Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848724/SE (2025/0036612-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELMA MELO SANTOS ALVES
ADVOGADO: FABIO CORREA RIBEIRO - SE000353A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELMA MELO SANTOS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA A PROLAÇÀO DA SENTENÇA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - INSTITUIÇÃO GESTORA - LEGITIMIDADE - TEMA 1150 STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - PARTE APELA NTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME (fl. 198). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 370 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, CF/88, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, sustentando que a prova requerida não é protelatória, sendo indispensável ao esclarecimentos dos fato. Traz a seguinte argumentação: O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento da causa, indeferindo, porém, diligências meramente protelatórias ou inúteis. Todavia, no presente caso, o indeferimento da produção da prova pericial violou o direito da parte recorrente à ampla defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, visto que a prova requerida não era protelatória, tampouco inútil, sendo, ao contrário, indispensável para o esclarecimento dos fatos. [...] No presente caso, a decisão de indeferir a perícia contábil privou a recorrente de demonstrar que o Banco do Brasil falhou na administração dos valores depositados na sua conta PASEP, o que comprometeu diretamente a formação do convencimento do juízo. [...] A realização de perícia contábil no caso presente é indispensável, pois apenas com a análise técnica das movimentações financeiras realizadas na conta PASEP da recorrente seria possível verificar a real existência de irregularidades e desfalques nos valores depositados, conforme se pleiteia. A negativa do pedido de prova pericial privou a recorrente de comprovar as alegações feitas, ferindo frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 210- 211). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Após análise doa autos, constato a desnecessidade de perícia, diante da premissa de que a taxa de juros e correção monetária não são objeto de discussão no presente feito. Logo, conforme muito bem pontuado pelo Magistrado a quo, “nada impedindo, na hipótese de procedência dos pedidos, que a liquidação de valores seja realizada na fase seguinte à sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Portanto, indefiro os requerimentos instrutórios, pois os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes”. Logo, não há eiva processual na decisão do Magistrado de 1º grau, pois ao Julgador é facultado determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes, a depender do exame do caso concreto, com fincas na disposição expressa do art. 370 do CPC, que prevê, in verbis (fl. 199). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN