Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172061/SP (2024/0359901-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BIOVIDA SAUDE LTDA
ADVOGADOS: IBRAIM CALICHMAN - SP012273
FLÁVIO CALICHMAN - SP154261
RECORRIDO: PONTUAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança c/c indenização em fase de liquidação. O julgado tem a seguinte ementa (fls. 56-57): REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA c.c. INDENIZAÇÃO, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÕES AGRAVADAS DE (1) HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E (2) DE INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. REFORMA, EM PARTE. ABATIMENTO, PELO PERITO, DE VALORES SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA, ESTAMPADOS EM CHEQUE EMITIDO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER ABATIDO, SEJA POR OFENSA À COISA JULGADA, SEJA PORQUE NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. O abatimento do valor do cheque nº 133, cuja microfilmagem foi juntada pela ré aos autos no curso da fase de liquidação, não poderia ocorrer, por mais de um motivo. A uma, porque no curso da fase de conhecimento a ré, apesar de suscitar a quitação, não fez a prova do referido pagamento. Logo, o cálculo do débito atualizado deveria ser limitado aos valores apontados como devidos na petição inicial, sem quaisquer deduções. E isso porque, conforme constou no dispositivo da sentença, a ré foi condenada ao “pagamento da comissão de corretagem devida, conforme tabela de fls. 183”. A duas, porque, em sua impugnação aos cálculos da autora, a ré sequer mencionou referido pagamento; o excesso de cobrança por ela alegado decorreria da forma pela qual a autora elaborou seus cálculos, e não em razão da alegada quitação. A três, porque a mera juntada da microfilmagem do cheque, além de ter ocorrido em momento já avançado do processo (algo que deveria se dar no curso da fase instrutória) não se presta à comprovação de que o valor estampado na cártula teria deixado a esfera patrimonial da ré e ingressado no patrimônio da autora, mormente à míngua de comprovação de sua compensação. DESCONTO, DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, DE VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEVERIA SER RETIDO PELA RÉ NA FONTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. Deve ser afastado o desconto, do valor da condenação, do montante devido pela autora a título de imposto de renda, referente às comissões que lhe eram devidas, e que deveria ser retido na fonte pela ré. Eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda. CÁLCULOS DO PERITO QUE NÃO INCLUÍRAM, NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, AS DESPESAS PROCESSUAIS DESEMBOLSADAS PELA AUTORA NO CURSO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS VERBAS. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. Os cálculos do perito não contabilizaram as despesas processuais despendidas pela autora no curso da fase de liquidação, cujos valores deverão ser reembolsados e incluídos nos cálculos de atualização do valor da condenação. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA SELIC. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀQUELA TAXA. UTILIZAÇÃO, PELO PERITO, DO INPC. PREVALÊNCIA DO MÉTODO UTILIZADO PELO EXPERTO. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. O perito calculou o valor da condenação aplicando os índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte, a partir de cada vencimento, e mais juros de um por cento ao mês a partir da citação. O cálculo está de acordo com o dispositivo da r. sentença (“correção monetária a partir do vencimento de cada pagamento, e juros de mora, contados a partir da citação”), que não fez referência à forma de atualização mencionada na petição inicial, e, portanto, deve prevalecer. PRETENSÕES, FORMULADAS PELA AUTORA, DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE LEVANTAMENTO DE VALORES TIDOS POR ELA COMO INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR APURADO. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. A sentença foi clara ao determinar que a fase executiva deveria ser antecedida por fase de liquidação. Se ocorreram atos executivos no curso da fase de liquidação, tal se deu por erro de procedimento. Não se cuidando de fase de cumprimento de sentença, mas de liquidação, a ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento espontâneo e, somente então, caso não o faça, incidirão as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal observação se faz com vistas a evitar o odioso enriquecimento sem causa. Bem por isso, não há falar em levantamento de valores incontroversos, pois sequer instaurada, ainda, a fase executiva. Agravo provido em parte. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente se dedica à exposição do fato e do direito para defender que a taxa de juros legais deve efetivamente ser a Selic, com amparo nos arts. 406 do Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 13 da Lei n. 9.065/1995, bem como em outras normas legais mencionadas sobre a questão. Argui, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 406 do Código Civil, porque a decisão do Tribunal de origem determinou a “aplicação dos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte, a partir de cada vencimento, e mais juros de um por cento ao mês a partir da citação”, quando os arestos paradigmáticos e divergentes transcritos deliberaram pela incidência da taxa Selic para os mesmos fins (fl. 71). Em defesa do dissídio jurisprudencial, alega a satisfação dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, colacionando julgados de outros tribunais e do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a atualização do débito deve ser feita pela taxa Selic, como índice único que engloba correção monetária e juros de mora. Com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP determinou a remessa dos autos ao relator a fim de que o órgão colegiado reapreciasse a questão à luz do entendimento da Segunda Seção do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos acerca da prevalência da taxa Selic (Tema n. 176). Em novo julgamento da matéria, a decisão colegiada foi mantida conforme o acórdão assim ementado (fl. 107): REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA c. c. INDENIZAÇÃO, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A TABELA PRÁTICA ELABORADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE, COM ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS. RETORNO DOS AUTOS PARA REAVALIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1030 DO CPC E À LUZ DO TEMA REPETITIVO 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. A matéria submetida a julgamento em regime de recursos repetitivos (Tema 176 do STJ) se refere a processos sentenciados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a possibilidade de alteração dos juros na fase executiva, sem acarretar ofensa à coisa julgada. Trata-se de matéria distinta da discutida nestes autos, haja vista que a presente ação foi ajuizada já sob a égide do atual Código Civil, residindo a controvérsia, propriamente, quanto aos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados, o que, por si só, desvincula o v. acórdão do tema repetitivo. As ações que ensejaram o julgamento repetitivo envolviam matéria tributária; e a discussão acerca da aplicação da taxa SELIC para correção de dívidas civis, em substituição ao índice oficial de correção monetária do Tribunal local somado à taxa de juros de 1% ao mês, está pendente de julgamento no R Esp nº 1.795.982/SP, o que reforça a tese de que o Tema nº 176 não se estende às dívidas de natureza civil. Mais: definiu-se a questão da preclusão ou da coisa julgada em relação à taxa de juros fixada na condenação, e assim quando se vai liquidar ou executar o julgado. Sequer havia recurso quanto à aplicação da taxa SELIC. E mesmo após a definição do Tema 176 há julgados da Corte Superior entendendo que os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. A hipótese, portanto, é de ratificação do v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Decisão colegiada mantida. Às fls. 116-121, apresentou-se o aditamento ao recurso especial anteriormente interposto, oportunidade em que foram deduzidas razões de impugnação aos fundamentos do acórdão complementar para, em conformidade com a jurisprudência do STJ, postular a aplicação da taxa Selic ao presente caso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 125-135), o recurso foi admitido, consoante a decisão de fls. 136-138. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisões de homologação do laudo pericial e de indeferimento do levantamento de valores tidos por incontroversos em ação de cobrança c/c reparação de danos, ora em fase de liquidação. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem devida à autora, com apuração do montante em futura liquidação. No julgamento do agravo de instrumento, prolatou-se acórdão que, posteriormente ratificado em nova decisão colegiada, proveu parcialmente o recurso para, afastando o desconto de imposto de renda antes do levantamento e determinando a inclusão de despesas processuais, assentar que a atualização do montante da condenação deve seguir o método utilizado pelo perito em seu laudo (aplicação dos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada pela Corte, a partir de cada vencimento, mais juros de 1% ao mês a partir da citação). Nas razões do apelo especial, a parte pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine que a atualização do débito dos autos de origem se faça unicamente mediante a aplicação da taxa Selic e de nenhuma outra, porque ela engloba atualização monetária e juros de mora. A pretensão recursal reúne condições de êxito. Consoante interpretação uniformizada pela Corte Especial acerca do art. 406 do Código Civil (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024), consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba tanto os juros quanto a correção monetária, que não pode ser cumulada com nenhum outro índice de atualização. A propósito, merece destaque o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 3.090.226/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Ademais, as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado adotam o entendimento no sentido de aplicação da taxa Selic às condenações de dívidas civis posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, segundo se extrai do julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONSTATADA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ainda quanto à matéria, confiram-se estes precedentes: AREsp n. 2.975.838/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026; e REsp n. 2.223.881/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando os acórdãos de origem, determinar a aplicação da taxa Selic, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, em conformidade com a fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2172061/SP (2024/0359901-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BIOVIDA SAUDE LTDA
ADVOGADOS: IBRAIM CALICHMAN - SP012273
FLÁVIO CALICHMAN - SP154261
REQUERIDO: PONTUAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI - SP207090
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por BIOVIDA SAÚDE LTDA. com vistas à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo de Instrumento n. 2297241-87.2022.8.26.0000, cuja ementa é a seguinte: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA c. c. INDENIZAÇÃO, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÕES AGRAVADAS DE (1) HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E (2) DE INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. REFORMA, EM PARTE. ABATIMENTO, PELO PERITO, DE VALORES SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA, ESTAMPADOS EM CHEQUE EMITIDO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER ABATIDO, SEJA POR OFENSA À COISA JULGADA, SEJA PORQUE NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. O abatimento do valor do cheque nº 133, cuja microfilmagem foi juntada pela ré aos autos no curso da fase de liquidação, não poderia ocorrer, por mais de um motivo. A uma, porque no curso da fase de conhecimento a ré, apesar de suscitar a quitação, não fez a prova do referido pagamento. Logo, o cálculo do débito atualizado deveria ser limitado aos valores apontados como devidos na petição inicial, sem quaisquer deduções. E isso porque, conforme constou no dispositivo da sentença, a ré foi condenada ao “pagamento da comissão de corretagem devida, conforme tabela de fls. 183”. A duas, porque, em sua impugnação aos cálculos da autora, a ré sequer mencionou referido pagamento; o excesso de cobrança por ela alegado decorreria da forma pela qual a autora elaborou seus cálculos, e não em razão da alegada quitação. A três, porque a mera juntada da microfilmagem do cheque, além de ter ocorrido em momento já avançado do processo (algo que deveria se dar no curso da fase instrutória) não se presta à comprovação de que o valor estampado na cártula teria deixado a esfera patrimonial da ré e ingressado no patrimônio da autora, mormente à míngua de comprovação de sua compensação. DESCONTO, DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, DE VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEVERIA SER RETIDO PELA RÉ NA FONTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. Deve ser afastado o desconto, do valor da condenação, do montante devido pela autora a título de imposto de renda, referente às comissões que lhe eram devidas, e que deveria ser retido na fonte pela ré. Eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda. CÁLCULOS DO PERITO QUE NÃO INCLUÍRAM, NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, AS DESPESAS PROCESSUAIS DESEMBOLSADAS PELA AUTORA NO CURSO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS VERBAS. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. Os cálculos do perito não contabilizaram as despesas processuais despendidas pela autora no curso da fase de liquidação, cujos valores deverão ser reembolsados e incluídos nos cálculos de atualização do valor da condenação. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA SELIC. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀQUELA TAXA. UTILIZAÇÃO, PELO PERITO, DO INPC. PREVALÊNCIA DO MÉTODO UTILIZADO PELO EXPERTO. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. O perito calculou o valor da condenação aplicando os índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte, a partir de cada vencimento, e mais juros de um por cento ao mês a partir da citação. O cálculo está de acordo com o dispositivo da r. sentença (“correção monetária a partir do vencimento de cada pagamento, e juros de mora, contados a partir da citação”), que não fez referência à forma de atualização mencionada na petição inicial, e, portanto, deve prevalecer. PRETENSÕES, FORMULADAS PELA AUTORA, DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE LEVANTAMENTO DE VALORES TIDOS POR ELA COMO INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR APURADO. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. A sentença foi clara ao determinar que a fase executiva deveria ser antecedida por fase de liquidação. Se ocorreram atos executivos no curso da fase de liquidação, tal se deu por erro de procedimento. Não se cuidando de fase de cumprimento de sentença, mas de liquidação, a ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento espontâneo e, somente então, caso não o faça, incidirão as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal observação se faz com vistas a evitar o odioso enriquecimento sem causa. Bem por isso, não há falar em levantamento de valores incontroversos, pois sequer instaurada, ainda, a fase executiva. Agravo provido em parte (fl. 56-57). Julgado o Tema 176 por esta Corte, retornaram os autos ao Colegiado (fls. 102-103), que exerceu juízo negativo de retratação nestes termos: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA c. c. INDENIZAÇÃO, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A TABELA PRÁTICA ELABORADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE, COM ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS. RETORNO DOS AUTOS PARA REAVALIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1030 DO CPC E À LUZ DO TEMA REPETITIVO 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. A matéria submetida a julgamento em regime de recursos repetitivos (Tema 176 do STJ) se refere a processos sentenciados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a possibilidade de alteração dos juros na fase executiva, sem acarretar ofensa à coisa julgada. Trata-se de matéria distinta da discutida nestes autos, haja vista que a presente ação foi ajuizada já sob a égide do atual Código Civil, residindo a controvérsia, propriamente, quanto aos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados, o que, por si só, desvincula o v. acórdão do tema repetitivo. As ações que ensejaram o julgamento repetitivo envolviam matéria tributária; e a discussão acerca da aplicação da taxa SELIC para correção de dívidas civis, em substituição ao índice oficial de correção monetária do Tribunal local somado à taxa de juros de 1% ao mês, está pendente de julgamento no REsp nº 1.795.982/SP, o que reforça a tese de que o Tema nº 176 não se estende às dívidas de natureza civil. Mais: definiu-se a questão da preclusão ou da coisa julgada em relação à taxa de juros fixada na condenação, e assim quando se vai liquidar ou executar o julgado. Sequer havia recurso quanto à aplicação da taxa SELIC. E mesmo após a definição do Tema 176 há julgados da Corte Superior entendendo que os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. A hipótese, portanto, é de ratificação do v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Decisão colegiada mantida (fl. 107, destaques acrescidos). Por petição incidental, a recorrente, ora requerente, afirma: a) "tramita perante a MM 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, sob o n. 0027844-86.2018.8.26.0100, uma ação de cumprimento de sentença ajuizada pela ex-adversa da ora requerente, Pontual Service Corretora De Seguros Ltda, relativa à condenação da requerente na ação de n. 0001323-68.2013.8.26.0007, processo de cobrança c/c reparação de danos julgado parcialmente procedente (condenação dela ao pagamento de comissão de corretagem em valor a ser apurado em então futura fase de liquidação, já passada em julgado)" (fl. 145); b) fixado pelo juízo de piso o quantum debeatur, foi interposto Agravo de Instrumento pela ora requerida (Processo n. 2297241-87.2022.8.26.0000), o qual restou provido em parte para "determinar que a atualização do montante da condenação siga o método utilizado pelo perito em seu laudo (aplicação dos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte, a partir de cada vencimento, e mais juros de um por cento ao mês a partir da citação)", o que ensejou a interposição de Recurso Especial pela requerente, protocolado nesta Corte como AREsp n. 2.662.692/SP e distribuído ao Min. João Otávio de Noronha, encontrando-se pendente de julgamento (fl. 146); c) a requerida "aparelhou, então, autos apartados de cumprimento de sentença visando o recebimento do seu crédito, os quais tomaram o n. 0024367-45.2024.8.26. 0100"; intimada, a requerente garantiu a execução por meio de seguro garantia judicial; apresentada impugnação e posteriores Embargos Declaratórios, ambos foram rejeitados; interposto o Agravo de Instrumento n. 2283819-74.2024.8.26.0000, ele foi desprovido e rejeitados Embargos de Declaração, ensejando a interposição de Recurso Especial (fl. 147); e d) nos autos apartados de cumprimento de sentença n. 0024367-45.2024.8.26.0100, a exequente requereu que a seguradora emitente da apólice de seguro judicial que garante a execução fosse intimada para depositar em dinheiro o valor do débito, que supera R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); o juízo acolheu o pedido, a seguradora foi intimada em 16/01/2025, restando ciente do início do prazo para pagamento em 21/01/2025 (primeiro dia útil do expediente forense) e término em 10/02/2025 (fl. 147 e fls. 263-264). Alega estar ainda indefinida a questão referente aos critérios de atualização monetária e de juros de mora, havendo concreta probabilidade de provimento do Recurso Especial em tela, seja por força da incidência imediata da Lei 14.905/2024 (tempus regit actum), seja diante do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (fls. 148-149). Sustenta que "o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à recorrente executada grave dano de difícil ou incerta reparação porque a diferença entre o valor pelo qual se processa a execução neste momento (MAIS DE QUATRO MILHÕES DE REAIS) e o valor correto e incontroverso decorrente da interposição deste agravo é DE QUASE TRÊS MILHÕES E MEIO DE REAIS (...), diferença esta que, na falta de um efeito suspensivo, é passível de inevitável e imediata execução, como realmente está sendo neste exato e preciso momento" (fl. 149, destaque acrescido). Invoca a qualidade de operadora de planos de saúde ao afirmar que a execução imediata dessa diferença causará grave desequilíbrio de caixa, com impacto no custo dos planos e redução do número de segurados, o que a obrigará, muito provavelmente, a contrair empréstimos a juros muito elevados para suprir tal déficit. Pugna pela concessão de tutela recursal a fim de suspender a eficácia das decisões recorridas até o julgamento definitivo do Recurso Especial em exame. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Malgrado constatada a probabilidade de êxito do Recurso Especial e a intimação da Seguradora para proceder ao depósito do valor da execução (fl. 263), não se evidencia o periculum in mora na hipótese, porquanto o regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título no atinente à obrigação de pagar quantia/multa (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC) ─ o que, por si só, impede o levantamento de eventual valor que venha a ser depositado pela seguradora por conta de seguro garantia judicial, independentemente de caução suficiente e idônea, e afasta a urgência para análise do pleito de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN