Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863024/DF (2025/0054263-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HEREDES PIEDADE
ADVOGADO: TERESA CRISTINA SOARES BARROS - SP363863
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEREDES PIEDADE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 485/486): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2. Alegação de intempestividade do requerimento administrativo superada com o posterior reconhecimento pela própria Administração, que admitiu e julgou o mérito do requerimento. Como o recurso de apelação da União limita-se a alegar a intempestividade, sem enfrentar os fundamentos da sentença, não deve ser conhecido, em face do princípio da dialeticidade recursal. 3. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex- Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). 4. Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que o impetrante não preencheu todos os requisitos para o enquadramento, pois foi contratado em 04.02.1985, mas, rescindiu o contrato de trabalho em 01.11.1987, interrompendo o vínculo funcional. 5. Apelação da União não conhecida. Remessa necessária, tida por interposta, provida, para denegar a segurança. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 516/523). No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º, 7, 11, 15, 144, 145, 182, 183, 371, 372, 489, § 1º, VI, 927, III e IV, e § 4º, 966, VIII, 979, § 3º, 988, IV, 1.022, II e III, e parágrafo único, I, 1.032 e 1.035, III, todos do CPC; art. 36 da LC n. 42/1981 e arts. 85, 86 e 88, II e III, da Lei n. 12.249/2010. Alega, preliminarmente, anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, suspensão do processo até a resolução do IRDR 73 do TRF da 1ª Região e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em síntese a tese de "direito à transposição para os quadros de inativos e pensionistas da União Federal a TODOS os servidores e ex-servidores do Estado de Rondônia que encontravam-se em exercício naquele Território Federal na DATA da posse do 1º(primeiro) governador de lá, sendo DISPENSÁVEL para a fruição desse direito, que tais servidores TENHAM de ter permanecido em exercício naquele Território nos prazos fixados pela Lei Federal 13.681/2018 por força do critério CRONOLÓGICO (Art.2º da LINDB)" (e-STJ fl. 570). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No tocante aos arts. 1, 7, 11, 15, 144, 145, 182, 183, 371, 372, 927, III e IV, e § 4º, 966, VIII, 979, § 3º, 988, IV, 1.032 e 1.035, III, todos do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Na hipótese, apesar de opostos embargos de declaração, os dispositivos legais, acima apontados, não foram examinados pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela parte recorrente. Cumpre ressaltar que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 482/484): No exame dos documentos juntados aos autos, observa-se que o impetrante requereu o enquadramento no processo n. 03125.007694/2018-25 (id 265442429), em 24.04.2018, tendo sido inadmitido por intempestivo, ao fundamento de que o requerente não comprovou satisfazer as condições previstas nos Decretos n. 9.324/2018 e 9.823/2019 (id 265442430). Posteriormente, em 27.06.2019, foi apresentado novo requerimento, processo n. 19975.107064/2019-60, que, considerado tempestivo, foi indeferido, ao argumento de que o requerente não atendeu à exigência legal (art. 89 do ADCT, EC n. 60/2009, art. 3º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018) de manutenção do vínculo funcional originário (id 265442452). Assim, verifica-se que a própria Administração entendeu tempestivo o requerimento do impetrante, não se sustentando a alegação de extemporaneidade. A Lei n. 13.121/2015 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 660/2014) dispôs, em seu artigo 2º, que o prazo para o exercício da opção é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 660/2014, ocorrida em 24 de novembro de 2014, o que corresponde à data limite de 24 de maio de 2015:Art. 2º O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014.§ 1º Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.§ 2º (VETADO).§ 3º O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, será o mesmo constante do caput deste artigo.§ 4º O enquadramento previsto no art. 6º da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial.§ 5º (VETADO). A Lei n. 13.681/2018 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 817/2018), em seu artigo 4º, reabriu esse prazo, dispondo que o termo final para o exercício da opção é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de regulamentação específica:Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional no 98, de 6 de dezembro de 2017, será exercida na forma do regulamento.§ 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998.§ 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo.§ 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 79, de 27 de maio de 2014, deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo. O Decreto n. 9.823/2019, que regulamentou a Lei n. 13.681/2018, foi publicado em 05.06.2019. Logo, a data limite se deu em 05 de julho de 2019. Por outro lado, o art. 89 do ADCT com redação dada pela EC 60/2009Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)A Lei 13.681/2018, por sua vez, em seu art. 3º, §3º, estabelece:Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017:I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei;(...)§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia. Confira-se:Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência. Não é possível o exame do enquadramento com fundamento no que dispõe o caput do art. 31, da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017, por ter tido vínculo de 90 dias no funcionalismo público rondoniense, uma vez que a redação se refere apenas às pessoas que detiveram vínculo constitucional com o Estado de Roraima e Amapá, a saber:Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal(...) Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019). Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que o impetrante não preencheu todos os requisitos para o enquadramento, pois foi contratado em 04.02.1985, mas, rescindiu o contrato de trabalho em 01.11.1987, interrompendo o vínculo funcional (id 265442433). Assim, não faz jus ao enquadramento. (Grifos acrescidos). Como se observa, para alterar o entendimento estampado no acórdão recorrido, de que "o impetrante não preencheu todos os requisitos para o enquadramento", seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, sendo insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024) A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREs. 2.636.240/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA