2. RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES
OAB/MA 20721·CPF·Representa: Autor
FELIPE ADJUTO DE MELO
OAB/DF 19752·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
OAB/SP 117715·CPF·Representa: Autor
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE
OAB/MA 17012·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE
OAB/MA 13362·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
05/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:04
Publicação
13/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2228771/MA (2025/0063503-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELIPE ADJUTO DE MELO - DF019752
CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - SP117715
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - DF075149
RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:50
Provimento em Parte
07/10/2025, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 15:56
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:48
Publicação
19/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2228771/MA (2025/0063503-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - SP117715
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - DF075149
RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/10/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2228771/MA (2025/0063503-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELIPE ADJUTO DE MELO - DF019752
CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - SP117715
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - DF075149
RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:50
Provimento em Parte
07/10/2025, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 15:56
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:48
Publicação
19/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2228771/MA (2025/0063503-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - SP117715
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - DF075149
RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:01
Mudança de Classe Processual
22/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:47
Publicação
20/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868991/MA (2025/0063503-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - SP117715
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO - DF075149
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo interno de fls. 479-501 (e-STJ), torno sem efeito a decisão de fls. 474-475 (e-STJ) e determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/08/2025, 16:30
Retirada
13/08/2025, 00:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 15:46
Protocolo de Petição
06/08/2025, 14:52
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868991/MA (2025/0063503-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868991/MA (2025/0063503-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:22
Redistribuição
26/05/2025, 16:15
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868991/MA (2025/0063503-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:01
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868991/MA (2025/0063503-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:27
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868991/MA (2025/0063503-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868991/MA (2025/0063503-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - CE027730
GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
25/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
AGRAVADO: AGRAVADO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVADO: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 4 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0813309-02.2023.8.10.0000
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Safra S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319) Recorrida: Rodolipe Logística Ltda. Advogados: Giulian Medeiros Mota Andrade (OAB/MA 17.012), Gustavo Medeiros Mota Andrade (OAB/MA 13.362) e Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB/MA 20.721-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813309-02.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco Safra S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu, em recuperação judicial, a essencialidade dos bens apresentados pela parte recorrida e determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os referidos bens. A parte recorrente opôs agravo de instrumento. O colegiado manteve a decisão agravada, assentando que “[A] recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere a crise econômico-financeira, permitindo, notadamente a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Ademais, pontuou que, em razão da atividade desempenhada pela parte recorrida, “[...] prudente a manutenção da decisão que considerou os veículos listados no Id. 92894356 essenciais para sua atividade econômica, bem como determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens” (Id. 34901250). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração. O colegiado ainda impôs multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC (Id. 39790681). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou os arts. 489, §1º, II e IV, 1.022, II e 1.026, §2º, todos do CPC, bem como o art. 49, §3º da Lei 11.101/05. Sustenta, em síntese, que: (i) a multa aplicada foi indevida; (ii) uma pickup de luxo não pode ser enquadrada como bem essencial; e (iii) houve negativa de prestação jurisdicional. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo (Id. 40655699). Contrarrazões no Id. 41577692. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, não verifico a alegada violação aos arts.489, §1º, II e IV, 1.022, II, ambos do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Em relação à suposta violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, a Corte, na fundamentação dos aclaratórios, concluiu tratar-se de recurso com caráter protelatório, porquanto sua intenção era, somente, rediscutir questão já decidida no acórdão. Portanto, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa” (AgInt no AREsp n. 2.504.166/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Nesse ponto, oponho ao trânsito do recurso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Quanto à tese de que a “Pickup” RAM seria “bem de luxo” e, portanto, não poderia ser enquadrada como bem essencial, entendo que o exame do recurso demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, conforme Súmula 7 do STJ. Assim: “Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.066.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). E também: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL nº 0813309-02.2023.8.10.0000 RECORRENTE(S):BANCO SAFRA ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR SP 247.319 RECORRIDO(S): RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ADVOGADO: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES OAB MA20721-A GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - OAB MA13362-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
11/11/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
AGRAVADO: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ. A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 31 de outubro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0813309-02.2023.8.10.0000
01/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Safra S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319) Embargado(a): Rodolipe Logistica Eireli - ME Advogados: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB/MA 20.721); Gustavo Medeiros Mota Andrade - (OAB/MA 13362-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material). 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0813309-02.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 23 a 30 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A. ao acórdão de ID 34901250, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado embargado porque, segundo afirma, houve “AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, uma vez que o v. Acórdão é genérico e não esclarece as razões para se afirmar que a PICAPE DE LUXO (DODGE RAM 2500) é bem essencial à atividade da Embargada” (ID 35211619). Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos a fim de suprir o alegado vício. Em contrarrazões, a parte embargada pleiteia a rejeição do recurso (ID 35582648). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse contexto, os Embargos de Declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. O acórdão em questão abordou, de forma densa e fundamentada, os motivos que justificam a manutenção da decisão que reconheceu os veículos como essenciais para a atividade econômica do agravado, aqui embargado, resultando na suspensão dos atos de constrição sobre esses bens. Dessa forma, a apresentação dos embargos declaratórios refletiu a insatisfação da parte embargante em relação a uma decisão desfavorável, o que torna inviável o recurso mencionado. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos do acórdão embargado acerca da matéria já discutida: “No presente caso, observo que da lista dos bens reconhecidos como essenciais (Id. 92894356), constam 132 (cento e trinta e dois) veículos, dos quais 128 (cento e vinte e oito) são caminhões, 02 (duas) Hilux, 1(um) Kiwd e 01 (um) Ram 2500 Laramie. Entre estes, 11 (onze) veículos são financiados junto ao Banco Safra, aqui parte recorrente, consistindo em 10 (dez) caminhões ATEGO 3030 CE e 01 (um) Ram 2500 LARAMIE. Verifico, também, que a principal atividade da parte agravada é o transporte rodoviário de cargas de âmbito municipal, com foco no deslocamento da matéria-prima de fertilizantes do Porto do Itaqui para as fábricas produtoras. Acrescento que a Administradora Judicial ao opinar pela declaração das essencialidades do bens indicados pontuou que “[...] sem a frota de veículos elencada a empresa nada pode transportar, deixando de gerar recursos para manutenção dos empregos, distribuição de renda e a própria satisfação dos credores, o que inviabilizaria sua possibilidade de recuperação […]” (Id. 92903409). Além disso, observo que, instada a se manifestar perante o juízo a quo sobre as alegações da aqui parte recorrente de que a declaração de essencialidade se deu de maneira genérica, trazendo como exemplo, o fato de que no rol de bens financiados se encontra o veículo Ram 2500 LARAMIE, a Administradora Judicial Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda., ressaltou que “a análise feita pelo Administrador Judicial sobre a matéria é baseada no aspecto jurídico e sob esse prisma, a suspensão dos atos de constrição sobre bens essenciais decorre da redação dos artigos art. 6º, §7º-A e art. 49, §3º da LRF”, razão pela que opinou pela manutenção da suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre os bens listados pela recuperanda, financiados junto ao Banco Safra, durante a vigência do stay period (Id. 99148656). No que concerne ao veículo Ram 2500 LARAMIE pontuou: […] tendo como base somente a manifestação do credor em questão, ainda mais quando a própria devedora em petição de id. 98294786 se contrapõe ao alegado pelo credor, fundamentando no que tange à essencialidade do veículo DODGE RAM tratar-se de um utilitário com grande capacidade de carga que, em tese, se enquadraria como bem de capital, ou seja, bem utilizado em seu processo de produção […] Desse modo, considerando a natureza da atividade empresarial desenvolvida pela recuperanda, aqui recorrida, e as manifestações apresentadas pela Administradora Judicial, prudente a manutenção da decisão que considerou os veículos essenciais para sua atividade econômica, bem como determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens, proibindo a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Com efeito, a manutenção dos bens essenciais na posse da recuperanda tem por objetivo permitir a continuidade de suas atividades e o cumprimento do plano de recuperação.” Nessa conformidade, evidente que todas as alegações, fundamentos e argumentos apresentados foram devidamente apreciados no acórdão embargado. Insta pontuar que mesmo quando os embargos têm por fim o prequestionamento, devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Nessa ordem de ideias, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vícios sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, os rejeito. Condeno o embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 23 a 30 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Safra S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319) Embargado(a): Rodolipe Logistica Eireli - ME Advogados: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB/MA 20.721) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0813309-02.2023.8.10.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S.A. ao acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. Desse modo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Safra S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319)
Agravado: Rodolipe Logistica Eireli - ME Advogados: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB/MA 20.721) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS DEMONSTRADA. VEÍCULOS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere a crise econômico-financeira, permitindo, notadamente a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. O credor titular da posição de proprietário fiduciário deve se abster de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º. 3. Tendo em vista a natureza da atividade empresarial desenvolvida pela recuperanda, aqui recorrida, prudente a manutenção da decisão que considerou os veículos listados no Id. 92894356 essenciais para sua atividade econômica, bem como determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0813309-02.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0829291-53.2023.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 15 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Safra S.A., visando à reforma da decisão proferida nos autos do processo nº 0829291-53.2023.8.10.0001, pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que reconheceu a essencialidade dos bens listados ao Id. 92894356 e determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens, proibindo a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Id. 92970666). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar e que houve o reconhecimento genérico da essencialidade dos bens, “chegando a mencionar um veículo utilitário de luxo, uma caminhonete DODGE RAM, utilizada pelo sócio da empresa Agravada”. Sustenta que a decisão agravada afrontou o contraditório, sob o argumento de que foi prolatada sem a prévia oitiva do credor. Argumenta que a parte agravada não demonstrou individualmente a essencialidade dos bens objeto de garantia fiduciária à sua atividade empresarial. Afirma que “constam da relação indicada pela Agravada, veículos que não se caracterizam como essenciais para o transporte da matéria-prima de fertilizantes do Porto para as fábricas produtoras de fertilizante”. Alega que a declaração de que todos os bens listados pela parte agravada são essenciais à atividade ofende ao princípio da proporcionalidade. Aduz que “sequer resta demonstrado com clareza que os 11 (onze) veículos alienados fiduciariamente a ela pelo Banco Safra S/A são essenciais para a continuidade de suas atividades”. Firme em seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia: […] a integral reforma da decisão atacada, pois não resta comprovada a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao Banco Safra e vige a regra do art. 49, §3º da Lei 11.101/05, devendo tais bens serem isentos ao stay period, logo, a decisão deve ser reformada, [...] e, ainda, subsidiariamente, ao menos, devem ser excluídos da declaração de essencialidade os veículos alienados fiduciariamente ao Banco Safra e que claramente não são utilizados na atividade de transportes de fertilizantes, em especial a caminhonete DODGE RAM 2500, PLACA ROD 1B37, utilizada pelo sócio da empresa Agravada, o Sr Filadelfo José Aureliano.[…] Despacho proferido pelo desembargador Raimundo José Barros de Sousa, à época relator, no qual deixou “para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório” e determinou a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões (Id. 26716758). Agravo Interno interposto por Banco Safra S.A. em desfavor do pronunciamento judicial supramencionado (Id. 27485277). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 27113283). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação acerca do agravo interno (Id. 27751053). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 27323470). Feito redistribuído a minha relatoria tendo em vista a existência de prevenção (Id. 31039789). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 26691358, conheço do recurso. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise da possibilidade de manutenção da decisão agravada. Em exame ao processo de origem, verifico que a ora parte agravada ingressou com o pedido de recuperação judicial, alegando enfrentar crise econômico-financeira, que, em liminar, foi deferido, bem como determinada a suspensão de todas as execuções contra a recuperanda, com exceção dos créditos garantidos com alienação fiduciária, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005) (Id. 92368948). Posteriormente, a recuperanda pleiteou, de forma liminar, o reconhecimento da essencialidade dos bens dados em garantia com alienação fiduciária, a fim de suspender/evitar a apreensão, ao argumento de que são essenciais para a manutenção das atividades da empresa (Id. 92631935). Instada a se manifestar acerca do citado pedido, a Administradora Judicial nomeada nos autos opinou pela declaração das essencialidades dos bens indicados nas petições de Ids. 92631935 e 92894350 (Id. 92903409). Por meio da decisão de Id. 92970666, aqui impugnada, o juízo a quo, considerando a citada manifestação e os demais documentos constantes dos autos, deferiu o pedido da parte agravada para reconhecer a essencialidade dos bens listados (Id. 92894356) e determinar a suspensão dos atos de constrição sobre os referidos bens, proibindo a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora, nos termos da alínea “c” da decisão liminar de Id. 92368948. Acerca da matéria, preceitua o art. 47 da Lei 11.101/2005 que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere crise econômico-financeira, permitindo, notadamente a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, in verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Ademais, prescreve o § 3º do art. 49 da mencionada Lei que o credor titular da posição de proprietário fiduciário deve ser abster de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º: Art. 49 […] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. [...] Art. 6º [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. No presente caso, observo que da lista dos bens reconhecidos como essenciais (Id. 92894356), constam 132 (cento e trinta e dois) veículos, dos quais 128 (cento e vinte e oito) são caminhões, 02 (duas) Hilux, 1(um) Kiwd e 01 (um) Ram 2500 Laramie. Entre estes, 11 (onze) veículos são financiados junto ao Banco Safra, aqui parte recorrente, consistindo em 10 (dez) caminhões ATEGO 3030 CE e 01 (um) Ram 2500 LARAMIE. Verifico, também, que a principal atividade da parte agravada é o transporte rodoviário de cargas de âmbito municipal, com foco no deslocamento da matéria-prima de fertilizantes do Porto do Itaqui para as fábricas produtoras. Acrescento que a Administradora Judicial ao opinar pela declaração das essencialidades do bens indicados pontuou que “[...] sem a frota de veículos elencada a empresa nada pode transportar, deixando de gerar recursos para manutenção dos empregos, distribuição de renda e a própria satisfação dos credores, o que inviabilizaria sua possibilidade de recuperação […]” (Id. 92903409). Além disso, observo que, instada a se manifestar perante o juízo a quo sobre as alegações da aqui parte recorrente de que a declaração de essencialidade se deu de maneira genérica, trazendo como exemplo, o fato de que no rol de bens financiados se encontra o veículo Ram 2500 LARAMIE, a Administradora Judicial Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda., ressaltou que “a análise feita pelo Administrador Judicial sobre a matéria é baseada no aspecto jurídico e sob esse prisma, a suspensão dos atos de constrição sobre bens essenciais decorre da redação dos artigos art. 6º, §7º-A e art. 49, §3º da LRF”, razão pela que opinou pela manutenção da suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre os bens listados pela recuperanda, financiados junto ao Banco Safra, durante a vigência do stay period (Id. 99148656). No que concerne ao veículo Ram 2500 LARAMIE pontuou: […] tendo como base somente a manifestação do credor em questão, ainda mais quando a própria devedora em petição de id. 98294786 se contrapõe ao alegado pelo credor, fundamentando no que tange à essencialidade do veículo DODGE RAM tratar-se de um utilitário com grande capacidade de carga que, em tese, se enquadraria como bem de capital, ou seja, bem utilizado em seu processo de produção […] Desse modo, considerando a natureza da atividade empresarial desenvolvida pela recuperanda, aqui recorrida, e as manifestações apresentadas pela Administradora Judicial, prudente a manutenção da decisão que considerou os veículos essenciais para sua atividade econômica, bem como determinou a suspensão dos atos de constrição sobre os respectivos bens, proibindo a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Com efeito, a manutenção dos bens essenciais na posse da recuperanda tem por objetivo permitir a continuidade de suas atividades e o cumprimento do plano de recuperação. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. VENDA OU RETIRADA DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE VERIFICADA. VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. RECURSO DESPROVIDO. -Por expressa previsão legal, o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o da Lei nº 11.101/2005 - No caso em questão, não se está a discutir sobre possibilidade ou não de prorrogação do período de suspensão a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020. Trata-se, apenas, de efetivo reconhecimento da essencialidade dos bens, a justificar a incidência da parte final do 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação de empresas e falência, que impede a venda ou retirada dos bens de capital considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial do devedor - Comprovada a essencialidade dos bens em questão, notadamente considerando o fato de que a atividade da recuperanda é o transporte rodoviário de carga, prudente a manutenção da decisão que considerou que os caminhões a serem apreendidos são essenciais para sua atividade econômica. (TJ-MG - AI: 10000220587091001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/08/2022) Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão que reconheceu a essencialidade de veículos - Agravo do Banco credor fiduciário - Efeito suspensivo indeferido - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal - Inocorrência - Mérito - Essencialidade demonstrada - Veículos em plena atividade junto à principal cliente das recuperandas, operando para preservação das atividades empresariais - Impossibilidade de retomada durante o "stay period" - Inteligência do art. 49, § 3º da lei 11.101/05 - Período de "stay" transcorrido - Aplicação do Enunciado 3 do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Decisão agravada mantida - Recurso improvido - (TJ-SP - AI: 22952138320218260000 SP 2295213-83.2021.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/07/2022) Ademais, no que se refere ao argumento de ausência de intimação prévia do credor, é pertinente ressaltar que, em contextos processuais que envolvem pedidos de liminares, como no caso, é admissível a concessão ou não de medidas inaudita altera partes. Assim, apesar das alegações da parte recorrente, entendo acertada a decisão impugnada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Outrossim, tendo em vista o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 15 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SP247319 AGRAVADA: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME ADVOGADO: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - OAB MA20721 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Na espécie, verifico que anteriormente foi interposto perante a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Moraes Bogea, o Agravo de Instrumento n° 0813141-97.2023.8.10.0000, oriundo da mesma demanda à ação originária, situação que enseja o reconhecimento da prevenção, nos termos do art. 293 do RITJMA. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813309-02.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0829291-53.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SP247319 AGRAVADA: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME ADVOGADO: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - OAB MA20721 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813309-02.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0829291-53.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SP247319 AGRAVADA: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME ADVOGADO: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - OAB MA20721 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813309-02.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0829291-53.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator