Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209628/MG (2025/0001215-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: DOUGLAS FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DOUGLAS FONSECA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.499067-7/000). Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, em razão da prática do delito de tráfico de drogas e receptação previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 180 do Código Penal, com a apreensão de 25 (vinte e cinco) pedras de crack (e-STJ fl. 23). Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acordão assim ementado (e-STJ fl. 111): HABEAS CORPUS – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES – DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA – QUESTÕES DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS NESTA VIA ESTREITA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA. 1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange e à autoria delitiva e à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e os termos de eventual condenação, questões a serem discutidas e dirimidas no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 2 – Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3 – Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta. Nas suas razões, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Afirma que ele possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito. Defende que a quantidade de drogas é ínfima, qual seja, 25 pedras de crack, não ultrapassando o peso de 7,35g (sete gramas e trinta e cinco centigramas). Defende a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer: a) Requer-se a concessão de medida liminar, a fim de conhecer o relaxamento de prisão, com fulcro no art. 5º, inc. lxv da constituição da república federativa do brasil, ante a ausência de fundamentação válida da decisão que decretou a prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura; b) Conceder a liberdade ao Recorrente, ainda que com a imposição das medidas cautelares, determinando-se a imediata expedição do Alvará de Soltura, tendo em vista a manifesta plausibilidade dos argumentos acima expostos e a nítida presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fulcro nos artigos 310, parágrafo único, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 148/149) pela Presidência desta Corte e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 189/190). É o relatório. Decido. De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No presente caso, a segregação cautelar do recorrente está fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/24): Pelo MM. Juiz foi que: decidido “Verifica-se dos autos que a Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Douglas Fonseca de Oliveira, pelas supostas práticas dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 33 da Lei de Drogas. O APFD reveste-se das formalidades legais, constando as oitivas dos condutores, testemunha, do flagranteado, despacho ratificador e nota de culpa. Pois bem. Apesar da manifestação apresentada pelo combativo Defensor Público (ID nº 10348216018), tendo em vista o que destacado pelo Ministério Público (ID nº 10348221621), tem-se que, data maxima venia, no presente caso, mostra-se prudente a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os elementos até então colhidos em sede policial dão conta de que o flagranteado, em tese, encontrava-se envolvido na mercancia de entorpecentes, no contexto de traficância, enquadrando-se naquilo que previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, salientando-se que as informações iniciais dão conta de que Douglas, quando da abordagem, encontrava-se em posse de 25 (vinte e cinco) pedras de crack, além de estar em posse de uma motocicleta com registro de furto. Trata-se, claramente, de e que, nestas situação que demanda maior dilação probatória circunstâncias, diante da inquestionável periculosidade e ofensividade, a decretação da prisão preventiva do flagranteado é justificável para recompor a ordem pública, sendo certo mencionar que o modus operandi do delito de tráfico de drogas, constitui indício veemente da concreta e excessiva periculosidade. Ressalta-se que o isolamento do flagranteado mostra-se necessário para a conveniência da instrução probatória a ser instalada, podendo-se somar, a todos os aspectos, a alta ofensividade do tipo penal em ameaça à saúde e incolumidade pública, sua hediondez e punição com reclusão, mostrando-se açodado a concessão de liberdade ao flagranteado, pois poderá acarretar graves riscos à sociedade, notadamente em decorrência da grande probabilidade de, em liberdade, continuar contribuindo para proliferação de drogas. [...] Por todos os elementos antes expostos, com fulcro no inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal, converte-se a prisão em flagrante de Douglas Fonseca de Oliveira em preventiva. Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que, na hipótese específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão. Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade.2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. 2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. [...] 4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO