Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842938/SC (2025/0024184-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGGI CAMINHOES LIMEIRA LTDA
OUTRO NOME: COTALI CAMINHOES E ONIBUS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO SONCHIM - SP196462
VICTOR ARAUJO DE MORAES SCARPA - SP325003
RODRIGO SILVA ALMEIDA - SP282896
ALEX SANDRO MARCHETTI - SP368039
AGRAVADO: VERA LÚCIA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADOS: MARCELO FORMIGONI DOS SANTOS - SC042164
DANIEL TONHON FRANCO - SC042163
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAGGI CAMINHOES LIMEIRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANTEVE À PENHORA NA POUPANÇA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É reconhecida a impenhorabilidade de eventual saldo encontrado em conta poupança que não ultrapasse o valor limite de quarenta salários mínimos, conforme o entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça. In casu, ficou comprovado possuir despesas contínuas com medicações, necessitando dos valores para seus cuidados com a saúde (fl. 130). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 1.003, § 5º, do CPC, no que concerne à configuração de intempestividade de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que negou pedido de reconsideração, o que gera a preclusão, trazendo a seguinte argumentação: 14. Pois bem, conforme já anteriormente mencionado, a norma processual cível estipula que, exceptuados os embargos de declaração, o prazo recursal é de 15 (quinze) dias úteis, veja-se: [...] 15. A decisão que indeferiu à impugnação da recorrida foi publicada em 04/12/2023, de modo que o prazo para interposição de agravo de instrumento encerrou em 02/02/2024, o que, contudo, apenas foi interposto pela recorrida em 06/03/2024. 16. Vale mencionar que a matéria alegada no pedido de reconsideração, além de não corresponder com a realidade, não se trata de matéria de ordem pública, havendo, portanto, a preclusão consumativa do direito da recorrida, não havendo qualquer hipótese de renovação dos prazos recursais. 17. Entretanto, mesmo diante da exposição de tais fatos em sede de contraminuta de agravo de instrumento, em agravo interno e embargos de declaração, os Ilustres Desembargadores deram provimento ao recurso manifestamente intempestivo. 18. Ademais, considerando que o pedido de reconsideração, em sua essência, não interrompe ou suspende os prazos recursais, aliado ao fato de que, no caso concreto, apresentou matéria cuja discussão já havia precluído ante a apreciação anterior, não haveria que se cogitar no conhecimento do recurso. 19. Sendo clara a intempestividade do recurso ante o manejo em face da decisão que apenas negou o pedido de reconsideração, fato que implica em sua preclusão, o conhecimento e posterior provimento representa patente violação ao que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 1.003, §5º, porquanto não foi observado o prazo recursal, de modo que a reforma do acórdão é medida de rigor, o que desde já se requer (fls. 176/177). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, assim decidiu: O acórdão embargado não restou omisso acerca da tese de intempestividade do agravo de instrumento arguida nas contrarrazões deste. É que já constou do evento 15 desta instância: "O recurso é tempestivo porque sua interposição em 6-3-2024 observa o prazo de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), contados da data inicial consignada no evento 189 dos autos de origem". Ainda, que a decisão agravada é a de evento 187 dos autos de origem, a qual rejeitou o pedido de reconsideração da decisão que rejeitou impugnação à penhora, a decisão originária é a de evento 176 dos autos de origem, tendo a agravante sido intimada somente no evento 189 dos mesmos autos, com prazo final para recorrer em 6-3-2024 (data da interposição do agravo de instrumento). Logo, o agravo de instrumento é tempestivo, como apontado no evento 15 desta instância, inexistindo omissão (fl. 164). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à tempestividade do agravo de instrumento apreciado na origem sem a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.416.489/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN