Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842487/SP (2025/0023595-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO GERALDO BARBERIO
ADVOGADO: ALAN MAURICIO FLOR - SP241502
AGRAVADO: EMPRESA DE PUBLICIDADE CATANDUVA LTDA
AGRAVADO: GUILHERME MENDES GANDINI
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES - SP157810
ANDRÉ FILIPPINI PALETA - SP224666
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO GERALDO BARBERIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DA CIDADE COMUNICANDO O ENCAMINHAMENTO DE ACUSAÇÃO ANÔNIMA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A RESPEITO DE SUPOSTO ESQUEMA DE FAVORECIMENTO NA SECRETARIA DE CULTURA. MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DENTRE OUTROS, COMO POSSÍVEIS FAVORECIDOS POR DIRECIONAMENTO DE CONCORRÊNCIA PARA ALGUNS ARTISTAS EM PROJETOS CULTURAIS. JORNAL POSTERIORMENTE ESTAMPOU NOTÍCIA COM DESTAQUE DE QUE A DENÚNCIA HAVIA SIDO ARQUIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E A FUNDAMENTAÇÃO PARA TAL DECISÃO PELO ÓRGÃO. COMENTÁRIOS POSTADOS EM REDES SOCIAIS QUE NÃO CHEGAM A CARACTERIZAR DANO NOS TERMOS ALEGADOS NA INICIAL. É CERTO QUE O JORNAL PODERIA TER PROCURADO PREVIAMENTE O AUTOR PARA DIVULGAR SUA VERSÃO DOS FATOS, MAS MESMO EM NÃO O FAZENDO A CONDUTA NÃO CHEGOU A CARATERIZAR ILÍCITO. OBSERVA-SE AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE, TAMPOUCO VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE OU DA CONDUTA DO AUTOR DE MODO A FERIR SUA IMAGEM (REPUTAÇÃO), SUA HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne a ocorrência de dano moral decorrente da veiculação de matéria jornalística que maculou sua imagem e nome, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, a despeito dos recorridos terem veiculado um fato ocorrido na cidade, cujo esclarecimento posterior foi no sentido da improcedência das ilações do denunciante anônimo, o certo é que a história ainda seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do recorrente precisasse ser exposto em sua comunidade. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra de um ser humano seria maculada, caso se ocultasse o nome do recorrente com uma simples abreviação na redação, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução. A receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez sempre, absolutamente sempre, é apta a reacender a desconfiança do público sobre a índole da pessoa mencionada, no caso o recorrente, que certamente teve reforçada sobre si uma imagem de pessoa suspeita, não se podendo calcular agora a extensão do prejuízo sofrido em seu patrimônio moral. E falamos de um profissional liberal, que como todos os demais vive também de sua imagem. Permitir impunemente a veiculação pública do fato, com a indicação precisa do nome recorrente seguida da chancela do Poder Judiciário, seria a permissão de ofensa à dignidade humana, valor protegido no Brasil com o status de princípio republicano (CF, art. 1º, inc. III). Assim, considerando que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com o entendimento a ser adotado nesta egrégia Corte (o nosso Tribunal da Cidadania...!), imperiosa a necessidade de provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em análise à página do Jornal inserta à fls. 51 destes autos, a sentença avaliou ser “... possível inferir que não houve ataque direto à pessoa do autor, isso porque a notícia trata sobre “suposto esquema”, limitando-se a narrar os fatos que foram expostos na denúncia anônima. Ou seja, referida matéria não afirmou que os fatos eram verídicos, mas apenas informou sobre o conteúdo da denúncia, tendo uma finalidade informativa, ainda mais considerando que a denúncia se relacionava com verbas públicas” (fls. 257), para concluir mais à frente que “... Assim, considerando que a matéria não dirigiu ofensa à pessoa do autor e considerando que a reportagem possui cunho informativo e de interesse social, não há que se falar em conduta ilícita” (fls. 258). Observa-se que a notícia veiculada não acusou o autor de improbidade, tampouco lhe dirigiu ofensas de modo a ferir sua imagem (reputação), sua honra. Sem dúvida o Jornal poderia ter procurado entrar em contato com o autor previamente à divulgação para inserir sua versão dos fatos, mas mesmo em se levando em consideração que tal providência não foi tomada, não se vislumbra o cometimento de ato ilícito pela divulgação da forma como foi feita, devendo se levar em conta que muitos leitores, valendo-se da facilidade e do acobertamento de responsabilidade proporcionada pelos acesso ilimitado às mídias sociais promovem acusações ou externam suas opiniões sem procurar o correto embasamento nos fatos que geraram a notícia. Verifica-se, ademais, que no dia 20/10/2021 o próprio Jornal tomou a iniciativa de estampar em sua primeira página a notícia de que o Ministério Público havia determinado o arquivamento da denúncia “de suposto favorecimento na Secretaria de Cultura”, e que foi objeto de matéria de fundo com destaque equivalente ao da notícia anteriormente veiculada (fls. 220/221). Em que pesem os dissabores causados por toda a matéria veiculada, a repercussão causada em cidade do interior do Estado, não vislumbro que o fato tenha ocasionado danos “irreversíveis” à pessoa natural e profissional do autor, tampouco que efetivamente tenha causado algum dano maior que não seja a necessidade de explicações à pessoas mais próximas, algum esforço para silenciar o “diz que disse”, mas nada além disso. De se observar que nada veio aos autos além dos comentários feitos nas redes sociais por alguns leitores do Jornal (fls. 311/312, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN