Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JANE MARISE DE FARIA CPF: 489.924.966-72 e outros
RÉU: PEIXE VIVO GAS GNV LTDA. CPF: 08.734.749/0001-74 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007881-04.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos os autos, Altere-se a classe processual para fazer constar: Cumprimento de Sentença. Intime-se o (s) executado (s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, pagar (em) o débito indicado e as custas, caso não esteja (m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Efetuado o depósito voluntário da quantia pleiteada, fica autorizado o levantamento de alvará sem necessidade de nova conclusão. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá a parte exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC/ONR - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registradores de Imóveis (disponibilizado por meio do endereço: https://registradores.onr.org.br ), por seu próprio meio. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do provimento 301/2015. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem