Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000680-35.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Last Comunicação Ltda Me (“piar Comunicação”) - - Vinicius Carvalho Pinheiro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1. Cumpra-se a v. decisão de fls. 893/894, já transitada em julgado (fls. 951), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, permanecendo inalterado o v. acórdão de fls. 565/572 que negou provimento ao recurso da parte-ré. 2. Considerando que a parte vencedora poderá, querendo, instaurar incidente de cumprimento de sentença, providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. 3. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:22
Publicação
01/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
AGRAVADO: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
AGRAVADO: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
AGRAVADO: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
AGRAVADO: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
REPRESENTADO POR: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:20
Redistribuição
12/06/2025, 08:02
Recebimento
12/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
AGRAVADO: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
20/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:04
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAST COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: V C P
REPRESENTADO POR: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAST COMUNICACAO LTDA, V C P contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acréscimo do percentual fixado em esfera recursal ao percentual já fixado pelo Tribunal de origem extrapolaria os limites legais. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 22:15
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:05
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LAST COMUNICACAO LTDA
EMBARGANTE: V C P
REPRESENTADO POR: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:40
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
REPRESENTADO POR: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873005/SP (2025/0074434-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: LAST COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: V C P
REPRESENTADO POR: BRUNO LASTRUCCI PINHEIRO
ADVOGADO: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.