Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Compromisso
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando a informação do credor de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC. Intime-se a parte executada/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 11 de junho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz(a) de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO (Alvará Eletrônico) Verifica-se que houve a expedição de alvará, contudo, sobreveio falha sistêmica consistente nos dados bancários, conforme Id n.º 134402621. Na sequência, a parte interessada peticionou reiterando os dados da conta bancária e requerendo a expedição de novo alvará eletrônico por transferência. Todavia, o sistema novamente apresentou erro, sendo o alvará rejeitado, conforme consta na tela comprobatória anexa. Diante dos reiterados equívocos sistêmicos, a fim de evitar maiores delongas no levantamento do numerário, determino a expedição de alvará eletrônico para saque diretamente na agência bancária, conforme informações a serem indicadas pela parte interessada ou já constantes nos autos. Ressalto que a parte beneficiária deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal n.º 2848, localizada na Avenida Nações Unidas, dirigindo-se ao caixa presencial, munida de documento oficial de identificação com foto, para a realização do saque. Esclareço, ainda, que o alvará eletrônico deverá ser sacado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à assinatura desta decisão, sob pena de transferência automática dos valores para a conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do Provimento n.º 016/2010 PR-TJ/RO, o que desde já determino. Dados: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, Valor: R$ 498.261,34 Após, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 17 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO (Alvará Eletrônico) Considerando a ocorrência de erro no alvará expedido em evento anterior decorrente de falha sistêmica, mostra-se necessária a renovação da ordem de levantamento. Diante disso, nesta data, fica expedido por meio desta decisão, novo alvará eletrônico na modalidade de transferência, em favor do beneficiário indicado nos autos, por intermédio da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual este Juízo encaminha diretamente ao banco os dados da ordem bancária. O valor deverá ser creditado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do efetivo saque. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, devendo-se aguardar, ainda, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da ordem. JOSE RAIMUNDO DE JESUS, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da Conta: 580303014-3, Valor: R$ 497.100,00 Observação: Esclarece-se que a presente decisão corresponde ao próprio alvará eletrônico. Após, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO (Alvará Eletrônico) A parte exequente/executada requer a expedição de alvará. Diante disso, nesta data, fica expedido por meio desta decisão alvará eletrônico, na modalidade de transferência, em favor do beneficiário indicado nos autos, por intermédio da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual este Juízo encaminha diretamente ao banco os dados da ordem bancária. O valor deverá ser creditado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do efetivo saque. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, devendo-se aguardar, ainda, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da ordem. Valores e dados da parte beneficiária: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 2848, Nº da Conta: 580303014-3, Valor: R$ 496.360,44 Observação: Esclareço que a presente decisão corresponde ao próprio alvará eletrônico. Após, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 31 de março de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de petição de Id n.º 133456650, por meio da qual a parte requerida Santo Antônio Energia S.A., nos autos em fase de cumprimento de sentença, em atenção à decisão de Id n.º 133021134, requer, de um lado, a dispensa da apólice de seguro garantia apresentada sob Id n.º 1239290927, para fins de cancelamento, e, de outro, pugna pela expedição de ofício à Procuradoria Ambiental – PAMB, a fim de que o referido órgão intervenha no feito e se manifeste acerca da conversão da área de reserva legal n.º 28 do Reassentamento Santa Rita em indenização, postulando que o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo somente seja apreciado após tal manifestação. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de dispensa da apólice de seguro garantia apresentada sob Id n.º 1239290927, verifica-se que a sentença de Id n.º 126196486 julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que afasta a necessidade de manutenção da referida garantia nos autos. Assim, não subsiste motivo para a permanência da apólice de seguro garantia anteriormente apresentada, razão pela qual deve ser autorizada sua liberação. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Procuradoria Ambiental – PAMB como condição para análise do levantamento dos valores depositados em juízo, verifica-se que a providência requerida não possui o condão de impedir a prática dos atos executivos pertinentes. Com efeito, eventual manifestação do referido órgão não constitui pressuposto para o levantamento do numerário depositado, sobretudo quando inexistente determinação judicial que condicione a liberação dos valores à prévia intervenção da PAMB. Dessa forma, não se mostra razoável suspender a análise do levantamento dos valores depositados em juízo com fundamento exclusivo na necessidade de manifestação do referido órgão. Outrossim, esclareço que houve equívoco material na decisão de Id n.º 132313710, na qual foi determinada a intimação da parte executada para apresentação de dados bancários para fins de levantamento de valores, providência que, em verdade, deve ser direcionada à parte exequente, titular do crédito.
Diante do exposto, defiro o pedido de dispensa e liberação da apólice de seguro garantia apresentada sob Id n.º 1239290927. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pela parte requerida no sentido de que a expedição de ofício à Procuradoria Ambiental – PAMB preceda ou condicione a apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, faça-se conclusão para expedição de alvará em favor da parte exequente. Porto Velho - RO, 13 de março de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando o acolhimento da impugnação, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Providencie a CPE, no prazo de 3 (cinco) dias, a juntada aos autos do extrato DETALHADO da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente. Após a regular intimação da parte embargada, esta apresentou contrarrazões (Id n.º 129339625). Em seguida, a própria embargante peticionou requerendo a desistência dos embargos, porém indicando equivocadamente o Id referente a decisão, e não à petição de embargos. Ainda, renovou o pedido de expedição de alvará. Consta nos autos comunicação do Tribunal de Justiça informando que o agravo de instrumento interposto pela exequente restou deserto, ante a ausência de preparo (Id n.º 130023618). Verifica-se, assim, que a sucessão de petições imprecisas e contraditórias vem gerando tumulto processual, atrasando inclusive a própria expedição do alvará pretendido pela parte exequente. Apesar do pedido de desistência, passo ao julgamento dos embargos de declaração, em respeito à parte executada que apresentou contrarrazões, evitando prejuízo ao contraditório e preservando a regularidade procedimental. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pontuo que o mero inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, inexistindo vício quando a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. No caso concreto, a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade. A determinação de aguardar ulterior deliberação, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, insere-se no poder de cautela do juízo e atende ao disposto no art. 139, VI, do CPC, não configurando vício apto a justificar o manejo de embargos. Ressalte-se, ainda, que questões relativas ao mérito da decisão não podem ser rediscutidas por meio deste recurso, sob pena de indevida utilização dos embargos com caráter infringente, o que a jurisprudência repele de forma reiterada. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, façam conclusão. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por MARIA JOSÉ DE AGUIAR EMILIÃO e EDSON FÉLIX MENDES, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por meio da qual requerem o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão agravada, sob o argumento de que a medida se impõe em observância ao princípio da celeridade processual. Informam, ainda, a interposição do agravo de instrumento nº 0812463-78.2025.8.22.0000, por meio do qual buscam a revisão da decisão que reconheceu a inexistência de título executivo para a cobrança de honorários advocatícios. Por sua vez, a parte executada SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., em manifestação de Id n. 123929089, requereu a expedição de ofício à Procuradoria Ambiental (PAMB) para manifestação sobre a conversão da área de reserva legal e acompanhamento de sua instituição, em cumprimento à legislação ambiental aplicável. É o relatório. Decido. Após detida análise da matéria, constata-se que não há elementos capazes de justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, conforme exige o art. 489 do mesmo diploma legal. O pedido formulado pelos exequentes se limita a reiterar argumentos já apreciados, não havendo qualquer demonstração de fato novo ou erro material que autorize a modificação do entendimento anteriormente firmado. O princípio da celeridade processual, embora de inegável relevância, não se sobrepõe à necessidade de estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Dessa forma, não havendo razão para a reforma da decisão impugnada, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0812463-78.2025.8.22.0000, deixo de determinar, por ora, a expedição do alvará judicial requerido, até ulterior deliberação, a fim de se evitar decisão conflitante. Por outro lado, defiro o pedido da parte exequente quanto à expedição de ofício à Procuradoria Ambiental (PAMB), conforme requerido em Id n. 123929089, para que se manifeste acerca da conversão da área de reserva legal, bem como acompanhe sua efetiva instituição. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 30 de outubro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 2 de outubro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ DE AGUIAR EMILIÃO e EDSON FELIX MENDES em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., visando à satisfação de supostos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento/execução originária. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, sustentando que a sentença transitada em julgado julgou extinta a execução pelo pagamento do débito principal e não fixou honorários de sucumbência, inexistindo, portanto, título executivo judicial a embasar a cobrança da verba ora pleiteada. Os exequentes apresentaram manifestação pugnando pelo afastamento da impugnação Fundamento e Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cobrança, no presente cumprimento de sentença, de honorários sucumbenciais supostamente devidos em razão da improcedência dos embargos à execução e/ou desta ação principal. No tocante aos embargos à execução, anote-se que eventual crédito decorrente da sucumbência naquela demanda deve ser perseguido nos respectivos autos, pois não se incorpora automaticamente a estes, sendo cada processo autônomo para tal finalidade. Logo, não cabe, nestes autos, a cobrança de honorários fixados nos embargos à execução. Nesse sentido, dispõe o art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo tais honorários serem executados nos próprios autos da ação em que foram fixados ou em ação autônoma. Quanto aos honorários relativos à presente ação principal, observa-se que a sentença que julgou a execução determinou a conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos e, considerando o depósito integral do valor da causa, julgou extinto o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais. Consta, inclusive, que apenas a parte executada interpôs recurso, ocasião em que o acórdão expressamente consignou que deixava de majorar a verba honorária porque não havia condenação nesse sentido, e a parte exequente não interpôs qualquer recurso visando a modificação do julgado. Assim, formou-se a coisa julgada material quanto à ausência de condenação em honorários, não podendo ser rediscutida nesta fase processual, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. Dessa forma, não havendo título executivo judicial que ampare a cobrança da verba honorária pleiteada, a pretensão executiva mostra-se inexigível, devendo ser acolhida a impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., para declarar a inexigibilidade do título no que se refere à cobrança de honorários advocatícios. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, faça-se conclusão dos autos. À CPE: Ante a necessidade de comprovação de valores disponíveis na conta judicial vinculada nos autos, providencie a CPE, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO (Alvará Eletrônico) Verifica-se que houve a expedição de alvará, contudo, sobreveio falha sistêmica consistente nos dados bancários, conforme Id n.º 134402621. Na sequência, a parte interessada peticionou reiterando os dados da conta bancária e requerendo a expedição de novo alvará eletrônico por transferência. Todavia, o sistema novamente apresentou erro, sendo o alvará rejeitado, conforme consta na tela comprobatória anexa. Diante dos reiterados equívocos sistêmicos, a fim de evitar maiores delongas no levantamento do numerário, determino a expedição de alvará eletrônico para saque diretamente na agência bancária, conforme informações a serem indicadas pela parte interessada ou já constantes nos autos. Ressalto que a parte beneficiária deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal n.º 2848, localizada na Avenida Nações Unidas, dirigindo-se ao caixa presencial, munida de documento oficial de identificação com foto, para a realização do saque. Esclareço, ainda, que o alvará eletrônico deverá ser sacado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à assinatura desta decisão, sob pena de transferência automática dos valores para a conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do Provimento n.º 016/2010 PR-TJ/RO, o que desde já determino. Dados: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, Valor: R$ 498.261,34 Após, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 17 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO (Alvará Eletrônico) Considerando a ocorrência de erro no alvará expedido em evento anterior decorrente de falha sistêmica, mostra-se necessária a renovação da ordem de levantamento. Diante disso, nesta data, fica expedido por meio desta decisão, novo alvará eletrônico na modalidade de transferência, em favor do beneficiário indicado nos autos, por intermédio da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual este Juízo encaminha diretamente ao banco os dados da ordem bancária. O valor deverá ser creditado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do efetivo saque. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, devendo-se aguardar, ainda, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da ordem. JOSE RAIMUNDO DE JESUS, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da Conta: 580303014-3, Valor: R$ 497.100,00 Observação: Esclarece-se que a presente decisão corresponde ao próprio alvará eletrônico. Após, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO (Alvará Eletrônico) A parte exequente/executada requer a expedição de alvará. Diante disso, nesta data, fica expedido por meio desta decisão alvará eletrônico, na modalidade de transferência, em favor do beneficiário indicado nos autos, por intermédio da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual este Juízo encaminha diretamente ao banco os dados da ordem bancária. O valor deverá ser creditado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do efetivo saque. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, devendo-se aguardar, ainda, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da ordem. Valores e dados da parte beneficiária: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 2848, Nº da Conta: 580303014-3, Valor: R$ 496.360,44 Observação: Esclareço que a presente decisão corresponde ao próprio alvará eletrônico. Após, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho - RO, 31 de março de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de petição de Id n.º 133456650, por meio da qual a parte requerida Santo Antônio Energia S.A., nos autos em fase de cumprimento de sentença, em atenção à decisão de Id n.º 133021134, requer, de um lado, a dispensa da apólice de seguro garantia apresentada sob Id n.º 1239290927, para fins de cancelamento, e, de outro, pugna pela expedição de ofício à Procuradoria Ambiental – PAMB, a fim de que o referido órgão intervenha no feito e se manifeste acerca da conversão da área de reserva legal n.º 28 do Reassentamento Santa Rita em indenização, postulando que o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo somente seja apreciado após tal manifestação. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de dispensa da apólice de seguro garantia apresentada sob Id n.º 1239290927, verifica-se que a sentença de Id n.º 126196486 julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que afasta a necessidade de manutenção da referida garantia nos autos. Assim, não subsiste motivo para a permanência da apólice de seguro garantia anteriormente apresentada, razão pela qual deve ser autorizada sua liberação. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Procuradoria Ambiental – PAMB como condição para análise do levantamento dos valores depositados em juízo, verifica-se que a providência requerida não possui o condão de impedir a prática dos atos executivos pertinentes. Com efeito, eventual manifestação do referido órgão não constitui pressuposto para o levantamento do numerário depositado, sobretudo quando inexistente determinação judicial que condicione a liberação dos valores à prévia intervenção da PAMB. Dessa forma, não se mostra razoável suspender a análise do levantamento dos valores depositados em juízo com fundamento exclusivo na necessidade de manifestação do referido órgão. Outrossim, esclareço que houve equívoco material na decisão de Id n.º 132313710, na qual foi determinada a intimação da parte executada para apresentação de dados bancários para fins de levantamento de valores, providência que, em verdade, deve ser direcionada à parte exequente, titular do crédito.
Diante do exposto, defiro o pedido de dispensa e liberação da apólice de seguro garantia apresentada sob Id n.º 1239290927. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pela parte requerida no sentido de que a expedição de ofício à Procuradoria Ambiental – PAMB preceda ou condicione a apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, faça-se conclusão para expedição de alvará em favor da parte exequente. Porto Velho - RO, 13 de março de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando o acolhimento da impugnação, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Providencie a CPE, no prazo de 3 (cinco) dias, a juntada aos autos do extrato DETALHADO da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente. Após a regular intimação da parte embargada, esta apresentou contrarrazões (Id n.º 129339625). Em seguida, a própria embargante peticionou requerendo a desistência dos embargos, porém indicando equivocadamente o Id referente a decisão, e não à petição de embargos. Ainda, renovou o pedido de expedição de alvará. Consta nos autos comunicação do Tribunal de Justiça informando que o agravo de instrumento interposto pela exequente restou deserto, ante a ausência de preparo (Id n.º 130023618). Verifica-se, assim, que a sucessão de petições imprecisas e contraditórias vem gerando tumulto processual, atrasando inclusive a própria expedição do alvará pretendido pela parte exequente. Apesar do pedido de desistência, passo ao julgamento dos embargos de declaração, em respeito à parte executada que apresentou contrarrazões, evitando prejuízo ao contraditório e preservando a regularidade procedimental. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pontuo que o mero inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, inexistindo vício quando a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. No caso concreto, a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade. A determinação de aguardar ulterior deliberação, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, insere-se no poder de cautela do juízo e atende ao disposto no art. 139, VI, do CPC, não configurando vício apto a justificar o manejo de embargos. Ressalte-se, ainda, que questões relativas ao mérito da decisão não podem ser rediscutidas por meio deste recurso, sob pena de indevida utilização dos embargos com caráter infringente, o que a jurisprudência repele de forma reiterada. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, façam conclusão. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por MARIA JOSÉ DE AGUIAR EMILIÃO e EDSON FÉLIX MENDES, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por meio da qual requerem o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão agravada, sob o argumento de que a medida se impõe em observância ao princípio da celeridade processual. Informam, ainda, a interposição do agravo de instrumento nº 0812463-78.2025.8.22.0000, por meio do qual buscam a revisão da decisão que reconheceu a inexistência de título executivo para a cobrança de honorários advocatícios. Por sua vez, a parte executada SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., em manifestação de Id n. 123929089, requereu a expedição de ofício à Procuradoria Ambiental (PAMB) para manifestação sobre a conversão da área de reserva legal e acompanhamento de sua instituição, em cumprimento à legislação ambiental aplicável. É o relatório. Decido. Após detida análise da matéria, constata-se que não há elementos capazes de justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, conforme exige o art. 489 do mesmo diploma legal. O pedido formulado pelos exequentes se limita a reiterar argumentos já apreciados, não havendo qualquer demonstração de fato novo ou erro material que autorize a modificação do entendimento anteriormente firmado. O princípio da celeridade processual, embora de inegável relevância, não se sobrepõe à necessidade de estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Dessa forma, não havendo razão para a reforma da decisão impugnada, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0812463-78.2025.8.22.0000, deixo de determinar, por ora, a expedição do alvará judicial requerido, até ulterior deliberação, a fim de se evitar decisão conflitante. Por outro lado, defiro o pedido da parte exequente quanto à expedição de ofício à Procuradoria Ambiental (PAMB), conforme requerido em Id n. 123929089, para que se manifeste acerca da conversão da área de reserva legal, bem como acompanhe sua efetiva instituição. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 30 de outubro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência. Após, conclusos. Porto Velho - RO, 2 de outubro de 2025 MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI MORAIS Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0004109-51.2012.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Valor: R$ 221.427,80
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ DE AGUIAR EMILIÃO e EDSON FELIX MENDES em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., visando à satisfação de supostos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento/execução originária. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, sustentando que a sentença transitada em julgado julgou extinta a execução pelo pagamento do débito principal e não fixou honorários de sucumbência, inexistindo, portanto, título executivo judicial a embasar a cobrança da verba ora pleiteada. Os exequentes apresentaram manifestação pugnando pelo afastamento da impugnação Fundamento e Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cobrança, no presente cumprimento de sentença, de honorários sucumbenciais supostamente devidos em razão da improcedência dos embargos à execução e/ou desta ação principal. No tocante aos embargos à execução, anote-se que eventual crédito decorrente da sucumbência naquela demanda deve ser perseguido nos respectivos autos, pois não se incorpora automaticamente a estes, sendo cada processo autônomo para tal finalidade. Logo, não cabe, nestes autos, a cobrança de honorários fixados nos embargos à execução. Nesse sentido, dispõe o art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo tais honorários serem executados nos próprios autos da ação em que foram fixados ou em ação autônoma. Quanto aos honorários relativos à presente ação principal, observa-se que a sentença que julgou a execução determinou a conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos e, considerando o depósito integral do valor da causa, julgou extinto o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais. Consta, inclusive, que apenas a parte executada interpôs recurso, ocasião em que o acórdão expressamente consignou que deixava de majorar a verba honorária porque não havia condenação nesse sentido, e a parte exequente não interpôs qualquer recurso visando a modificação do julgado. Assim, formou-se a coisa julgada material quanto à ausência de condenação em honorários, não podendo ser rediscutida nesta fase processual, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. Dessa forma, não havendo título executivo judicial que ampare a cobrança da verba honorária pleiteada, a pretensão executiva mostra-se inexigível, devendo ser acolhida a impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., para declarar a inexigibilidade do título no que se refere à cobrança de honorários advocatícios. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, faça-se conclusão dos autos. À CPE: Ante a necessidade de comprovação de valores disponíveis na conta judicial vinculada nos autos, providencie a CPE, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0004109-51.2012.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: EDSON FELIX MENDES, MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
DECISÃO
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CANTEIRO DE OBRAS UHE SANTO ANTONIO MARGEM ESQUERDA 834 BLOCO 1 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos. Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença. A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. Sirva cópia desta decisão como carta/mandado. Porto Velho, 2 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de:
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:46
Publicação
22/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2004276/RO (2022/0150406-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
EMBARGADO: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO MENDES
EMBARGADO: EDSON FELIX MENDES
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2004276/RO (2022/0150406-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
EMBARGADO: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO MENDES
EMBARGADO: EDSON FELIX MENDES
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2004276/RO (2022/0150406-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
EMBARGADO: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO MENDES
EMBARGADO: EDSON FELIX MENDES
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
28/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2004276/RO (2022/0150406-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
AGRAVADO: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO MENDES
AGRAVADO: EDSON FELIX MENDES
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2004276/RO (2022/0150406-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO007681
FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO - RO008141
AGRAVADO: MARIA JOSE DE AGUIAR EMILIAO MENDES
AGRAVADO: EDSON FELIX MENDES
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS - RO003975A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:30
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 20:51
Protocolo de Petição
12/11/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 00:10
Publicação
22/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 10:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/08/2022, 19:26
Recebimento
31/08/2022, 19:24
Protocolo de Petição
31/08/2022, 19:24
Publicação
04/08/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 20:50
Mero expediente
02/08/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 08:33
Distribuição (dependência)
17/06/2022, 08:01
Recebimento
19/05/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-51.2012.8.22.0001.
Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada: Fabiane de Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982)
Recorrido: Maria José de Aguiar Emilião Mendes e outro Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator: DES. PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interpostos em 29/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 9 de abril de 2021. Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU
Intimação - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0004109-51.2012.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada: Ariane Diniz da Costa (OAB/RO 8006) Advogada: Fabiane de Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982)
Embargados: Maria José de Aguiar Emilião Mendes e outro Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 06/11/2020 Decisão: "EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Apreciação de matéria. Omissão. Embargos acolhidos sem alteração da decisão. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria, sem aplicação dos efeitos infringentes.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 27/01/2021 - por videoconferência 0004109-51.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0004109-51.2012.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível