SUPERINTENDENCIA DE ARRECADACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO
OAB/RJ 168616·CPF·Representa: Autor
VICENTE GONZAGA NETO
OAB/RJ 185761·CPF·Representa: Autor
ALAN MEDINA NUNES
OAB/RJ 185766·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO
OAB/RJ 214626·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao ERJ.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 691 - Certifique-se na forma requerida pelo ERJ. Após, voltem cls.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0023419-51.2017.8.19.0001
Recorrente: INDÚSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0023419-51.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0023419-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00399827 RECTE: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA. ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 468/493, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 385/389 e 420/421, assim ementados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FEEF. BENEFÍCIO FISCAL. REVOGAÇÃO. Mandado de segurança impetrado com o escopo de afastar a exigibilidade da contribuição de 10% (dez por cento) para o FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) instituído pela Lei nº 7.428/16 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/16. Ausente o direito líquido e certo alegado pela Impetrante considerando a declaração pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal Justiça de constitucionalidade das normas destinadas a criação do Fundo de Equilíbrio Fiscal estadual, inviável a concessão da ordem. Recurso desprovido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Recurso desprovido. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, incisos XXXVI e 93, X, da CRFB, bem como a Súmula nº 544 do STF. Argumenta que há omissão do acórdão quanto ao inciso I, do § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, que prevê o emprego obrigatório do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) ao caso vertente. Sustenta que, independentemente da constitucionalidade ou não do fundo, ele não pode ser exigido sobre as suas atividades, uma vez que faz jus a incentivo fiscal. Defende que a Corte Suprema consolidou entendimento no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte, conforme Súmula nº 544 do STF, sendo ilegal a sua supressão. Frisa que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0260992-76.2016.8.19.0001, reconheceu que o seu benefício fiscal não pode ser suprimido pelo recorrido. Aponta que a mesma lei que institui o excepcional regime de recuperação fiscal veda qualquer alteração dos incentivos onerosos e com prazo determinado. Alega que o FEEF é medida ilegal contra contribuintes enquadrados em isenções aprazadas e onerosas. Contrarrazões às fls. 537/557. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 559/566 inadmite o recurso especial, também interposto, e admite o recurso extraordinário. Agravo em recurso especial, fls. 599/614. Decisão do STJ não conhece do agravo em recurso especial, fls. 633/634. Decisão do STF determinando a devolução dos autos para observância do disposto no art. 1036 do CPC, em razão do Tema 1386 de repercussão geral. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 650/653 determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Certidão informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1386 do STF. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.506.320, leading case do Tema 1.386, reconheceu a repercussão geral da controvérsia envolvendo o Fundo Orçamentário Temporário - FOT. O recurso extraordinário paradigma do Tema 1.386 (RE 1.506.320), apresentou para debate, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 155, §2º, I; e 167, IV, da Constituição Federal, as seguintes questões jurídicas: "(i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido". A Corte Suprema, ao analisar a questão, fixou as seguintes teses de repercussão geral: (i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição. Não obstante as teses de repercussão geral precitadas se referirem apenas ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), no RE 1.506.320, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência consolidada no julgamento da ADI 5.635, na qual também foi analisada a constitucionalidade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Na ocasião do julgamento da ADI 5.635, a Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade das Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, que criaram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, reconhecendo, inclusive, a identidade de natureza e finalidade de ambos os fundos atípicos. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário - FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". (ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023) Consigna-se, ainda, trecho do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.635, in verbis: (...) No caso em questão, a despeito da revogação da disciplina anterior, os novos atos normativos não consubstanciam efetiva modificação acerca do tema ora examinado. Não por outra razão, mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados pela parte autora para impugnar a validade da legislação estadual atual. A Lei nº 8.645/2019, de forma idêntica à Lei nº 7.428/2016, exige a realização de depósito em favor de fundo estadual (antes denominado FEEF, agora denominado FOT) como condição para a manutenção de benefícios fiscais. Ambos os fundos se destinam a promover o equilíbrio fiscal do Estado. A metodologia de cálculo do valor devido também continua sendo a mesma: aplica-se o percentual de 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício fiscal. Demonstra-se, assim, que a inovação legislativa não produziu alteração substancial da exigência e da apuração do depósito impugnado por meio desta ação. Confira-se, nesse sentido, a redação de ambas as leis estaduais: (...) Dessa forma, a análise de admissibilidade do presente recurso extraordinário passa pela verificação de conformidade da conclusão do acórdão recorrido com as teses firmadas no Tema 1.386 do STF. Nesse contexto, o acórdão afastou a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.483/16, que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.386 de Repercussão Geral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão relativa à possibilidade de se exigir o depósito aos fundos estaduais, em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, é infraconstitucional, de forma que a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à observância do princípio da não-cumulatividade, a Corte Suprema, destacou que "A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade", conforme se extrai da ementa do RE 1.506.320 (Tema 1.386). Confira-se: Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário. Depósito de percentual dos incentivos de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.635, o STF fixou tese no sentido de que "são constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". 4. A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. 5. O exame sobre a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: "(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição. (RE 1506320 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-127 DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025) Impende ressaltar que, no julgamento da ADI 5.635, o Supremo Tribunal destacou, que "a metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos" e, assim, deu às legislações impugnadas interpretação conforme a Constituição Federal para garantir a não cumulatividade, "sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos", determinando, ainda, que devem ser aplicadas aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. Destacam-se os seguintes trechos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.635, veja-se: (...) Nesse ponto, têm razão os amici curiae. A metodologia de apuração do referido depósito não afasta a natureza jurídica de imposto nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. A própria concessão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS se atrela a uma operação e pode servir como referencial para o cálculo do crédito. Entendimento diverso sobre o tema importaria admitir que o depósito em questão é despido de característica elementar ao ICMS e atrair, por conseguinte, novos questionamentos sobre a sua natureza jurídica em oposição à lógica adotada para a instituição dos depósitos em voga. Por essa razão, esta Corte deve fazer uma interpretação conforme a Constituição da legislação estadual de modo a garantir a não cumulatividade do ICMS em questão. Não se desconhece, todavia, que as particularidades dos benefícios fiscais, sobretudo quanto à concessão de crédito presumido, podem justificar tratamentos diversos, sob pena de haver o aproveitamento indevido dos créditos. Tal análise deverá ser feita caso a caso, sendo o duplo aproveitamento dos créditos incompatível com a não cumulatividade. Reitere-se, nessa linha de argumentação, que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. (...) Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na ADI 5.635, reforçou que não tem atribuição para analisar a observância da não-cumulatividade no caso concreto. Transcreve-se os seguintes trechos: (...) 12. Por fim, também não se justifica o acolhimento do pedido de aclaramento da forma de operacionalização da regra da não-cumulatividade e de uso dos créditos de ICMS para pagamento dos depósitos ao FEEF e FOT. Nesse ponto, tal como consignado no julgamento de mérito, a metodologia de apuração dos referidos depósitos não afasta a sua natureza jurídica de imposto, nem inviabiliza a mensuração dos respectivos créditos. A própria concessão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS se atrela a uma operação e pode servir como referencial para o cálculo do crédito. Confiram-se os trechos do voto condutor do julgamento acerca dessa questão:... 13. Registre-se que o acórdão recorrido reconheceu a aplicação da não-cumulatividade do ICMS, ressaltando, porém, que as peculiaridades dos benefícios fiscais podem exigir tratamentos distintos a serem avaliados em cada caso concreto. Não cabe a esta Suprema Corte definir métodos e estabelecer regulamentação administrativa que viabilize a implementação da não-cumulatividade caso a caso. (...) (ADI 5635 ED-segundos, Relator(a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025). Como se extrai da leitura dos trechos precitados, a análise acerca do respeito ao princípio da não cumulatividade deve ser casuística, ou seja, depende da análise das provas constituídas nos autos, o que afasta a repercussão geral da controvérsia e, por conseguinte, a possibilidade de discussão do tema em sede extraordinária. No caso em comento, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de direito líquido e certo, afastando a possibilidade de análise da controvérsia pela via mandamental. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 576847, paradigma do Temas nº 318, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva os requisitos do mandado de segurança, por se tratar de ofensa reflexa à norma constitucional, cuja análise passa pelo exame da legislação infraconstitucional, conforme se verifica da tese abaixo transcrita: Tese firmada - Tema 318 STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Como já salientado, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Por fim, registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Logo, seja pelo fato de o acórdão estar em conformidade com o Tema 1.386 do STF, seja pelo reconhecimento, por parte da Corte Suprema, da ausência de repercussão geral das matérias suscitadas pela parte recorrente, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, "a" e "b", do CPC. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0023419-51.2017.8.19.0001
Recorrente: INDÚSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0023419-51.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0023419-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00399827 RECTE: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA. ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 468/493, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 385/389 e 420/421, assim ementados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FEEF. BENEFÍCIO FISCAL. REVOGAÇÃO. Mandado de segurança impetrado com o escopo de afastar a exigibilidade da contribuição de 10% (dez por cento) para o FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) instituído pela Lei nº 7.428/16 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/16. Ausente o direito líquido e certo alegado pela Impetrante considerando a declaração pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal Justiça de constitucionalidade das normas destinadas a criação do Fundo de Equilíbrio Fiscal estadual, inviável a concessão da ordem. Recurso desprovido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Recurso desprovido. Nas razões de recurso extraordinário, apresentando os mesmos argumentos do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, incisos XXXVI e 93, X, da CRFB, bem como a Súmula nº 544 do STF. Argumenta que há omissão do acórdão quanto ao inciso I, do § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, que prevê o emprego obrigatório do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) ao caso vertente. Sustenta que, independentemente da constitucionalidade ou não do fundo, ele não pode ser exigido sobre as suas atividades, uma vez que faz jus a incentivo fiscal. Defende que a Corte Suprema consolidou entendimento no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte, conforme Súmula nº 544 do STF, sendo ilegal a sua supressão. Frisa que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0260992-76.2016.8.19.0001, reconheceu que o seu benefício fiscal não pode ser suprimido pelo recorrido. Aponta que a mesma lei que institui o excepcional regime de recuperação fiscal veda qualquer alteração dos incentivos onerosos e com prazo determinado. Alega que o FEEF é medida ilegal contra contribuintes enquadrados em isenções aprazadas e onerosas. Contrarrazões às fls. 537/557. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 559/566 inadmite o recurso especial, também interposto, e admite o recurso extraordinário. Agravo em recurso especial, fls. 599/614. Decisão do STJ não conhece do agravo em recurso especial, fls. 633/634. Decisão do STF determinando a devolução dos autos para observância do disposto no art. 1036 do CPC, em razão do Tema 1386 de repercussão geral. É o brevíssimo relatório. O agravo em recurso especial não foi conhecido e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado. Portanto, resta apenas a análise do recurso extraordinário (fls. 633/646). Como se verifica do relatório, a Corte Suprema determinou a devolução do recurso para aplicação da sistemática da repercussão geral (fl. 647). Nessa toada, a questão suscitada no recurso especial foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, ao regime da repercussão geral, representada no Tema nº 1386 do STF (Critérios para exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019), vinculado ao leading case RE 1506320, recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, XXXVI; 155, §2º, I; e 167, IV, da Constituição Federal, (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. Portanto, a necessário se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário interposto, em razão do Tema nº 1386 do STF. Anote-se no NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:29
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:22
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Documentos
Despacho
•11/06/2026, 00:00
Despacho
•14/04/2026, 00:00
08/10/2025, 00:00
12/08/2025, 00:00
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0023419-51.2017.8.19.0001
Recorrente: INDÚSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0023419-51.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0023419-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00399827 RECTE: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA. ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 468/493, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 385/389 e 420/421, assim ementados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FEEF. BENEFÍCIO FISCAL. REVOGAÇÃO. Mandado de segurança impetrado com o escopo de afastar a exigibilidade da contribuição de 10% (dez por cento) para o FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) instituído pela Lei nº 7.428/16 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/16. Ausente o direito líquido e certo alegado pela Impetrante considerando a declaração pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal Justiça de constitucionalidade das normas destinadas a criação do Fundo de Equilíbrio Fiscal estadual, inviável a concessão da ordem. Recurso desprovido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Recurso desprovido. Nas razões de recurso extraordinário, apresentando os mesmos argumentos do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, incisos XXXVI e 93, X, da CRFB, bem como a Súmula nº 544 do STF. Argumenta que há omissão do acórdão quanto ao inciso I, do § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, que prevê o emprego obrigatório do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) ao caso vertente. Sustenta que, independentemente da constitucionalidade ou não do fundo, ele não pode ser exigido sobre as suas atividades, uma vez que faz jus a incentivo fiscal. Defende que a Corte Suprema consolidou entendimento no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte, conforme Súmula nº 544 do STF, sendo ilegal a sua supressão. Frisa que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0260992-76.2016.8.19.0001, reconheceu que o seu benefício fiscal não pode ser suprimido pelo recorrido. Aponta que a mesma lei que institui o excepcional regime de recuperação fiscal veda qualquer alteração dos incentivos onerosos e com prazo determinado. Alega que o FEEF é medida ilegal contra contribuintes enquadrados em isenções aprazadas e onerosas. Contrarrazões às fls. 537/557. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 559/566 inadmite o recurso especial, também interposto, e admite o recurso extraordinário. Agravo em recurso especial, fls. 599/614. Decisão do STJ não conhece do agravo em recurso especial, fls. 633/634. Decisão do STF determinando a devolução dos autos para observância do disposto no art. 1036 do CPC, em razão do Tema 1386 de repercussão geral. É o brevíssimo relatório. O agravo em recurso especial não foi conhecido e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado. Portanto, resta apenas a análise do recurso extraordinário (fls. 633/646). Como se verifica do relatório, a Corte Suprema determinou a devolução do recurso para aplicação da sistemática da repercussão geral (fl. 647). Nessa toada, a questão suscitada no recurso especial foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, ao regime da repercussão geral, representada no Tema nº 1386 do STF (Critérios para exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019), vinculado ao leading case RE 1506320, recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, XXXVI; 155, §2º, I; e 167, IV, da Constituição Federal, (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. Portanto, a necessário se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário interposto, em razão do Tema nº 1386 do STF. Anote-se no NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:29
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:22
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 20:00
Recebimento
23/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:04
Redistribuição
28/03/2025, 19:00
Recebimento
28/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:05
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:37
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:23
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792040/RJ (2024/0413649-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
LUCAS SILVA DE MACENA - RJ249004
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INDUSTRIA METALÚRGICA SUL FLUMINENSE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)