Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2865941/ES (2025/0063905-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO: THYAGO ALVES PASSOS - GO064059
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Em suas razões, sustenta a parte embargante haver omissão quanto ao fato de não ter sido interposto Recurso Extraordinário, o que torna manifestamente descabido o Recurso Especial, sendo despicienda a devolução dos autos à origem para juízo de conformação. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos. Por isso, determinou-se a devolução dos autos para que o Tribunal de origem realizasse o juízo de adequação após julgamento do Tema n. 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a aplicação da sistemática de julgamento de Precedentes Qualificados precede a análise do recurso, exceto se intempestivo, consoante precedente a seguir reproduzido: V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). [...] VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência". (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu). De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSOS ESPECIAIS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA NACIONAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS PARTES. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO A CARGO DA CORTE LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRIBUINTE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso especial de fls. 1.010/1.018, da Fazenda Nacional, revela-se tempestivo: de fato, o órgão fazendário foi intimado da decisão presidencial local, que inadmitiu seu seu especial apelo, em 7.6.2013 (fl. 1.008), tendo protocolado o subsequente agravo em recurso especial em 18.6.2013 (fl. 1.010), ou seja, dentro do prazo de vinte dias previsto na combinada exegese dos arts. 188 e 544 do CPC/73. 2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso que se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28/11/2017. 3. Afora isso, emerge, no caso, a falta de interesse recursal da parte contribuinte, na medida em que se insurge contra a determinação de sobrestamento do recurso especial da parte adversa. 4. Na espécie, a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto a questão trazida no recurso especial do contribuinte coincide com aquela já apreciada no âmbito do REsp 1.221.170/PR - Tema 780/STJ, em repetitivo, podendo, ademais, repercutir na solução do recurso fazendário desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22.11.2019, grifo meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUALQUER OUTRO RECURSO ESPECIAL DO MESMO PROCESSO, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73 E ARTS 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, envolvendo um deles matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos. Impossibilidade de fracionamento do julgamento, na hipótese dos autos. II. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC vigente, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento, no STJ, de recurso representativo da controvérsia. [...] IV. O julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017). Desse modo, "não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (...)" (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/03/2016). V. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.10.2019, grifo meu). Ademais, esta Corte tem determinado a devolução dos autos à origem por Tema de Repercussão Geral, ainda que não tenha havido simultânea interposição de Recurso Extraordinário e determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator do paradigma no STF, consoante ementas a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20.06.2024, destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o pagamento de auxílio cesta-alimentação. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido afastando da condenação as parcelas vencidas diante da prescrição quinquenal. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso na origem. Interposto agravo de instrumento para a subida do recurso, não se conheceu do recurso diante da ausência do pagamento das custas. Posteriormente, determinou-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o fim de se aguarde o julgamento de matéria repetitiva e, após, haja novo juízo de admissibilidade do recurso. II - No caso dos autos a pena de deserção foi relevada de forma implícita na decisão que determinou a devolução dos autos para se aguardar o julgamento da matéria afetada (fls. 1.639-1.640). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, em decisão da Presidência. Interposto, então, agravo interno. III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido. VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. VIII - Não há a necessidade de interposição de recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial. Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88). IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). X - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: PET no Recurso Especial n. 1.671.247 - CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015). XI - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF. XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. XIII - No julgamento dos REsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa determinação pelo relator do acórdão paradigma. XIV - Assim, vigora a jurisprudência desta Casa de que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do Relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019. XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu). Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN