Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184176/PR (2024/0441447-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
ADVOGADOS: MAÇAZUMI FURTADO NIWA - PR027852
CRISTIANO SOUZA PRATES - PR067982
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ - PR061826
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR SUPERVENIENTE FALTA DE AGIR, SEM A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIALETICIDADE. RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS A SENTENÇA QUE ISENTOU TAL VERBA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA, NA QUAL O MUNICÍPIO FOI CITADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR, NA QUAL A CITAÇÃO TAMBÉM OCORREU APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO COM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, QUANDO INICIADA A DEMANDA. ANULAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.630/80. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. - Quando promovida esta demanda, inexistia situação de inexigibilidade do crédito tributário que impedisse o início da execução fiscal, em especial diante da presunção de certeza e liquidez que toca a dívida ativa regularmente inscrita, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. - Não se ignora a possibilidade de serem fixados honorários advocatícios na execução fiscal e em ação conexa, entretanto, as particularidades do caso concreto, em especial a impossibilidade de impor a nenhuma das partes a responsabilidade pelo indevido ajuizamento da causa, permitem o afastamento da verba. - Como a execução fiscal foi extinta anteriormente à decisão de primeira instância, deve ser aplicado o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, para extinguir o feito sem ônus para as partes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 3º, I, II, III, IV e V, 5º, 6º e 10, 489, § 1º, VI, 803, I, e 926 do CPC e dos arts. 3º e 26 da Lei n. 6.830/1980. Reclama que o Colegiado local deixou de fixar condenação em honorários advocatícios na execução fiscal. Explica que “o reconhecimento da inexigibilidade e, por conseguinte, da extinção dos créditos tributários no âmbito da ação anulatória (CTN, art. 156, X) resultou, no caso, na nulidade e extinção da execução fiscal, em razão de ter sido lastreada por título executivo (certidão de dívida ativa) cujas obrigações nele representadas são inexigíveis [...]” (e-STJ fl. 318). Invoca as orientações firmadas nos julgamentos dos REsps 1.111.002/SP (Tema 143 do STJ) e 1.529.710/SC (Tema 587 do STJ). Sustenta não ter aplicação à hipótese o disposto no art. 26 da LEF, porque esse pressupõe que a extinção da execução tenha se dado por ato da própria Administração Fazendária, o que não é o caso da presente execução fiscal. Contrarrazões às e-STJ fls. 339/354. Em seguida, subiram os autos após a admissão do recurso especial. Mediante a decisão de e-STJ fl. 366, reconheci a prevenção para o julgamento deste recurso. Passo a decidir. Na origem, tem-se execução fiscal julgada extinta por falta do interesse de agir, ocorrido em razão da extinção do auto de infração em ação anulatória. O juiz deixou de condenar o exequente ao pagamento da verba advocatícia. O TJPR, no julgamento da apelação, manteve essa solução, estabelecendo que, muito embora seja possível a fixação dos honorários advocatícios na execução fiscal e em ação conexa, na hipótese, em razão de suas particularidades, não é cabível a cumulação, pois: a) a execução teve início antes da citação do ente público nas outras ações; b) a Fazenda Pública não promoveu atos constritivos nesta ação, tendo concordado com sua suspensão até a conclusão da ação anulatória; c) as manifestações do executado limitaram-se à informação dos atos ocorridos nas outras demandas; e d) aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Confira-se (e-STJ fls. 282/285): Anteriormente à análise da apelação, importa narrar os acontecimentos da Medida Cautelar nº 0008183-05.2015.8.16.0004 e da Ação Anulatória nº 0008381-08.2016.8.16.0004. A Medida Cautelar nº 0008183-05.2015.8.16.0004 foi movida pelo ora apelante em 16/12/2015, com o intuito de assegurar o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A antecipação de tutela foi deferida em 18/11/2016, para, uma vez lavrado o termo de caução, determinar que o Município de Curitiba não se abstivesse de expedir em favor da autora certidão positiva com efeitos negativos em razão do crédito tributário alvo dos autos de infração acautelados (mov. 35.1 dos autos nº 0008183-05.2015.8.16.0004). Pontuo que a redação do artigo 206 do Código Tributário Nacional permite a expedição de certidão negativa quando em curso cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, e a antecipação de tutela foi deferida porque entendeu-se que a caução oferecida era equiparada à penhora antecipada, e não em razão da suspensão da exigibilidade do tributos. O termo de caução foi expedido em 29/11/2016 e o ente público foi citado em 09/12/2016 (mov. 51). Por sua vez, a Ação Anulatória nº 0008381-08.2016.8.16.0004 foi ajuizada em 01/12/2016, sem pedido de suspensão da exigibilidade do tributo, impugnando os autos de infração, com fundamento na Imunidade Tributária de instituição de assistência social sem fins lucrativos. Naquela demanda, o Município de Curitiba foi citado em 17/02/2017 (mov. 19 dos autos nº 0008381-08.2016.8.16.0004). A sentença, proferida em 12/04/2018, abarcou tanto a Medida Cautelar e a Ação Anulatória, entendendo estar comprovada a imunidade tributária, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 295.816,34 a título de honorários derivados da ação anulatória e R$ 2.500,00 na medida cautelar, decisão mantida após a interposição de recursos. A execução fiscal da qual deriva o presente recurso foi ajuizada em 06/12/2016, visando a cobrança de ISSQN do exercício de 2004, no valor de R$ 14.948.099,27, mesmo tributo questionado na Ação Anulatória acima referida. Destaco, portanto, que o feito foi iniciado antes da citação do exequente nas duas demandas promovidas pelo contribuinte. O executado compareceu aos autos da execução fiscal em 17/11/2017, para defender a garantia integral desta em razão do oferecimento de caução na medida cautelar nº 0008183- 05.2015.8.16.0004 (mov. 8.1) Em resposta, o ente público manifestou sua concordância com o bem indicado à penhora e requereu a lavratura do termo respectivo (mov. 12.1). Ainda que tenha peticionado, em 20/03/2018, pleiteando a penhora via Bacenjud, o ente público pugnou pela desconsideração do pedido, ante a juntada equivocada (mov. 29.1). Expedido o termo de penhora, o executado informou o ajuizamento de embargos à execução (mov. 36.1), os quais foram extintos em razão da litispendência com a Ação Anulatória nº 0008381-08.2016.8.16.0004 (mov. 40.2). No mov. 48.1, o Município pleiteou que fosse aguardada a decisão final em ação anulatória, de modo que os autos ficaram paralisados até 27/09/2022, quando o executado requereu a extinção do feito, como decorrência da sentença que anulou os débitos perseguidos, e a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 58.1). Em resposta, o apelado pediu a suspensão da demanda por 90 dias, afirmando que da manifestação a ser formulada na Ação Anulatória poderia resultar pedido de extinção da execução com fundamento no artigo 26 da LEF. Em 27/03/2023 sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, condenando o Município de Curitiba ao pagamento somente das custas processuais, tendo em vista que a causa “da extinção desta execução não foi a manifestação ou um incidente aqui proposto pela parte, mas sim a extinção dos Autos de Infração promovida na ação anulatória. Logo, tal fato não obriga o credor a suportar novos honorários da parte contrária porque, repito, a executada não gerou a promoção, neste processo, de sua extinção.”. Como se vê dos acontecimentos narrados, o ajuizamento desta execução ocorreu em 06/12/2016, anteriormente à integração do Município de Curitiba na relação processual da medida cautelar e da ação anulatória, eis que, naqueles autos sua citação se operou somente em 09/12 /2016 e 17/02/2017, respectivamente. Quando promovida esta demanda, inexistia situação de inexigibilidade do crédito tributário que impedisse o início da execução fiscal, em especial diante da presunção de certeza e liquidez que toca a dívida ativa regularmente inscrita, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Ademais, no curso da execução fiscal, a Fazenda Pública não promoveu atos constritivos em face do contribuinte, concordando com a suspensão do feito até a conclusão da ação anulatória. Por outro lado, as manifestações do executado nestes autos foram limitadas à indicação dos atos ocorridos nas outras demandas e que aqui influenciavam, de forma que entendo inviável imputar a qualquer das partes o dever de arcar com os honorários advocatícios, pois o labor dos advogados foi satisfatoriamente remunerado por meio da condenação na ação anulatória e, em sua maioria, o curso destes autos restou paralisado, dado que houve suspensão entre 27/09 /2018 e 27/09/2022. Não se ignora a possibilidade de serem fixados honorários advocatícios na execução fiscal e em ação conexa, entretanto, entendo que as particularidades do caso concreto, em especial a impossibilidade de impor a nenhuma das partes a responsabilidade pelo indevido ajuizamento da causa, permitem o afastamento da verba. Assim, como a execução fiscal foi extinta anteriormente à decisão de primeira instância, deve ser aplicado o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, para extinguir o feito sem ônus para as partes, como definido na sentença. Corroborando o entendimento aqui exposto, cito precedente desta Corte: [...] Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de extinção da execução fiscal, sem a imposição de honorários advocatícios para as partes. Pois bem. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, é possível a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta, sem resolução do mérito, em decorrência do resultado de ação conexa em que se discute a validade do crédito exequendo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. 2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA CUMULADA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações conexas ao feito executivo, tais como embargos à execução e ação anulatória. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que era cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de embargos à execução, o que gerou a extinção da execução fiscal, a despeito de já ter havido essa condenação em ação anulatória que visava ao cancelamento da mesma CDA. 3. A despeito de provocado pelos aclaratórios, a Corte local não se manifestou sobre a limitação global dos valores dos honorários, o que denota carecer o apelo especial, no ponto, do indispensável do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.384/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Extrai-se do acórdão recorrido que a extinção dessa execução fiscal deu-se em decorrência da anulação do auto de infração ocorrida na ação anulatória, ante o reconhecimento de imunidade tributária. Isso significa que o ente público deu causa ao ajuizamento da presente ação, ao contrário que afirmou a instância ordinária, e por isso deve ser responsabilizado pela despesa processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. 2. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 3. No caso dos autos, nem mesmo à luz do princípio da causalidade seria possível o acolhimento do pedido da Fazenda estadual, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em razão de provimento jurisdicional obtido em sede de ação anulatória, a evidenciar que quem deu causa ao ajuizamento da execução (fundada em título viciado) foi a própria Fazenda exequente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.044.814/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243. Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250. Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios". 2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.659.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Diante dessas ponderações, o acórdão recorrido deve ser cassado, para que sejam fixados os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, de acordo com o critério que se entender de direito. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe a condenação em honorários advocatícios devidos pelo ente público. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA