Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2133048/PR (2022/0151309-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PREMIERE - OPERACIONAL DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA CAROLINA LEITE BATISTA - PR056594
MARCUS BECHARA SANCHEZ - SP149849
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
FERNANDO MERINI - PR041156
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por PREMIERE – OPERACIONAL DE VENDAS LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a decisão ora agravada integrou decisum que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de rigor à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 2. Irretocável a decisão que procedeu à majoração da verba honorária, nos seguintes termos: "Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça". 3. Agravo interno não provido". A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da Terceira Turma deste Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.616.315/SP). Aduz, em síntese, que "é pacífico o entendimento de outras turmas fracionarias deste Superior Tribunal de que não cabe novo arbitramento de honorários recursais nas decisões derivativas do primeiro ato decisório que originalmente estabeleceu a quantia honorária devida" (fl. 2.854 e-STJ). Busca o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em honorários recursais e mantido o arbitramento dos ônus sucumbenciais fixado na origem. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. A teor do que dispõem nos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e o julgado apontado como paradigma. Com efeito, o paradigma colacionado enfrentou questão diversa da controvérsia sob exame. No AgInt no AREsp nº 2.616.315 1.624.273/PR, a Terceira Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo interno, rejeitou o pedido de nova majoração do honorários advocatícios recursais formulado nas contrarrazões do recurso, por entender inviável o aumento da verba no julgamento de agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso inicialmente não conhecido ou não provido. Por outro lado, no caso dos autos, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno interposto, justificou o seu posicionamento tendo em vista as peculiaridades da hipótese, especialmente a relacionada com a reconsideração da decisão anterior, inclusive quanto à condenação em honorários. Confira-se, no que importa, a sua motivação: "(...) Alega a agravante que não é devida a majoração dos honorários de sucumbência, efetuada pela decisão ora agravada (fls. 2.806-2.807), porquanto a majoração já teria ocorrido, nesta Corte, pela decisão de fls. 2.733-2.737. No entanto, a decisão por mim proferida às fls. 2.757-2.761, ao apreciar o agravo interno de fls. 2.743-2.745, reconsiderou a decisão de fls. 2.733-2.737, com fulcro no art. 259 do RISTJ, e passou à nova análise do agravo em recurso especial. Nesse contexto, tornada sem a decisão anterior, de fls. 2.733-2.737, a majoração da verba recursal, antes imposta, também deixou de existir. Desse modo, considerando que a decisão ora agravada integrou decisum que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de rigor à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. Irretocável, portanto, a decisão que procedeu à majoração da verba honorária, nos seguintes termos: "Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (fl. 2.807)" (fl. 2.835 e-STJ). Nesse cenário, é manifesta a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se justificando, pois, o processamento dos presentes embargos. Como se sabe, "a divergência que enseja a oposição dos embargos - via recursal destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional -, é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fático-processuais semelhantes, as soluções jurídicas dadas não foram as mesmas" (AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.449.212/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015), o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Considerando a legitimidade do arbitramento da verba honorária recursal em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência (p. ex., AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, e majorados pela 2ª Turma do STJ no julgamento dos embargos de declaração no agravo em recurso especial (fls. 2.806/2.807, e-STJ), devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados em 10% sobre os valores já estabelecidos, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA