Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842651/PR (2025/0024087-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
PATRÍCIA DANTAS CUENCA GATTI - PR075610
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISCRED. LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NORMA GERAL QUE PREVÊ A CESSÃO DE CRÉDITO SEM VERSAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. ART. 25, §1º, II, E §2º, II, DA LC Nº 87 /96 (LEI KANDIR). OMISSÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA PELO ESTADO. ART. 24, I, §3º, DA CF. ART. 25, §7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96, QUE AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS EM DECRETO DO PODER EXECUTIVO. ART. 51, §3º, DO DECRETO Nº 7.871 /2017, QUE PREVÊ O ESTABELECIMENTO DA LIMITAÇÃO GLOBAL ANUAL EM RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 53/2021 QUE FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISCRED. ATOS NORMATIVOS EDITADOS COM RESPALDO NA LEI ESTADUAL E QUE NÃO SE PRESTAM A REVOGAR, ALTERAR OU RESTRINGIR A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE GERAL E DA HIERARQUIA DAS NORMAS. ART. 5ª, II, DA CF. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 150, I E III, “B” E “C”, DA CF. ART. 97, II, DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE RECONHECIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL. IDI Nº 1.748.097-2. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 272-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. ART. 927, V, DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 418/423). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 87/1996, porquanto afirma que a limitação à compensação global anual de créditos de ICMS, prevista no art. 51, § 3º, do Decreto estadual 7.871/2017 e na Resolução SEFA 53/2021, não possui autorização legal e contraria o direito de compensação integral assegurado pela Lei Kandir; (2) contrariedade ao art. 25 da Lei Complementar 87/1996, por ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que a restrição imposta pelo ente estadual impede o aproveitamento integral dos créditos decorrentes de operações de exportação; (3) violação dos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional (CTN), pois sustenta que a limitação ao direito de compensação foi instituída por atos infralegais, em afronta ao princípio da legalidade tributária; (4) ofensa ao art. 9º, II, do CTN e aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, porquanto a Resolução SEFA 53/2021 foi aplicada de forma imediata, sem observância do prazo legal; (5) violação do art. 105, III, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido teria julgado válido ato de governo local em desconformidade com lei federal; (6) divergência jurisprudencial, ao argumento de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de restrição estadual ao aproveitamento de créditos de ICMS assegurados em lei complementar. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 539/556). O recurso não foi admitido (fls. 563/566), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado por contribuinte visando afastar a limitação global anual à utilização de créditos de ICMS acumulados no sistema SISCRED. A controvérsia gira em torno da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos estaduais que impõem restrições à compensação desses créditos, especialmente quanto à compatibilidade dessa limitação com o art. 25 da Lei Complementar 87/1996 e com os princípios da não cumulatividade e da legalidade tributária. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Quanto à alegada violação do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 87/1996 e 97 e 99 do CTN, o Tribunal de origem afastou a pretensão ao fundamento de que a disciplina da matéria se insere no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 11.580/1996, do Decreto estadual 7.871/2017 (art. 51, § 3º) e da Resolução SEFA 53/2021 (fls. 318/321; 319; 563/566). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante o art. 102, I, d, da Constituição Federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, conforme o art. 105, III, b, da CF. Nesse sentido: A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada. (AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] II - A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988), conforme precedentes. [...] IX - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES