneador e necessidade de produção de provas, vez que as instâncias ordinárias teriam deixado de apreciar os elementos constantes dos autos. Esta Corte Superior entende que a arguição de nulidade pode ser afastada, pois não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente (vide o Tema Repetitivo 437 /STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes para a apreciação da controvérsia"). Além disso, não merece acolhida a alegação de vício no despacho saneador. A jurisprudência reiterada do STJ entende que "[a] falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação da controvérsia" (AgInt no AREsp 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma; AgInt nos EDcl no AREsp 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, e AgInt no AREsp 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:40
Sem descrição
12/03/2026, 10:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
04/03/2026, 10:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2026, 14:51
Protocolo de Petição
27/02/2026, 14:37
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
29/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
29/01/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/12/2025, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/11/2025, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 11:50
Publicação
12/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
RECORRIDO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/11/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/11/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 05:57
Petição (Recurso extraordinário)
06/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/10/2025, 18:58
Publicação
17/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
EMBARGADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
EMBARGADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 11:10
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
EMBARGADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:50
Publicação
21/08/2025, 14:42
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
EMBARGADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
EMBARGADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:40
Protocolo de Petição
11/08/2025, 20:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/07/2025, 07:01
Protocolo de Petição
30/07/2025, 20:54
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
EMBARGADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
EMBARGADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500
RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - DF057309
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:54
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:39
Publicação
15/05/2025, 00:56
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
EMBARGADO: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
EMBARGADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:48
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:27
Publicação
06/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Provimento em Parte
28/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
17/04/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:14
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:24
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:54
Redistribuição (sorteio)
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADOS: RICARDO VENDRAMINE CAETANO - SP156921
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869038/GO (2025/0066000-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDO MAZZUTTI
ADVOGADO: ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
AGRAVADO: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA - SP234707
JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES - SP210077
ANA CAROLINA BULHÕES - MG207242
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:47
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 15:00
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:05
Recebimento
26/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)